LEI Nº 4.581, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
INSTITUI
O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 210 E SEGUINTES DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de
Educação, com duração de dez anos, na forma contida no Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi
elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com
participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, e em
conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações
educacionais.
Art. 3º O Plano Municipal de Educação, apresentado
em conformidade do que dispõe o artigo 241 da Constituição Estadual, bem como o
parágrafo
do artigo 210 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá,
reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o
que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de São
Paulo, como também a Lei
Orgânica do Município.
Art. 4º O Plano Municipal de Educação contém a
proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos,
metas e ações, conforme documento anexo.
Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o
Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os
mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será
convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações
previstas no Anexo I desta Lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação de que trata
o caput desse artigo será constituído por representantes da Sociedade Civil, do
Poder Executivo e dos demais órgãos do Poder Público ligados à educação que
atuam no município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos
representantes deverão ser normatizados em lei específica.
§ 2º O Fórum Municipal de Educação será
convocado, no mínimo, a cada cinco anos a partir da aprovação desta Lei, com o
objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no Anexo I desta Lei.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá
acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos
objetivos, metas e ações previstos no Anexo I desta Lei, emitindo pareceres,
orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.
Art. 8º O Executivo Municipal, por suas unidades
de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao
pessoal docente e discente do setor no município e a toda a população.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (com o
apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação)
diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no
PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.
Art.
I - Secretaria
Municipal de Educação - SME;
II - Poder
Legislativo;
III - Conselho
Municipal de Educação de Guaratinguetá;
IV - Fórum
Permanente de Educação, que deverá ser constituído do primeiro ano de vigência
deste PME por Lei específica e composta de forma paritária entre Sociedade
Civil e Poder Público.
§ 1º Compete, ainda, às isntâncias referidas no
caput:
I - Divulgar a cada
três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;
II - Analisar e
propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégicas e o
cumprimento das metas;
III - Analisar e
propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º O Fórum Permanente de Educação, além da
atribuição referida no caput:
I - Fiscalizará a
execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - Promoverá a
articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais,
estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instâncias.
Art. 11 O Município de Guaratiguetá incluirá, nos
Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações
destinadas a viabilizar a execução desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do
mês de junho de 2015.
DR.
FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
Secretário
Municipal da Administração
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº XLIX.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
PLANO
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
METAS
E ESTRATÉGIAS
META 1: UNIVERSALIZAR, ATÉ
Fonte:http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php
Estratégias:
1.1 expandir, em
regime de colaboração entre a União e o Estado de São Paulo respectivos, a rede
pública de educação infantil de acordo com os critérios do
Custo-Aluno-Qualidade (CAQ) previsto no Plano Nacional de Educação,
considerando as peculiaridades locais, principalmente a demanda em áreas
rurais;
1.2 realizar,
periodicamente, em regime de colaboração com as comunidades e associações de
bairros, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três)
anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda
manifesta;
1.3 articular a
oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta
na rede escolar pública para crianças de zero a três anos;
1.4 fomentar o
atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma
a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e
informada;
1.5 priorizar o
acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica;
1.6 implementar, em
caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da
articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no
desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.7 promover a
busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de
até 3 (três) anos;
1.8 estimular o
acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0
(zero) a 5(cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil;
1.9 garantir
matrículas em período parcial para crianças na etapa da Creche, inicialmente,
em condição progressiva de ampliação do tempo escolar, à medida que a meta de
atendimento seja alcançada, garantindo o respeito à opção da família;
1.10 Contemplar na formulação de políticas para a educação infantil as
relações ético-raciais e os valores da família, base para qualquer sociedade,
tal como entende a Constituição Federal (artigo 220).
META 2: UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9
(NOVE) ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR
QUE PELO MENOS 98%(NOVENTA E OITO PORCENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA
IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME.
