LEI Nº 4.730,
DE 14 DE JUNHO DE 2017.
INSTITUI E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e
incluído no Calendário Oficial do Munícipio da Estância Turística de
Guaratinguetá, o “Dia Municipal de
Conscientização dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista”,
a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de abril.
Art. 2º São diretrizes da
Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade
no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a paticipação
da comunidade na formulação de políticas públicas específicas voltadas às
pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção
integral à necessidade de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentação adequada;
IV - o estímulo à
inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
V - a
responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à
conscientização sobre o transtorno do espectro autista, dos cuidados
necessários e de suas implicações através de realização de campanhas
educativas;
VI - o incentivo à
formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como aos pais e responsáveis;
VII - o estímulo à
pesquisa científica e à capacitação;
VIII - a elaboração
de programas de apoio e orientação aos pais.
Art. 3º São direitos da
pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na
legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a
integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - a proteção
contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;
III - o acesso a
ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo:
a) diagnóstico
precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento
multiprofissional;
c) nutrição
adequada;
d) medicamentos;
e) informações que
auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - o acesso à
educação, ao ensino profissionalizante, à moradia, ao mercado de trabalho e à
assistência social.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, se necessárias, correrão por conta de
dotação própria do orçamento.
Parágrafo único - O Executivo
Municipal poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou
privado para a consecução das ações instituídas por esta Lei, voltadas à
implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, promovidas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e
Assistência Social.
Art. 5º As disposições
previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de
junho de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Projeto de Lei
Legislativo nº 0014/2017, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa Casa” e
Marcos Evangelista.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no
Livro de Leis Municipais n.º LI.