LEI Nº 4.724, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ A “SEMANA DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, a “Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio.

 

Art. 2º A “Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” terá por objetivo conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos, caminhadas, audiências públicas, realização de debates e concurso de redação nas escolas, exibição de filmes, realização de seminários e oficinas temáticas e de prevenção à violência sexual, panfletagem, criação de produtos de comunicação sobre a temática, campanhas nas rádios, incluindo entrevista com especialistas, entre outros.

 

Parágrafo único - Os procedimentos informativos e educativos, mencionados no caput deste artigo, serão organizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito das políticas, equipamentos e serviços públicos do Município, que compõem a Rede de Proteção à Crianças e ao Adolescente.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, serão considerados equipamentos e serviços públicos, componentes da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, equipamentos estes vinculados à Secretaria Municipal de  Assistência Social, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal da Assistência Social, à Promotoria da Infância e da Juventude, à Vara da Infância e da Juventude e às instituições sociais que atuam no seguimento “Criança e Adolescente”.

 

Art. 4º As escolas de ensino infantil, funamental e médio da rede particular de ensino e das escolas estaduais existentes no Município deverão fazer parte do cronograma de palestras e eventos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de maio de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0013/2017, de autoria do Vereador Marcos Evangelista.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.