Estratégias:
2.1 criar
mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino
fundamental;
2.2 fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento
escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das
situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos
(as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.3 promover a
chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.4 desenvolver
tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do
tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e
das comunidades indígenas e quilombolas;
2.5 disciplinar, no
âmbito do sistema de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico,
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a
identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.6 promover a
relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir
a oferta regular de atividades culturais para a livre interação dos (as) alunos
(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se
tornem polos de criação e difusão cultural;
2.7 incentivar a
participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e
as famílias;
2.8 estimular a
oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações
do campo, nas próprias comunidades;
2.9 desenvolver
formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade,
para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam às atividades
de caráter itinerante;
2.10 oferecer
atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediante certames e concursos estaduais, nacionais e
internacionais;
2.11 promover
atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas,
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo.
META 3: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, O ATENDIMENTO
ESCOLAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17(DEZESSETE) ANOS E ELEVAR, ATÉ
O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME,A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO
MÉDIO PARA 98% (NOVENTA E OITO PORCENTO).
Estratégias:
3.1 promover a
articulação dos professores do Ensino Fundamental e Ensino Médio independente
da vinculação administrativa, visando continuidade e compatibilização da qualidade
dos distintos níveis;
3.2 fomentar e
divulgar a participação dos estudantes em atividades esportivas, nas esferas:
municipal e regional, estadual, federal e internacional;
3.3 manter, ampliar
e garantir programas e ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por
meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado
e pela adoção de práticas como aulas de reforço, estudos de recuperação, de
forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.4 implementar e
articular a oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a
distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda
a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos(as);
3.5 implementar
políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de
discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
META 4: UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE ZERO A
17 DEZESSETE ANOS,O ATENDIMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS
GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO E DISTÚRBIOS DE
APRENDIZAGEM, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO, GARANTINDO O
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS,
CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU COMUNITÁRIOS, NAS
FORMAS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR E SEMPRE QUE, EM FUNÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS DOS ALUNOS, NÃO FOR POSSÍVEL SUA INTEGRAÇÃO NAS CLASSES REGULARES.
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php
Estratégias:
4.1 assegurar a contabilização, para fins do repasse do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, das matrículas dos alunos da educação
regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
Educação Básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar
mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias,
confessionais ou beneficentes sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de
20 de junho de 2007;
4.2 garantir o
Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar através da
implantação e manutenção do pleno funcionamento das salas de recursos
multifuncionais em todas as unidades escolares do Município, e necessidade do
aluno identificada por meio de diagnóstico e ouvida a família, promovendo a
articulação dos serviços de assistência social e saúde, até o ano de 2017;
4.3 garantir a
formação continuada de docentes para o Atendimento Educacional Especializado
nas escolas urbanas e do campo;
4.4 adequar as
novas construções de prédios escolares e projetos de reforma em andamento
conforme as normas da ABNT no tocante à inclusão escolar, a partir do ano de
2015;
4.5 realizar o
transporte escolar adaptado à situação peculiar do aluno, responsabilizando-se,
o Município, pelo transporte de todos os alunos com deficiência;
4.6 fortalecer,
preferencialmente em parceria com órgãos e instituições afins, os centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria já existentes no Município,
articulados e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência
social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da
Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de
aprendizagem;
4.7 adequar os
ambientes escolares e o mobiliário às necessidades dos alunos com deficiência,
conforme as normas da ABNT, a partir do ano de 2015;
4.8 instituir e garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da
Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e deficientes
auditivos, matriculados em todos os níveis/segmentos e modalidades da Educação
Básica nas redes pública e privada, em escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto 5.626/2005 e dos artigos 24 e 30
da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema BRAILLE de leitura para cegos e surdos cegos;
4.9 Estabelecer
parceria com o Estado, para que os alunos ao ingressarem na Rede Estadual
tenham garantido a continuidade do seu processo de aprendizagem, bem como o
acesso ao Atendimento Educacional Especializado em sua nova fase escolar;
4.10 promover o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como garantir a
presença de facilitador e/ou cuidador, quando o caso recomendar, visando à
permanência e ao desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e
distúrbios de aprendizagem;
4.11 estimular e
garantir a continuidade da escolarização dos alunos com deficiência na Educação
de Jovens e Adultos, em caso de defasagem de idade e atendendo a legislação, de
forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e
especificidades, promovendo atendimento assistido por profissional
especializado e, quando necessário, com recursos específicos e adequados à
espécie e grau de deficiência;
4.12 apoiar a
ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do
processo de escolarização dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de
aprendizagem, garantindo a oferta de professores do Atendimento Educacional
Especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e
intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilíngues;
4.13 atender e
fazer atender aos indicadores de qualidade para o funcionamento de instituições
públicas e privadas que prestam atendimento aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e
distúrbios de aprendizagem;
4.14 viabilizar o
ensino de Libras para pais, mães e familiares de pessoas surdas, bem como para
os alunos, funcionários e professores da unidade escolar;
4.15 implantar,
acompanhar e estimular a adaptação curricular nas escolas do município.
