LEI
Nº 4.650, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos da
Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício de 2017, orienta a elaboração da respectiva lei
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula
a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As normas contidas nessa Lei alcançam
todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Capítulo II
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades
da Administração Municipal para o exercício de 2017 são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite a
programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e
prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis
posteriores, inclusive pela lei orçamentária e pelos créditos adicionais
abertos pelo Poder Executivo.
Capítulo III
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2017 são as estabelecidas no Anexo I, denominado
Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 –
Metas Anuais;
II - Tabela 2 –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 –
Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 –
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 –
Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;
VII – Tabela 7 -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Tabela 8 –
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II, denominado
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes,
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Município.
Art. 5º Os valores apresentados nos anexos de que
tratam os arts. 3º e 4º estão expressos em reais, em
consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional,
órgão do Ministério da Fazenda.
Art. 6º A lei orçamentária
não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste
artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art. 7º Atendidas as
metas priorizadas para o Exercício de 2017, a Lei Orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de
2014/2017.
Art. 8º A lei orçamentária conterá reservas de
contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - Cobertura de
créditos adicionais suplementares;
II - Atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o
inciso II do caput, será correspondente a no mínimo 0,30% (zero vírgula
trinta por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência, de que trata o inciso II do caput, não precisará ser
utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá
lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320 de l7 de março de l964
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O Executivo
encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações
na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de
recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município.
Art. 10 Todo projeto de lei versando sobre
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput
a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente.
Art. 11 Nas estimativas de
Receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação
tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos
termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, após exaurir o que incumbe,
prioritariamente, à Administração.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12 O aumento da despesa com pessoal, em
decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo l69, § 1º, da
Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos arts.
20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para
I - Concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de
pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata
este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. Prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica
para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - Observância
da legislação vigente, no caso do inciso II.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º
a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente homologatório.
§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas
extras fica vedada, salvo:
I- no caso do
disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II – nas situações
de emergência e de calamidade pública;
III – para atender
às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV – para
manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V – nas demais
situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas
pelo respectivo Chefe do Poder.
DAS ORIENTAÇÕES
RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária o Executivo estabelecerá metas bimestrais, para a realização das
receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da
administração indireta e, empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes,
o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda de
arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do
exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O valor obtido será reduzido das dotações
escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei
Complementar Federal 101/2000.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação
financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida
e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese do excesso da dívida consolidada
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subseqüentes, na
forma do que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o
empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação
no total orçamentário.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art.14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
por ato de cada Poder.
Art. 16 Para efeito da ressalva de que trata o
artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as
despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 no caso de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Art. 17 No mesmo prazo previsto no caput do
art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as
transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração
indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às
despesas de caráter discricionário.
§ 3º O repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do
cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a
serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 18 Na realização de ações de competência do
Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, a título de
subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizada em lei
municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado convênio,
ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º A regra de que trata o caput
aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao
Estado ou a outro município.
§ 2º As disposições do caput serão observadas
sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em
particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos
Municípios.
Art. 19 Fica o Executivo autorizado nos termos do
artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, a firmar os respectivos convênios,
termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis
com outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas
prioritários para o exercício de 2017.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras
esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que
não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades
em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da
Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 20 O Executivo fica autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I – realizar
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos
da legislação em vigor, se necessárias;
II - realizar
operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
Orçamento da Despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso
III deste artigo, os créditos:
I - destinados a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a
pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida
pública e precatórios judiciais.
II - abertos
mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20%
(vinte por cento) do Orçamento da Despesa.
§ 2º Observado o limite a que se referem o
inciso III do Art. 20 e inciso II do §1º do Art. 20, fica o Poder Executivo
autorizado a:
1 - alocar recursos
em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados
inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na
Lei Orçamentária Anual.
2- transpor,
remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação,
em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da
administração municipal.
3- em cumprimento
ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as
transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários,
quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de
programação, independem de autorização legislativa.
4- as informações
gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da
execução orçamentária.
