LEI Nº 4.610, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.360, DE 12 DE MARÇO DE 2012, RELATIVOS AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:  Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 4.360, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde – CMS é composto por 20 (vinte) membros que deverão ter domicílio no município e com paridade em relação às representações, sendo:

 

I - REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS, OU SEM FINS LUCRATIVOS:

 

a) O (A) Secretário(a) Municipal da Saúde como membro nato;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;

d) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia;

e) 1 (um) representante do Grupo da Fraternidade “Irmão Altino”/ representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

 

II - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE:

 

a) 1 (um)  representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina (APM);

c) 1 (um) representante da Associação Paulista de Cirurgião Dentista; (APCD);

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem (COREN);

e) 1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO);

 

III- REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS;

 

a) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde;

b) 1 (um) representante do Conselho Gestor Local;

c) 1 (um) representante de Associações de Bairros;

d) 1 (um) representante dos Aposentados ou Associação congênere;

e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

g) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;

h) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio;

i) 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá (ACEG);

j) 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade.”

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos sete dias do mês de dezembro de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.