META 5: ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO,
ATÉ O FINAL DO TERCEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, EM CONSONÂNCIA COM O
PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA- PNAIC.
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php
Estratégias:
5.1 estruturar os
processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino
fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com
apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas
as crianças;
5.2 apoiar a
alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal;
5.3 apoiar a
alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção
de materiais didáticos específicos, e o desenvolvimento de instrumentos de
acompanhamento que considerem a identidade cultural dessas crianças;
5.4 estabelecer
para os 3 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental o limite máximo de 25
(vinte e cinco) alunos por classe, garantindo a presença de um professor
auxiliar na unidade escolar, sempre que necessário;
5.5 aplicar os
instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos para
aferir a alfabetização das crianças, (aplicados ao longo e ao final do processo)
a cada ano, bem como criar instrumentos de avaliação e monitoramento próprios
para o Município de Guaratinguetá, implementando medidas pedagógicas para
alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
5.6 observados os
Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e os Referenciais
Curriculares Nacionais para este segmento da Educação Básica, adotar
tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, elegendo métodos e
formulando ou adequando propostas pedagógicas;
5.7 adotar
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que assegurem a
alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos
alunos, investindo em programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento e
na formação continuada dos docentes da rede pública municipal;
5.8 em parceria com
Instituições de Ensino Superior, promover e estimular a formação inicial e
continuada de professores para a alfabetização de crianças, promovendo a valorização
diferenciada para o profissional, a equiparação de tempo e oportunidades de
estudo, como conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas
pedagógicas inovadoras.
META 6: OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM, NO
MÍNIMO, 50%(CINQUENTA POR CENTO) DAS ESCOLAS PÚBLICAS, DE FORMA A ATENDER, PELO
MENOS,25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O
TÉRMINO DESTE PLANO.
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php
Estratégias:
6.1 Promover, com o
apoio da União e do Estado, a expansão gradativa da oferta de Educação Básica
pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico
e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser no
mínimo, de sete horas diárias durante todo o ano letivo;
6.2 instituir
instrumentos de avaliação estadual, periódicos e específicos. para aferir a
alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular a
Secretaria Municipal de Educação e as escolas a criarem os seus respectivos
instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino
fundamental;
6.3 estimular a
articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas,
praças, parques, museus, teatros, cinemas, constituindo uma rede de
participação social para crianças e adolescentes;
6.4 garantir
programa de alimentação escolar saudável, atendendo parâmetros e padrões de
qualidade, elaborada com o acompanhamento/supervisão de profissionais da área
da nutrição, em quantidade e condições adequadas à permanência dos alunos nas
escolas de tempo integral;
6.5 instituir o
Regime de Dedicação Plena e Exclusiva, com incentivo incorporado ao salário.
