LEI Nº 4.724, DE 30 DE MAIO DE 2017.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ A “SEMANA DE
COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída e incluída no Calendário Oficial do Município da Estância Turística
de Guaratinguetá, a “Semana de Combate
ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, a ser
realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio.
Art. 2º A “Semana
de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” terá por
objetivo conscientizar a população, através de procedimentos informativos,
educativos, caminhadas, audiências públicas, realização de debates e concurso
de redação nas escolas, exibição de filmes, realização de seminários e oficinas
temáticas e de prevenção à violência sexual, panfletagem, criação de produtos
de comunicação sobre a temática, campanhas nas rádios, incluindo entrevista com
especialistas, entre outros.
Parágrafo
único -
Os procedimentos informativos e educativos, mencionados no caput deste artigo, serão organizados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, no âmbito das políticas, equipamentos e serviços públicos
do Município, que compõem a Rede de Proteção à Crianças e ao Adolescente.
Art. 3º Para fins
desta Lei, serão considerados equipamentos e serviços públicos, componentes da
Rede de Proteção da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Centro de
Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, os Centros de
Referência da Assistência Social – CRAS, equipamentos estes vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência
Social, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal da Assistência Social, à
Promotoria da Infância e da Juventude, à Vara da Infância e da Juventude e às
instituições sociais que atuam no seguimento “Criança e Adolescente”.
Art. 4º As escolas
de ensino infantil, funamental e médio da rede particular de ensino e das
escolas estaduais existentes no Município deverão fazer parte do cronograma de
palestras e eventos.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de
maio de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Projeto de
Lei Legislativo nº 0013/2017, de autoria do Vereador Marcos Evangelista.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º LI.