LEI Nº 4.609, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ A CONCEDER DIREITO REAL DE USO À ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica pela presente lei, autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL DE GUARATINGUETÁ nos termos do artigo 115, § 1º da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, direito real de uso do imóvel urbano, uma área de 587,74 m² (quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), que corresponde à Área “A1”, localizada na Avenida Ariberto Pereira da Cunha - parte do Lote 02 da Quadra “G” do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, nesta cidade de Guaratinguetá, nos termos do Processo Administrativo nº 80.593/2013, com a seguinte descrição:

 

“Tomamos como ponto de referência o ponto de partida que fica no cruzamento do eixo da Rua 08 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, com o alinhamento dos imóveis da Avenida Ariberto Pereira da Cunha. Desse ponto segue em linha reta no sentido de bairro, numa distância de 123,19 m até encontrar o ponto K (PK), ponto de início da descrição. Desse ponto deflete 90º00’ para a direita e segue em linha reta numa distância de 26,95 m, confrontando com a Área “B”, parte do Lote 02 da Quadra “G” do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, até encontrar o ponto L (PL). Desse ponto deflete a esquerda com ângulo de 90º0’25” e segue em linha reta numa distância de 21,81 m, confrontando com a Área “A2” parte da Área A do lote 02 da Quadra “G” do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, até encontrar o ponto O (PO). Desse ponto deflete a esquerda com ângulo de 89º59’35” e segue em linha reta numa distância de 26,95 m, confrontando com o Lote 03 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, até encontrar o ponto N (PN). Desse ponto deflete a esquerda com ângulo de 89º56’36” e segue em linha reta numa distância de 21,81 m, confrontando com a Avenida Ariberto Pereira da Cunha, até encontrar o ponto K (PK), voltando ao ponto de início da presente descrição, fechando o polígono com Área de 587,74 m²”.

 

Art. 2º A concessão de direito real de uso, ora autorizada, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, e tem por objetivo a construção de um prédio para instalação da sede da Concessionária, cuja motivação de relevante interesse público consiste no oferecimento dos serviços odontológicos aos pacientes carentes e também a criação de cursos de atualização profissional assim, descritos:

 

a) Atendimento voluntário aos pacientes carentes através de cadastro dos profissionais nas suas devidas áreas de especialização.

b) Atendimento clínico aos pacientes durante a realização de cursos de natureza clínica e/ou demonstrativa.

c) Parceria de ações comunitárias junto a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, como campanhas de prevenção de cárie dental, orientação de higiene bucal adequada, prevenção de câncer bucal e da saúde oral.

d) Promoção de cursos de atualização e palestras aos profissionais da área odontológica, como dentistas, protéticos e auxiliares de saúde bucal.

 

§ 1º O prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da concedente.

 

§ 2º É vedado ao concessionário dar outra destinação à área, objeto da concessão, diferente da que trata o presente artigo, tão pouco ceder, ainda que a título gratuito ou aliená-la.

 

§ 3º O descumprimento do presente artigo tornará nula de pleno direito à concessão feita, revertendo o imóvel a posse do Município, com cassação da concessão pela Concedente, independente de notificação, sem direito de indenização à concessionária, seja a que título for.

 

Art. 3º A concessionária deverá providenciar a construção da sua sede, bem como implementar suas atividades, no prazo de 3 (três) anos, a contar do contrato da concessão de direito real de uso, preferencialmente através de escritura pública, sob pena da concessão ser unilateralmente rescindida pela Concedente, independentemente de notificação e sem gerar direito de indenização à concessionária, a qualquer título.

 

Art. 4º Em havendo descumprimento de uma das obrigações ou encargos ora previstos, acarretará também acessão das construções ao bem imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município, de toda e qualquer benfeitoria realizada pela Concessionária, sem gerar nenhuma obrigação indenizatória à Concedente, seja a que título for.

 

Art. 5º Após o decurso do prazo fixado no artigo 2º do artigo anterior, fica obrigada a concessionária a restituir o imóvel independentemente de prévia notificação, caso em que acedem ao bem, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo Único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Prefeitura Municipal desobrigada de indenizar a concessionária pela construção de obras ou plantações havidas em seu imóvel.

 

Art. 6º Todos os encargos e obrigações de responsabilidade da concessionária, especialmente cláusula de rescisão contratual e cassação de concessão por descumprimento ou desvio de finalidade, deverão constar expressamente do contrato a ser firmado entre as partes.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da elaboração da escritura pública, bem como seu registro, ficarão a cargo exclusivo da Concessionária. As demais despesas oriundas da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos dois dias do mês de dezembro de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.