5- Considera-se
categoria de programação, na forma da Lei Federal nº 13.080, de 02 de janeiro
de 2015, art. 5º, § 1º, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo
projeto, atividade ou operação especial.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21
A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
Exercício de 2017 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo
único.
O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e
estimativas das Receitas para o Exercício de 2017, inclusive da Receita
Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculos.
Art.
22
Caso o valor previsto no anexo de Metas Fiscais se apresentar
defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art.
23
Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2016,
fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos
de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a
respectiva lei não for promulgada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 Integram esta Lei o Anexo de Metas
Fiscais, composto pelos Demonstrativos de I a VIII, o Anexo de Riscos Fiscais –
Demonstrativo I, Relatório de Obras Concluídas em 2015 e em Andamento em 2016.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e
sete dias do mês de junho de 2016.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
Secretário Municipal
da Admnistração
JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais n.º L.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá
RELATÓRIO
DE OBRAS CONCLUÍDAS
AVALIAÇÃO
DAS METAS DO ANO DE 2015
(Art.
4º, § 2º, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04.05.2000)
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ
01 – Execução de
drenagem e pavimentação na Rua Cassiano Ricardo.
02 – Ampliação de
Unidade Básica de Saúde no bairro COHAB.
03 – Adequação de
prédio para instalação do Ciretran/Poupatempo.
04 – Execução de
Cobertura na EMEF Francisca de Almeida Caloi.
05 – Execução de
Reforma e Construção de Sanitários na EMEF Alcina S. Novaes.
06 – Execução de
guia, sarjeta e pavimentação com blocos de concreto na Rua José Pereira dos Santos Filho.
07 – Execução de
pavimentação asfáltica trecho da Av. Agenor Pires da Fonseca.
08 – Execução de pavimentação em bloco de cimento no Loteamento
Residencial Nino.
09
– Execução
de Reforma do prédio de propriedade do Governo do Estado de São Paulo – Rua
Benedito Salles.
10 – Execução de
serviços para implantação do Vapt Vupt.
11 – Adaptação e
ampliação de prédio para construção de creche, localizada na Praça Caetés.
12 – Reforma e
Ampliação da EMEF Ramão Gomes Portão.
13
– Drenagem
Rua Justino F. Castro – Fase 1 – Bairro Jardim Esperança.
14
– Drenagem
trecho Av. Basf – Bairro do Engenheiro Neiva.
15 – Preparo de
terreno para implantação da EMEF Maria Julia.
16
– Execução
de Serviços de pavimentação intertravada, drenagem, guias e sarjetas de
diversas ruas do Jardim do Vale – Ruas
17
– Obra
de Contenção de Gabião para controle de erosão no
Ribeirão Patury – Vila São José.
18 – Serviços de
Drenagem na Chácaras Agrícolas – Ruas 4 e 8.
19 – Serviços de
Drenagem no Jardim Esperança.
20 – Serviços de
Drenagem na Chácaras Agrícolas.
21 – Serviços de
Drenagem na Vila Mollica.
22 – Serviços de
Drenagem no Engº Neiva – Av. Nossa Senhora de
Lourdes.
23 – Serviços de
Drenagem no Bairro da Rocinha (Acesso à Escola).
24 – Patrolamento e Cascalhamento em
diversos bairros da cidade.
25 – Reconstrução
das casas de bombas de drenagem nos bairros: Jardim Primavera, Chácaras
Agrícolas, Beira Rio.
26 – Manutenção de
casas de bombas de drenagem nos bairros: Campo do Galvão, Chácara Selles,
Jardim Rony, Parques das Árvores.
27 – Construção da
Rotatória do Parque São Francisco.
28
– Execução
de Terraplenagem Drenagem, Guias e Sarjetas de interligação da Rotatória do
Parque São Francisco com a Rua Vicente de Paula Penido – Parque das Árvores.
29 – Pavimentação
asfáltica: Bairro Rocinha (Acesso à Escola), Jardim do Vale – Avenida 2, Rua Pires Barbosa, entrada da Vila Alves, Rua Flamínio Lessa.
30
– Execução
de pavimentação em blocos de concreto na Rua Elza Cassali
Guimarães – Bairro Bela Vista.
