DISPÕE
SOBRE A COMUNICAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS ALUNOS NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a comunicação, pela Direção das Escolas da Rede
Municipal de Ensino, aos pais ou responsáveis, da ausência dos alunos nas salas
de aula durante o período escolar diário.
§1º Os pais ou responsáveis interessados em receber a notificação
sobre a ausência dos alunos em sala de aula deverão, necessariamente, fazer um
cadastro na secretaria do estabelecimento, informando o modo pelo qual desejam
receber a notificação.
§2º O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não
terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
§ 3º As Escolas da Rede Municipal de Ensino deverão manter atualizados
os dados cadastrais dos alunos e familiares, disponibilizando meios para a
efetiva atualização.
§4º O corpo docente do estabelecimento de ensino deverá ser
devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados para a
efetiva implementação desta Lei.
Art. 2º Constatada a ausência dos alunos em sala de aula, imediatamente
os pais ou responsáveis deverão ser contatados e informados sobre o fato, a fim
de que sejam adotadas as medidas cabíveis visando a segurança e integridade
física dos alunos.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada, para todos os seus efeitos, pelo
Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos
vinte e três dias do mês de fevereiro de 2017.
MARCUS AUGUSTIN
SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Projeto de Lei Legislativo nº
0005/2017, de autoria dos Vereadores João Pita Canettieri e Marcelo Coutinho
“Celão”.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º LI.