META 7: FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM
TODOS OS NÍVEIS, SEGMENTOS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA
APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS LOCAIS PARA O ÍNDICE DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB:
4ª
série / 5º ano
8ª
série / 9º ano
Fonte:http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=9652233
Estratégias:
7.1 assegurar que:
a) no 5º (quinto)
ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do
Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação
ao desenvolvimento de seu ano de estudo e 50%(cinquenta por cento), pelo menos,
o nível desejável; no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do
Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação
aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo
e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
PISA |
2012 |
2015 |
2018 |
2021 |
Média dos
resultados em matemática, leitura e ciências |
417 |
438 |
455 |
473 |
7.2 colaborar para
que as dependências administrativas promotoras do Ensino Médio no Município de
Guaratinguetá consigam alcançar os mesmos níveis indicados para o Ensino
Fundamental na estratégia 7.1 deste PME;
7.3 participar da
construção, em regime de colaboração com os demais entes federados, de um
conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil
do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de
infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas
características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino;
7.4 criar, induzir
e garantir execução e manutenção do processo contínuo de auto avaliação das
escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade
educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e a garantia
da gestão democrática;
7.5 formalizar e
executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de
qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de
apoio formativo, técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação inicial e continuada de professores e profissionais de
serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos
e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6 considerando o
regime de colaboração, buscar a prestação de assistência técnica, financeira e
formativa, principalmente quando os resultados alcançados no IDEB assim o
recomendar;
7.7 orientar a
política pública municipal de educação, de forma a buscar atingir as metas do
IDEB, diminuindo até o último ano de vigência deste PME, a diferença entre as
escolas municipais públicas ou privadas, elevando o nível geral com vistas a
equiparar ou superar as médias estadual e nacional;
7.8 melhorar o desempenho dos alunos da Educação Básica nas avaliações
da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, tomado
como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido;
7.9 selecionar e
adotar tecnologias educacionais certificadas e inovação das práticas
pedagógicas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e outros segmentos e
modalidades de Educação Básica promovidos pelas redes pública e privada de
ensino, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência
para softwares livres e recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria
do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, bem como promover o
acompanhamento dos resultados nas redes onde forem aplicados, principalmente
naquelas sobre as quais couber a supervisão do órgão municipal de educação;
7.10 garantir plenamente o transporte gratuito para todos os alunos do
campo e no campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante
renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com
especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro, buscando financiamento compartilhado, com
participação da União e do Estado, proporcional às necessidades de cada um dos
entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em
deslocamento a partir de cada situação local;
7.11 universalizar,
até o 5º (quinto) ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da
década, a relação computadores/aluno nas escolas da rede pública de Educação
Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação;
7.12 assegurar, em
todas as escolas da rede pública, o fornecimento de água tratada e saneamento
básico, energia elétrica, acessibilidade à pessoa com deficiência, instalação,
adequação e acesso à biblioteca informatizada/sala de leitura e com acesso a
redes digitais e internet, espaços para prática de esportes e de convivência,
laboratórios de ciências e de informática, equipamentos multimídia e recursos
tecnológicos digitais, culturais e de arte, adaptados às necessidades e
especificidades da clientela atendida, na conformidade das faixas etárias,
níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica;
7.13 ampliar
programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todos os níveis,
segmentos e modalidades da Educação Básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação suficiente e de qualidade
e assistência à saúde, em parceria com a Secretaria da Saúde;
7.14 apoiar técnica
e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos
financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento
e na aplicação dos recursos, visando à garantia da transparência e ao efetivo
desenvolvimento da gestão democrática;
7.15 o Município
estabelecerá, no prazo de três anos contados da publicação desta Lei,
parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, a serem
utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção
de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.16 informatizar
integralmente a gestão das escolas públicas municipais e do órgão municipal de
gestão da educação, buscando manter consonância com sistemas informatizados de
outros entes públicos, especialmente da Secretaria de Estado da Educação, bem
como criar programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico
atuante na rede pública municipal;
7.17 criar, em
parceria com outras instituições, políticas de combate à violência na escola,
visando garantir desenvolvimento de ações destinadas à formação continuada de
educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica
e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a
construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a
comunidade;
7.18 garantir os
conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos currículos e
ações educacionais, nos termos da Lei Federal nº 10.639/2003, e da Lei Federal
nº 11.645/2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação
para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e
com a sociedade civil;
7.19 Consolidar a
Educação Escolar no Campo, de populações tradicionais e de populações
itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em
Educação Especial;
7.20 desenvolver
currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar urbana e
para as escolas no campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
especificidades locais e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais;
produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos para cada caso,
com respeito e atenção especial ao nível cognitivo, à faixa etária e às
modalidades da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial;
7.21 criar
estratégias para mobilização das famílias e dos setores da sociedade civil,
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã,
com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de
todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas
educacionais;
7.22 garantir a
promoção da articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e
nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência
social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às
famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.23 universalizar,
mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da
educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de Educação
Básica por meio de ações de prevenção, promoção, acompanhamento e atenção à
saúde de informações aos entes públicos de modo geral, e, em especial, às
escolas e à sociedade;
7.24 promover, com
especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e
da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores,
bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura,
de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da
aprendizagem;
7.25 instituir o
programa estadual de formação de profissionais da educação em articulação com
os Municípios, promovendo e consolidando política de preservação da memória
estadual e municipal;
META 8: ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO A
PARTIR DE 18 ANOS DE MODO A ALCANÇAR O MÍNIMO DE 12 ANOS DE ESTUDO, ATÉ O
ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PLANO, PARA AS POPULAÇÕES DO CAMPO, PRIVADAS DE
LIBERDADE, DAS REGIÕES DE MENOR ESCOLARIDADE NO MUNICÍPIO, DOS 25% MAIS POBRES,
BEM COMO IGUALAR A ESCOLARIDADE MÉDIA ENTRE NEGROS E NÃO NEGROS, COM VISTAS À
REDUÇÃO DA DESIGUALDADE EDUCACIONAL.
