LEI
Nº 4.626, DE 18 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A organização e
fiscalização do Município da Instância Turística de Guaratinguetá pelo sistema
de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que
dispõe os artigos 70 e 74 da Constituição da Federal e art. 150 da Constituição
Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art.
2º O controle
interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art.
3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito do Município, pelos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I – o controle exercido diretamente
pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas
e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos
bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro
das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade
Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do
Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
Único - Os Poderes e
Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta
lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito
de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e
Indireta, se for o caso.
Art.
4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art.
5° São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 150 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II – apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre
a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
X – supervisionar as medidas adotadas
pela Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – tomar as providências, conforme
o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII – aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV – participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI – propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII – instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII – verificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão
de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX – manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX – alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI – revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura
Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XXII – representar ao TCEES, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV – realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.
6º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II – exercer o controle, em seu nível
de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso
e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo da Prefeitura Municipal, abrangendo
as administrações Direta e Indireta.
V – comunicar à Unidade Central de
Controle Interno do respectivo da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de
Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5026/2019)
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art.
8º Deverá ser
criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, quando aprovada a
faculdade disposta no parágrafo único do artigo 7°, o cargo efetivo de auditor público
interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo
Único - Até o
provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários
às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão
recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, quando
aprovada a faculdade disposta no parágrafo único do artigo 7°, desde que
preencham as qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art.
9° É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual
não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de
02 de junho de 1992.
Art.
10 Além dos
impedimentos acima capitulados é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art.
11 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para
o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
§
1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§
2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§
3º O servidor
lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência da
Prefeitura Municipal.
Art. 13 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o
instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de
atividade que não a de Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5026/2019)
Art.
14 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art.
15 Fica
estabelecido o período de até dois anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da
Unidade Central de Controle Interno.
Art.
16 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data
supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º L.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.