31
– Execução
de drenagem na Rua Ronald Otoni de Mesquita – Jardim Rony.
32 – Execução de
guias e sarjetas no canteiro da Rua Xavantes.
33 – Execução de
guias e calçadas na Praça do Poupatempo.
34 – Canaletas e
muro de arrimo para contenção de águas pluviais na Vila Pajé – parceria com a
MRS Logística.
35
– Drenagem
na Rua Júlio César Monteiro dos Santos – Jardim Esperança.
36
– Contenção
de erosão na estrada da Colônia do Piaguí – Bairro
Bela Vista.
37
– Adaptação
de acesso ao Residencial Santa Mônica – Pavimentação em asfalto.
38 – Conserto na
Galeria de Drenagem na Rua Joaquim Maia.
39 – Conserto na
Galeria de Drenagem na Rua Monsenhor Anibal de Mello.
40
– Conserto
na Galeria de Drenagem na Av. Presidente Vargas com Rua Candido Dinamarco
RELATÓRIO
DE OBRAS EM ANDAMENTO EM 2016
(Parágrafo
Único do Art. 45, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04.05.2000)
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ
01 – Complementação
de Obra de Recuperação de Área Esportiva e de Lazer no Bairro Jardim do Vale.
02
– Execução
de Pavimentação e Qualificação de vias urbanas no Bairro Jardim Santa Luzia –
43 Ruas.
03
– Construção
da Praça dos Esportes e da Cultura - PEC.
04 – Reforma e
Ampliação da EMEF Profª Elvira Maria Giannico.
05
– Construção
de Creche Profª Maria Aparecida Barbosa da Costa -
Figueira.
06 – Execução de
construção do Almoxarifado UBS Engenheiro Neiva.
07 – Execução de
ampliação de Prédio UASF Jardim Esperança.
08
– Execução
de Acesso Rodoviário AGC Vidros do Brasil.
09 - Reforma com
ampliação da EMEF Prof. José Benedito Averaldo
Galhardo.
10 – Execução de
Construção da EMIEF Maria Júlia Antunes Amaral Moreira.
11 – Execução de
drenagem e pavimentação de ruas do bairro Jardim Esperança.
12 – Execução de
guia, sarjeta e pavimentação com bloco de concreto nas Ruas 41, 52 e 53 Jardim
do Vale.
13
– Construção
de Pista de Skate – Bairro Jardim do Vale.
14
– Construção
de Creche Centro – Creche das Comerciárias.
15 – Execução da
substituição do telhado da UBS COHAB.
16 – Demolição e
Construção dos Sanitários do Mercado.
17 – Execução de
serviço de recuperação de quadra poliesportiva e contenção de talude EMEIEF Dr.
Guilherme E. F. Fernandes – Parque do So
18 – Instalação de
Alambrado da Praça Kátia Machado Mathídios dos
Santos.
19
– Execução
de serviço de manutenção da rede de esgoto, águas pluviais e esquadrias
da EMEI Prof. Germano
A. Figueiredo.
20 – Execução de
serviço de drenagem nas ruas do bairro Engenheiro Neiva.
21 – Instalação
e/ou complementação de alambrados nas creches, pré-escolas e escolas
Municipais.
22 – Execução de
serviço de canal de drenagem no bairro Vila Bela.
23 – Reforma e
ampliação do prédio da Merenda.
24 – Reforma do
Bosque da Amizade.
25 – Ampliação da
EMEIEF Dr. Guilherme E. F. Fernandes.
26 – Drenagem na
Avenida Brasília esquina com a Rua Antonio da Silva Tavares.
27 – Drenagem,
Pavimentação e sinalização das Ruas: Trecho da Av. Nossa Senhora de Lourdes,
Rua da Rocinha, Rua Prof. Jerônimo de Aquino, Rua Roque Antunes dos Santos, Rua
Elvira Giannico e Rua João Evangelista.
28 – Canalização da
Av. dos Escritores – Bairro Vila Bela.
29 – Recapeamento
de trecho da Rua Vicente de Paula Penido.
30 – Operação Tapa
Buraco em Ruas do Município.
31 – Patrolamento e Cascalhamento em
bairros do Município.