LEI Nº 4.614, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

 

Art. 4º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 5º O orçamento de investimento das empresas em que o município diretamente detém a maioria do capital social com direito a voto é fixado conforme anexo:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

CODESG - Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá

R$ 1.755.000,00

SAEG - Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá

R$ 10.000.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

R$ 11.755.000,00

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Na hipótese de se tornar necessária a ampliação dos valores correspondentes às transferências financeiras da Prefeitura aos órgãos dotados de autonomia orçamentária e financeira, não decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.

 

§ 1º Se a ampliação ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do órgão de origem dos recursos editar o ato a que se refere o caput.

 

§ 2º No caso de redução do valor previsto para as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.

 

§ 3º Na ampliação de transferências financeiras entre entidades da administração indireta aplica-se o princípio estabelecido no caput em relação a seus titulares.

 

Art. 7º O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste.

 

Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;

 

II - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais;

b) abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa.

 

§ 2º Observados os limites a que se referem o inciso III e alínea “a” do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual;

b) transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da administração municipal;

c) as informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária;

d) observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na L.O.A., autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.

 

Art. 9º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I - órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;

 

II - categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 10 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

 

Parágrafo Único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

 

Art. 11 Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo Único. Os subelementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.

 

Art. 12 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 13 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizados por lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de lei que proporem as alterações descritas no “caput” serão submetidos a audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo.

 

Art. 14 As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, apresentam compatibilidade entre a Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, constante do Plano Plurianual - Anexo I - Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica e Anexos II e III, da Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos V e VI, para o exercício de 2016.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos onze dias do mês de dezembro de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal da Admnistração

 

JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.