LEI Nº 4.722, DE 26 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE PRODUTO ASSÉPTICO PARA SEUS CLIENTES, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para assepsia e proteção à saúde de seus clientes.

 

Parágrafo único - O álcool em gel deverá ser acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam os estabelecimentos bancários.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para a assepsia e proteção à saúde de seus clientes. (Redação dada pela Lei n° 5073/2020)

 

§ 1º O álcool em gel deverá ser acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam os estabelecimentos bancários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5073/2020)

 

§ 2º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, obrigadas a afixarem em local visível, próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, cópia da Lei Municipal nº 4.722, de 26 de maio de 2017, a qual prevê sobre a obrigatoriedade da disponibilização, pelos estabelecimentos bancários, de produto asséptico para seus clientes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5073/2020)

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 3° O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator às seguintes sanções:

 

I - multa de vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a primeira autuação e de cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, no caso de reincidência.

 

II - multa diária de dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, até a adequação à Lei.

 

Art. 4° A multa aplicada reverterá ao Fundo Municipal de Saúde da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 5° O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de maio de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0009/2017, de autoria do Vereador Nei Carteiro.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.