LEI Nº 4.583, DE 1º DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO COMPROVAREM OS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAVÉS DE FOTOS DIGITALIZADAS NAS PLANILHAS DE EXECUÇÃO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica toda empresa prestadora de serviços de obras públicas obrigada a anexar na planilha de serviços executados, cópias digitalizadas constando data e horário na foto, impressa em papel sulfite ou similar.

 

Parágrafo Único. Entende-se por obras públicas todas as obras de infraestrutura executadas no Município, tais como: redes de água e esgoto, calçamento de ruas, patrolagem, podas de árvores e jardins em vias públicas, limpeza de boca de lobo, entre outros.

 

Art. 2º As evidências a serem externadas em forma de foto digitalizada deverão ser apresentadas em pelo três partes, ou seja, antes da execução do serviço, durante a execução do serviço e após a obra finalizada.

 

Art. 3º O recebimento do valor, a ser pago pelo Poder Público, executado pelo prestador de serviço, fica condicionado à apresentação de planilha de custo juntamente com a cópia da evidência comprobatória citada nos artigos supramencionados, anexada a referida planilha.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de julho de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0014-2015, de autoria dos Vereadores Marcus Soliva, João Pita Canettieri e Regis Yashumura.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.