LEI
Nº 4.609, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA A
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ A CONCEDER DIREITO REAL
DE USO À ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL DE
GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica pela presente lei, autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Guaratinguetá a conceder à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS -
REGIONAL DE GUARATINGUETÁ nos termos do artigo
115, § 1º da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, direito real de
uso do imóvel urbano, uma área de
“Tomamos como ponto de referência
o ponto de partida que fica no cruzamento do eixo da Rua 08 do Loteamento
Prefeito Gilberto Filippo, com o alinhamento dos imóveis da Avenida Ariberto
Pereira da Cunha. Desse ponto segue em linha reta no sentido de bairro, numa
distância de
Art. 2º
A concessão de direito real de uso, ora autorizada, será pelo prazo de 30
(trinta) anos, e tem por objetivo a construção de um prédio para instalação da
sede da Concessionária, cuja motivação de relevante interesse público consiste
no oferecimento dos serviços odontológicos aos pacientes carentes e também a
criação de cursos de atualização profissional assim, descritos:
a) Atendimento voluntário aos
pacientes carentes através de cadastro dos profissionais nas suas devidas áreas
de especialização.
b) Atendimento clínico aos
pacientes durante a realização de cursos de natureza clínica e/ou
demonstrativa.
c) Parceria de ações comunitárias
junto a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, como
campanhas de prevenção de cárie dental, orientação de higiene bucal adequada,
prevenção de câncer bucal e da saúde oral.
d) Promoção de cursos de
atualização e palestras aos profissionais da área odontológica, como dentistas,
protéticos e auxiliares de saúde bucal.
§ 1º O
prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado, por igual período, a
critério da concedente.
§ 2º É
vedado ao concessionário dar outra destinação à área, objeto da concessão,
diferente da que trata o presente artigo, tão pouco ceder, ainda que a título
gratuito ou aliená-la.
§ 3º O
descumprimento do presente artigo tornará nula de pleno direito à concessão
feita, revertendo o imóvel a posse do Município, com cassação da concessão pela
Concedente, independente de notificação, sem direito de indenização à
concessionária, seja a que título for.
Art. 3º
A concessionária deverá providenciar a construção da sua sede, bem como implementar suas atividades, no prazo de 3 (três) anos, a
contar do contrato da concessão de direito real de uso, preferencialmente
através de escritura pública, sob pena da concessão ser unilateralmente
rescindida pela Concedente, independentemente de notificação e sem gerar
direito de indenização à concessionária, a qualquer título.
Art. 4º
Em havendo descumprimento de uma das obrigações ou encargos ora previstos, acarretará
também acessão das construções ao bem imóvel e a incorporação ao patrimônio do
Município, de toda e qualquer benfeitoria realizada pela Concessionária, sem
gerar nenhuma obrigação indenizatória à Concedente, seja a que título for.
Art. 5º Após
o decurso do prazo fixado no artigo 2º do artigo anterior,
fica obrigada a concessionária a restituir o imóvel independentemente de
prévia notificação, caso em que acedem ao bem, todas as construções e
benfeitorias nele realizadas.
Parágrafo Único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a
Prefeitura Municipal desobrigada de indenizar a concessionária pela construção
de obras ou plantações havidas em seu imóvel.
Art. 6º
Todos os encargos e obrigações de responsabilidade da concessionária,
especialmente cláusula de rescisão contratual e cassação de concessão por
descumprimento ou desvio de finalidade, deverão constar expressamente do
contrato a ser firmado entre as partes.
Art. 7º
As despesas decorrentes da elaboração da escritura pública, bem como seu
registro, ficarão a cargo exclusivo da Concessionária. As demais despesas
oriundas da execução da presente lei, correrão por
conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas,
se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos dois dias do mês de dezembro de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIX.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.