8.1 implementar
programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais
descritos na meta, que estejam fora da escola ou com defasagem idade/série,
adotando estratégias que garantam a continuidade da escolarização, inclusive
com a associação a cursos profissionalizantes;
8.2 promover o
acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos Ensinos Fundamental e
Médio, com ênfase na divulgação à comunidade;
8.3 através da
articulação do poder público, buscar junto às entidades privadas de serviço
social e aquelas vinculadas ao sistema sindical, a expansão da oferta gratuita
de Educação Profissional Técnica, de forma concomitante ao ensino ofertado na
rede escolar pública, para os segmentos populacionais descritos na meta;
8.4 promover busca
ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
descritos na meta, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e
proteção à juventude.
META 9: ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA
POPULAÇÃO COM 15 (QUINZE) ANOS OU MAIS PARA 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) E,
ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME, SUPERAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR
EM 50% (CINQUENTAPORCENTO) A TAXA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL, ATÉ O QUINTO ANO
DE VIGÊNCIA DESTE PME.
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php
Estratégias:
9.1 assegurar a
oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram
acesso à Educação Básica na idade própria;
9.2 realizar
diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, a
fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos;
9.3 implementar
ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da
escolarização básica, especialmente nas comunidades do campo;
9.4 criar benefício
adicional ao programa nacional de transferência de renda, vinculado ao
aproveitamento escolar e assiduidade, para jovens e adultos que frequentarem
cursos de alfabetização;
9.5 divulgar
amplamente a oferta da Educação de Jovens e Adultos e suas vantagens para a
formação, independentemente dos motivos da interrupção dos estudos e, de modo
articulado, realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e
Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes
federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6 realizar
avaliação por meio de exames específicos, que permitam aferir o grau de
alfabetização de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade;
9.7 garantir o
acesso e permanência dos/as educandos/as da EJA, na alfabetização e sua
continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio, de maneira compartilhada, nas
redes municipais e estadual de ensino;
9.8 apoiar técnica
e financeiramente os projetos existentes e os projetos inovadores na Educação
de Jovens e Adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses alunos;
9.9 implementar, no
prazo máximo de dois (2) anos a contar da aprovação do PEE, na EJA, a formação
contínua dos profissionais em educação, a partir de uma proposta conjunta das
instituições de Educação Superior e Institutos de Pesquisa.
META 10: OFERECER, NOMÍNIMO, 25%(VINTE E CINCO POR
CENTO) DAS MATRÍCULAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NOS ENSINOS FUNDAMENTAL
E MÉDIO, NA FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.
Estratégias:
10.1 manter
programa nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do Ensino
Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão
da Educação Básica;
10.2 expandir as
matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores com a Educação Profissional, objetivando
a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, adequando às necessidades
do mercado de trabalho local e à realidade econômica local, inclusive na
modalidade de Educação à Distância;
10.3 participar de
programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação
de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência, bem como o acesso dos alunos às novas
tecnologias e oportunidades de aprendizagem;
10.4 participar de
programa nacional que garanta ações de assistência ao estudante compreendendo
ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que
contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão
com êxito da Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional.
