LEI Nº 4.618, DE 04 DE MARÇO DE 2016.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.168, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.168, de 08 de setembro de 2009 passa a ter seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 18 (dezoito) conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e membros dos órgãos não-governamentais do Município tendo a seguinte composição:

 

I – um gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será seu presidente;

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação;

 

III – um representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V – um representante da Companhia de Serviços de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá – SAEG;

 

VI – um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG;

 

VII – um representante de Entidade Pública de Ensino e Pesquisa de Guaratinguetá;

 

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Guaratinguetá;

 

IX – um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, escritório de Guaratinguetá;

 

X – um representante de Entidade Ambientalista;

 

XI – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá – ACEG;

 

XII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Guaratinguetá;

 

XIII – um representante da União das Associações Amigos de Bairros de Guaratinguetá – UNISAB;

 

XIV – um representante da Cooperativa “Amigos do Lixo” de Guaratinguetá;

 

XV – um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá;

 

XVI – um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá;

 

XVII – um representante das Associações de Moradores de Bairros de Guaratinguetá;

 

XVIII – um representante da Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e Arquitetos – AGEA”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos quatro dias do mês de março de 2016.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º L.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.