LEI Nº 4.656, DE 04 DE JULHO DE 2016.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                       

Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 1.988, de 28 de dezembro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Em caráter excepcional, poderão ser aprovados loteamentos em que os lotes tenham área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), com testa não inferior ao mínimo de 7,00 m (sete metros) e profundidade não inferior a 20,0 m (vinte metros), quando destinados à implantação de conjuntos habitacionais populares para atendimento de interesse social de famílias de baixa renda, com vistas a viabilizar-lhes a participação em programas de casas econômicas ou loteamentos populares de interesse social.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de Julho de 2016.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal Da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.