META 11: CRIAR ESCOLAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, NA REDE MUNICIPAL, SE PLENAMENTE ATENDIDA A EDUCAÇÃO
INFANTIL E FUNDAMENTAL, COM VINCULAÇÃO AOS ARRANJOS PRODUTIVOS, SOCIAIS,
CULTURAIS LOCAIS E REGIONAIS, SEM COMPROMETIMENTOS DAS VERBAS EDUCACIONAIS
ESPECÍFICAS PARA OS SEGMENTOS DE OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ETAPAS
DE EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL).
Estratégias:
11.1 colaborar com
o governo estadual e/ou federal para o estabelecimento de convênios que venham
a favorecer a ampliação de vagas na Educação Profissional;
11.2 reduzir as
desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na Educação
Profissional Técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da Lei.
META 12: ESTIMULAR, ATRAVÉS DE AÇÕES COORDENADAS
DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUALE PRIVADA, A CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO DA
POPULAÇÃO, DE MODO PRIORITÁRIO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS,
ATRAVÉS DO SEU INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, BEM COMO A EXPANSÃO DO NÚMERO DE
VAGAS E DE CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS MODALIDADES PRESENCIAL E À DISTÂNCIA NO
MUNICÍPIO, ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO DAS VAGAS, ESPECIALMENTE
NO SEGMENTO PÚBLICO.
Estratégias:
12.1 através de
ações governamentais, buscar, sugerir e contribuir para a instalação de novos
cursos e expansão de vagas nas Instituições Públicas de Ensino Superior,
atuando, principalmente, no favorecimento do acesso a esse nível da educação;
12.2 através de
ações governamentais e da articulação com os entes federados
constitucionalmente competentes, buscar a oferta de Ensino Superior pública e
gratuita prioritariamente para a formação de professores para a Educação
Básica, sobretudo nas áreas de conhecimento: humanas, ciências e biológicas,
exatas, tecnológicas, bem como para atender ao déficit de profissionais em
áreas específicas;
12.3 viabilizar, no
âmbito da Administração Pública, e estimular, dentre os demais empregadores
públicos e privados do Município, a ampliação da oferta de estágio como parte
da formação no Ensino Superior;
12.4 contribuir com
os entes federados constitucionalmente competentes, para a efetivação de
estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação,
currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades
econômicas, sociais e culturais do Município de Guaratinguetá.
META 13: BUSCAR, JUNTO ÀS ESFERAS GOVERNAMENTAIS
COMPETENTES, BEM COMO FOMENTAR DENTRE A INICIATIVA PRIVADA, AIMPLANTAÇÃO DE
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTOSENSU, A FIM DE ELEVAR QUALIDADE DO ENSINO
SUPERIOR PELA AMPLIAÇÃO DA PROPORÇÃO DE MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM
EFETIVO EXERCÍCIO NO CONJUNTO DO SISTEMA DE ENSINO.
Estratégias:
13.1
estimular a formação de consórcios, convênios, termos de parceria e outros
instrumentos aptos a formalizar a interação entre instituições públicas e
privadas de Ensino Superior e o governo municipal, com vistas à promoção do
acesso de alunos egressos da Educação Básica pública, e da inserção da
população em geral nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovidas
pelas instituições.
META 14: ELEVAR
GRADUALMENTE O NÚMERO DE MATRÍCULAS NA PÓS-GRADUAÇÃO STRITO SENSU DE MODO A
ELEVAR O GRAU DE FORMAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO BÁSICO PARA OS GRAUS DE
MESTRES E DOUTORES.
