LEI
Nº 4.618, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.168, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art.
4º da Lei Municipal nº 4.168, de 08 de setembro de 2009 passa a ter
seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente será constituído por 18 (dezoito) conselheiros que
formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder
Público Municipal e membros dos órgãos não-governamentais do Município tendo a
seguinte composição:
I – um gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será seu
presidente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Coordenação e Habitação;
III – um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V – um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgotos e
Resíduos de Guaratinguetá – SAEG;
VI – um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá
– CODESG;
VII – um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de
Guaratinguetá;
VIII – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de
Guaratinguetá;
IX – um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e
Abastecimento, escritório de Guaratinguetá;
X – um representante de Entidade Ambientalista;
XI – um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Guaratinguetá – ACEG;
XII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
subseção de Guaratinguetá;
XIII – um representante da União das Associações Amigos de Bairros de
Guaratinguetá – UNISAB;
XIV – um representante da Cooperativa “Amigos do Lixo” de
Guaratinguetá;
XV – um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá;
XVI – um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá;
XVII – um representante das Associações de Moradores de Bairros de
Guaratinguetá;
XVIII – um representante da Associação Guaratinguetaense de
Engenheiros e Arquitetos – AGEA”.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos quatro dias do mês de março de 2016.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º L.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.