LEI Nº 4.610, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 4.360, DE 12 DE MARÇO DE 2012, RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 4.360, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde – CMS é composto por 20
(vinte) membros que deverão ter domicílio no município e com paridade em
relação às representações, sendo:
I - REPRESENTANTES DO GOVERNO
MUNICIPAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS, OU SEM FINS
LUCRATIVOS:
a) O (A) Secretário(a) Municipal da Saúde como membro
nato;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da
Saúde;
c) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei
Galvão;
d) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia;
e) 1 (um) representante do Grupo da Fraternidade “Irmão
Altino”/ representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
II - REPRESENTANTES DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE:
a) 1 (um)
representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Associação Paulista de
Medicina (APM);
c) 1 (um) representante da Associação Paulista de
Cirurgião Dentista; (APCD);
d) 1 (um) representante do Conselho Regional de
Enfermagem (COREN);
e) 1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (CREFITO);
III- REPRESENTANTES DOS
USUÁRIOS;
a) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde;
b) 1 (um) representante do Conselho Gestor Local;
c) 1 (um) representante de Associações de Bairros;
d) 1 (um) representante dos Aposentados ou Associação
congênere;
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB);
f) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
g) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Urbanos;
h) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados do
Comércio;
i) 1 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial de Guaratinguetá (ACEG);
j) 1 (um) representante do Conselho Regional de
Contabilidade.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos sete dias do mês de
dezembro de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais n.º XLIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.