LEI
Nº 4.583, DE 1º DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO COMPROVAREM
OS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAVÉS DE FOTOS DIGITALIZADAS NAS PLANILHAS DE EXECUÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
toda empresa prestadora de serviços de obras públicas obrigada a anexar na
planilha de serviços executados, cópias digitalizadas constando data e horário
na foto, impressa em papel sulfite ou similar.
Parágrafo Único. Entende-se por obras públicas todas as obras de infraestrutura
executadas no Município, tais como: redes de água e esgoto, calçamento de ruas,
patrolagem, podas de árvores e jardins em vias públicas, limpeza de boca de
lobo, entre outros.
Art. 2º
As evidências a serem externadas em forma de foto digitalizada deverão ser
apresentadas em pelo três partes, ou seja, antes da execução
do serviço, durante a execução do serviço e após a obra finalizada.
Art. 3º O
recebimento do valor, a ser pago pelo Poder Público, executado pelo prestador
de serviço, fica condicionado à apresentação de planilha de custo juntamente
com a cópia da evidência comprobatória citada nos artigos supramencionados,
anexada a referida planilha.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de julho de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
Secretário Municipal
da Administração
Projeto de Lei Legislativo nº 0014-2015,
de autoria dos Vereadores Marcus Soliva, João Pita Canettieri e Regis
Yashumura.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIX.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.