LEI Nº 4.730, DE 14 DE JUNHO DE 2017.


INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Munícipio da Estância Turística de Guaratinguetá, o “Dia Municipal de Conscientização dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de abril.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

 

II - a paticipação da comunidade na formulação de políticas públicas específicas voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral à necessidade de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;

 

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;

 

V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista, dos cuidados necessários e de suas implicações através de realização de campanhas educativas;

 

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como aos pais e responsáveis;

 

VII - o estímulo à pesquisa científica e à capacitação;

 

VIII - a elaboração de programas de apoio e orientação aos pais.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual:

 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;

 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) atendimento multiprofissional;

c) nutrição adequada;

d) medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

 

IV - o acesso à educação, ao ensino profissionalizante, à moradia, ao mercado de trabalho e à assistência social.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se necessárias, correrão por conta de dotação própria do orçamento.

 

Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a consecução das ações instituídas por esta Lei, voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, promovidas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.

 

Art. 5º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de junho de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0014/2017, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e Marcos Evangelista.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.