LEI Nº 4.596, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
ALIENAR POR DOAÇÃO, À ARQUIDIOCESE DE APARECIDA, ÁREA DESAPROPRIADA DE
PROPRIEDADE DA CODESG, PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO SANTUÁRIO DE FREI GALVÃO.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal de Guaratinguetá autorizado a alienar, por doação, à Arquidiocese de Aparecida, uma área de
“Tem o seu ponto de referência na estaca B3 que fica a 1.169,50m e rumo
de 47º00’SW do Centro Reservatório de água da Cidade, limitando-se com
Remanescente da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, matrícula nº
39.259 em reta de 107,10m e rumo de
70º15’ NW extremadas pelas estacas B3 e A, que é o ponto de partida;
confrontando com a Área Desapropriada da Companhia de Desenvolvimento de
Guaratinguetá –CODESG – Matrícula 33.300 do Cartório de Registro de Imóveis de
Guaratinguetá, com os seguintes rumos e distâncias: 17º30’NE – 149,02m,
72º30’SE – 94,00, extremadas pelas estacas A e C; Confrontando com a Avenida
Antonio da Cunha, com o seguinte rumo e distância: 17º30’NE – 33,00m, extremada
pelas estacas C e C1; Confrontando com a Área Desapropriada da Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG (área Desmembrada da Gleba 4B), com os seguintes rumos e
distâncias: em curva a direita com raio de 9,00m e desenvolvimento de 14,14m;
72º30’NW – 152,62m; em curva a
direita com raio 9,00m e desenvolvimento de
Art. 2º Fica desincorporada
da classe de bens de uso comum do Povo, retornando à dos bens dominiais do
Município, o imóvel objeto da doação ora autorizada, para fins de ampliação do
Santuário de Frei Galvão.
Art. 3º Na escritura
pública de alienação, por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a
efetiva instalação do imóvel, cuja lavratura se dará após apresentação do
Projeto Básico da ampliação do Santuário.
Art. 4º No sentido de assegurar
a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá iniciar as obras
necessárias dentro de 01 (um) ano após a lavratura da escritura pública.
Art. 5º A não destinação do
imóvel às finalidades previstas nesta lei, implicará na automática reversão da
área ao patrimônio municipal, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa
a exigência de qualquer indenização.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos nove dias do mês de
outubro de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º XLIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.