Estratégias:
14.1 atuar
conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de Ensino
Superior, e definir obrigações recíprocas entre os partícipes;
14.2 colaborar com a política de incentivo à formação superior para a
docência, divulgando cursos de licenciatura bem avaliados pelo Sistema Nacional
de Avaliação da Ensino Superior - SINAES, e fomentando a proposta de
amortização do saldo devedor do financiamento estudantil pela atuação do
egresso na docência efetiva na rede pública de Educação Básico;
14.3 colaborar, com
o que couber ao Município, com o programa permanente de iniciação à docência
aos alunos matriculados em cursos de licenciatura, afim de aprimorar a formação
de profissionais para atuar no magistério da Educação Básica, através de
programas de valorização do profissional já atuante e da abertura da rede
pública de Educação Básica para o intercâmbio de conhecimento e a realização do
estágio;
14.4 manter atualizada a plataforma eletrônica disponibilizada pelo
Ministério da Educação - MEC - para organizar a oferta e as matrículas em
cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como
para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes;
14.5 valorizar o
estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão
entre a formação acadêmica dos alunos e as demandas da Educação Básica;
14.6 buscar junto ao Ministério da Educação - MEC cursos e programas
especiais para assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas
respectivas áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na
modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação
docente, em efetivo exercício;
14.7 fomentar a
oferta de cursos técnicos de nível médio etecnológicos de nível superior
destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais
da educação de outros segmentos que não os do magistério.
META 15: GARANTIR EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE A
UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIO, NO PRAZO DE 1(UM) ANO DE
VIGÊNCIA DESTE PNE, POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DE QUE TRATAM OS INCISOS I, II E III DO CAPUT DO ART. 61 DA LEI Nº 9.394, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1996, ASSEGURADO QUE TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
POSSUAM FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA
NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE ATUAM.
Estratégias:
15.1 realizar, em
regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da
demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das
instituições públicas de Ensino Superior, de forma orgânica e articulada às
políticas de formação do Estado e da União;
15.2 assegurar, no
próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de
programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento
profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
15.3 desenvolver
programa de concessão de bolsas de estudos para formação dos profissionais da
educação básica em nível de pós-graduação;
15.4 construir e
consolidar portal eletrônico municipal para subsidiar a atuação dos professores
e das professoras da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais
didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
15.5 assegurar a
todos os profissionais da educação, de acordo com a natureza de seu trabalho, o
direito e as condições para que participem de atividades formativas e de
aperfeiçoamento profissional;
15.5 utilizar as
horas de trabalho pedagógicas, na unidade escolar, como momento de formação do
profissional da educação;
15.6 promover,
preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a
universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da
profissão de todos os profissionais da educação escolar básica;
15.7 assegurar aos
profissionais da educação, períodos de licença para aperfeiçoamento continuado
com duração e regras de acesso, estabelecidas nos respectivos planos de
carreira.
META 16: FORMAR, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE
VIGÊNCIA DESTE PME, E GARANTIR A TODOS (AS) OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS
NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DO MUNICÍPIO E REGIÃO.
Estratégias:
16.1 realizar, em
regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da
demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das
instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às
políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2 expandir
programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de
literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais,
incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de
outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede
pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a
valorização da cultura da investigação;
16.3 ampliar e
consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das
professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais
didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.4 ampliar e
consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das
professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais
didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5 instituir
programa de bolsas de estudo para pós graduação aos professores e professoras,
em instituições de ensino superior de redes pública e privada, e demais
profissionais da educação básica em efetivo exercício, considerando a
necessidade e demanda do município;
16.6 fortalecer a
formação dos professores de Educação Básica atuantes nas redes pública e
privada por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e
Leitura e da adesão e/ou instituição de programa de disponibilização de
recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público;
16.7 aderir aos cursos e programas especiais do Ministério da Educação e
Cultura - MEC para assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas
respectivas áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na
modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação
docente, em efetivo exercício.
META 17: VALORIZAR OS(AS) PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DAS REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL DE FORMA A EQUIPARAR
SEU RENDIMENTO MÉDIO AO DOS (AS) DEMAIS PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE
EQUIVALENTE, ATÉ O FINAL DO SEXTO ANO DE VIGÊNCIA DO PME.
