LEI
Nº 4.614, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ; Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício
financeiro de 2016, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
II - o orçamento da seguridade
social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
III - o orçamento de investimento
das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da
receita
Art. 2º
A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei.
Art. 3º
A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa
constante do seguinte desdobramento:
Art. 4º
A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita
correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 5º
O orçamento de investimento das empresas em que o município diretamente detém a
maioria do capital social com direito a voto é fixado conforme anexo:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
CODESG - Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá |
R$ 1.755.000,00 |
SAEG - Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos
de Guaratinguetá |
R$ 10.000.000,00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS |
R$ 11.755.000,00 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 6º Na
hipótese de se tornar necessária a ampliação dos valores correspondentes às
transferências financeiras da Prefeitura aos órgãos dotados de autonomia
orçamentária e financeira, não decorrente da abertura de créditos adicionais, o
Chefe do Executivo editará ato próprio para sua efetivação e indicará os
recursos que lhe darão cobertura.
§ 1º Se
a ampliação ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do órgão de origem dos recursos editar o
ato a que se refere o caput.
§ 2º No
caso de redução do valor previsto para as transferências financeiras, será
obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se destinavam,
de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à manutenção do
equilíbrio entre receitas e despesas.
§ 3º Na
ampliação de transferências financeiras entre entidades da administração
indireta aplica-se o princípio estabelecido no caput em relação a seus
titulares.
Art. 7º
O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma
das dotações deste.
Art. 8º O
Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - realizar operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em
vigor, se necessárias;
II - realizar operações de
crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa,
observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
§ 1º Não
onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
a) destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a
pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida
pública e precatórios judiciais;
b) abertos mediante a utilização
de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do
Orçamento da Despesa.
§ 2º Observados
os limites a que se referem o inciso III e alínea “a” do § 1º deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a:
a) alocar recursos em grupo de
despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a
finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária
Anual;
b) transpor, remanejar ou
transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em
decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da
administração municipal;
c) as informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas
diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução
orçamentária;
d) observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de
facilitar o cumprimento da programação constante na L.O.A., autorizado a
remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito
de cada unidade orçamentária.
Art. 9º
Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos,
no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I - órgão, o primeiro nível da
classificação institucional da despesa;
II - categoria de programação, a
classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operação especial.
Art. 10
Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples
modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste
da execução orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do
Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
Art. 11
Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos
Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes
desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica,
elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. Os subelementos econômicos serão informados durante a execução
orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
Art. 12
As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano
plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por
intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de
seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do
art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13
Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações
de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do
Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos
responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações,
bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão
autorizados por lei.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que proporem as alterações descritas no “caput”
serão submetidos a audiência pública, convocada pelo
Poder Legislativo.
Art. 14
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal apurados
segundo esta Lei, apresentam compatibilidade entre a Programação do Orçamento
com as Metas de Resultados Fiscais, constante do Plano Plurianual - Anexo I - Demonstrativo
da Receita por Categoria Econômica e Anexos II e III, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias os Anexos V e VI, para o exercício de 2016.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos onze dias do mês de dezembro de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
Secretário Municipal
da Admnistração
JOÃO CARLOS BARBOSA
DA SILVEIRA
Secretário Municipal
da Fazenda
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIX.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.