Estratégias:
17.1 assegurar
condições adequadas ao trabalho dos profissionais da educação, visando prevenir
o adoecimento e promover a qualidade do ensino;
17.2 instituir
apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos
educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;
17.3 instituir Comissão Permanente da Educação com representantes dos
diversos segmentos educacionais - associações, sindicatos - das redes
municipal, estadual e particular, estimulando a criação do Forum Permanente de
Educação;
17.4 Estabelecer
remuneração adequada para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com
vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes
ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;
17.5 fixar
vencimentos ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de
acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira,
devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser
inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos
níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96,vedada
qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;
17.6 estabelecer
diferenciação dos vencimentos ou salários iniciais da carreira dos
profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em
nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e
percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado
e doutorado;
17.7 realizar a
revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações
da carreira, na data-base, de modo a preservar o poder aquisitivo dos
educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
META 18: ADEQUAR O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO, COM CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO E PROMOÇÃO QUE RECONHEÇAM E VALORIZEM O
TRABALHO E EXPERIENCIA DOS PROFISSIONAIS DO MESMO, TENDO COMO OBJETIVO A
QUALIDADE DO ENSINO.
Estratégias:
18.1 adequar o
Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da rede municipal para
corrigir as distorções existentes;
18.2 instituir e
realizar processo seletivo classificatório, constando prova escrita, com
estabelecimento de mínimo de aproveitamento, para os cargos em comissão de
diretor e coordenador pedagógico, aberto aos professores efetivos da rede
municipal e que atendam os critérios estabelecidos por Lei e pelo edital do
referido processo seletivo, a partir de 2017;
18.3 deverá o
executivo apresentar lista dos nomes retirados dentre os classificados no
processo seletivo, a que se refere a estratégia 18.2, dos candidatos que
poderão ser nomeados para a homologação ou não pelo Conselho Municipal de
Educação;
18.5 garantir aos
Profissionais da Educação que os planos de carreira permitam atingir o mais
alto nível salarial até o prazo legal para a aposentadoria, independentemente
das alterações que possam ocorrer ao longo de sua vida profissional;
18.6 garantir o
direito à remoção anual dos profissionais do magistério, precedendo aos
concursos de ingresso;
18.7 cumprir a
legislação vigente referente à jornada dos profissionais da educação;
18.8 estimular a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais
e mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de
funcionamento nas instituições escolares públicas e privadas;
18.9 estimular e fortalecer os Conselhos Escolares e o Conselho
Municipal de Educação - CME, como instrumentos de participação e fiscalização
na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de
conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
18.10 favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira das unidades escolares e estabelecimentos da rede pública
municipal, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação - SME.
META 19: ASSEGURAR COM AS CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2
ANOS, PARA A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA À CONSULTA
PÚBLICA A COMUNIDADE ESCOLAR NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, PREVENDO
RECURSOS E APOIO TÉCNICO DO MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO.
Estratégias:
19.1 implementar a
percepção dos gestores, especialistas, pais, estudantes e outros agentes sociais
garantindo a legitimidade das decisões de âmbito educacional, fazendo com que
elas reflitam as demandas locais e assim ganhem o reconhecimento da comunidade
educacional;
19.2 propiciar
condições de aproximação das várias opiniões de forma a garantir maior
envolvimento das pessoas e instituição, de mobilizar compromissos e de
aproximar as diretrizes públicas das demandas sociais;
19.3 divulgar os
desafios e limites que a gestão pública enfrenta no campo da educação para que
a sociedade civil tenha mais clareza nos processos educacionais;
19.4 garantir que a
participação, transparência e democracia estejam presentes na gestão pública e
disponibilizados à população em geral;
19.5 estimular a
constituição e o fortalecimento do Conselho Municipal de Educação garantindo
participação de membros da comunidade escolar e de representante de todas as
etapas e modalidades da Educação através de eleição de seus pares, afim de que
atuem democraticamente como instrumento de participação democrática na gestão escolar
e educacional.
META 20: APERFEIÇOAR E AMPLIAR OS MECANISMOS DE
ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Estratégias:
20.1 ampliar o
controle de acompanhamento de acompanhamento do recebimento dos recursos
financeiros do município de modo a assegurar aumento da parcela destinada à
Educação, aplicando de forma eficiente e transparente os recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
20.2 indicar a
aplicação de, no mínimo, 10% da sobra do orçamento municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino.