LEI Nº 4.581, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 210 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de dez anos, na forma contida no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.

 

Art. 3º O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo 241 da Constituição Estadual, bem como o parágrafo do artigo 210 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo, como também a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme documento anexo.

 

Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.

 

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta Lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da Sociedade Civil, do Poder Executivo e dos demais órgãos do Poder Público ligados à educação que atuam no município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser normatizados em lei específica.

 

§ 2º O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada cinco anos a partir da aprovação desta Lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo I desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda a população.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.

 

Art. 10 A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SME;

 

II - Poder Legislativo;

 

III - Conselho Municipal de Educação de Guaratinguetá;

 

IV - Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído do primeiro ano de vigência deste PME por Lei específica e composta de forma paritária entre Sociedade Civil e Poder Público.

 

§ 1º Compete, ainda, às isntâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;

 

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégicas e o cumprimento das metas;

 

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º O Fórum Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput:

 

I - Fiscalizará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - Promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instâncias.

 

Art. 11 O Município de Guaratiguetá incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

 

PLANO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

 

METAS E ESTRATÉGIAS

 

META 1: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE, E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE FORMA A ATENDER, NO MÍNIMO,50%(CINQUENTA PORCENTO) DAS CRIANÇAS DE ATÉ 3(TRÊS)ANOS ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME.

 

 

Fonte:http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php

 

Estratégias:

 

1.1 expandir, em regime de colaboração entre a União e o Estado de São Paulo respectivos, a rede pública de educação infantil de acordo com os critérios do Custo-Aluno-Qualidade (CAQ) previsto no Plano Nacional de Educação, considerando as peculiaridades locais, principalmente a demanda em áreas rurais;

 

1.2 realizar, periodicamente, em regime de colaboração com as comunidades e associações de bairros, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

 

1.3 articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública para crianças de zero a três anos;

 

1.4 fomentar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

 

1.5 priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

 

1.6 implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

 

1.7 promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

 

1.8 estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5(cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

 

1.9 garantir matrículas em período parcial para crianças na etapa da Creche, inicialmente, em condição progressiva de ampliação do tempo escolar, à medida que a meta de atendimento seja alcançada, garantindo o respeito à opção da família;

 

1.10 Contemplar na formulação de políticas para a educação infantil as relações ético-raciais e os valores da família, base para qualquer sociedade, tal como entende a Constituição Federal (artigo 220).

 

META 2: UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS 98%(NOVENTA E OITO PORCENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME.

 

 

 

Estratégias:

 

2.1 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;

 

2.2 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

 

2.3 promover a chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

 

2.4 desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

 

2.5 disciplinar, no âmbito do sistema de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

 

2.6 promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre interação dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

 

2.7 incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

 

2.8 estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, nas próprias comunidades;

 

2.9 desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam às atividades de caráter itinerante;

 

2.10 oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos estaduais, nacionais e internacionais;

 

2.11 promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo.

 

META 3: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, O ATENDIMENTO ESCOLAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17(DEZESSETE) ANOS E ELEVAR, ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME,A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 98% (NOVENTA E OITO PORCENTO).

 

 

Estratégias:

 

3.1 promover a articulação dos professores do Ensino Fundamental e Ensino Médio independente da vinculação administrativa, visando continuidade e compatibilização da qualidade dos distintos níveis;

 

3.2 fomentar e divulgar a participação dos estudantes em atividades esportivas, nas esferas: municipal e regional, estadual, federal e internacional;

 

3.3 manter, ampliar e garantir programas e ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço, estudos de recuperação, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

 

3.4 implementar e articular a oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos(as);

 

 

3.5 implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.

 

META 4: UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE ZERO A 17 DEZESSETE ANOS,O ATENDIMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO E DISTÚRBIOS DE APRENDIZAGEM, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO, GARANTINDO O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU COMUNITÁRIOS, NAS FORMAS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR E SEMPRE QUE, EM FUNÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ALUNOS, NÃO FOR POSSÍVEL SUA INTEGRAÇÃO NAS CLASSES REGULARES.

 

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Estratégias:

 

4.1 assegurar a contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou beneficentes sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

 

4.2 garantir o Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar através da implantação e manutenção do pleno funcionamento das salas de recursos multifuncionais em todas as unidades escolares do Município, e necessidade do aluno identificada por meio de diagnóstico e ouvida a família, promovendo a articulação dos serviços de assistência social e saúde, até o ano de 2017;

 

4.3 garantir a formação continuada de docentes para o Atendimento Educacional Especializado nas escolas urbanas e do campo;

 

4.4 adequar as novas construções de prédios escolares e projetos de reforma em andamento conforme as normas da ABNT no tocante à inclusão escolar, a partir do ano de 2015;

 

4.5 realizar o transporte escolar adaptado à situação peculiar do aluno, responsabilizando-se, o Município, pelo transporte de todos os alunos com deficiência;

 

4.6 fortalecer, preferencialmente em parceria com órgãos e instituições afins, os centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria já existentes no Município, articulados e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem;

 

4.7 adequar os ambientes escolares e o mobiliário às necessidades dos alunos com deficiência, conforme as normas da ABNT, a partir do ano de 2015;

 

4.8 instituir e garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e deficientes auditivos, matriculados em todos os níveis/segmentos e modalidades da Educação Básica nas redes pública e privada, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto 5.626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILLE de leitura para cegos e surdos cegos;

 

4.9 Estabelecer parceria com o Estado, para que os alunos ao ingressarem na Rede Estadual tenham garantido a continuidade do seu processo de aprendizagem, bem como o acesso ao Atendimento Educacional Especializado em sua nova fase escolar;

 

4.10 promover o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como garantir a presença de facilitador e/ou cuidador, quando o caso recomendar, visando à permanência e ao desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem;

 

4.11 estimular e garantir a continuidade da escolarização dos alunos com deficiência na Educação de Jovens e Adultos, em caso de defasagem de idade e atendendo a legislação, de forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades, promovendo atendimento assistido por profissional especializado e, quando necessário, com recursos específicos e adequados à espécie e grau de deficiência;

 

4.12 apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, garantindo a oferta de professores do Atendimento Educacional Especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilíngues;

 

4.13 atender e fazer atender aos indicadores de qualidade para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem;

 

4.14 viabilizar o ensino de Libras para pais, mães e familiares de pessoas surdas, bem como para os alunos, funcionários e professores da unidade escolar;

 

4.15 implantar, acompanhar e estimular a adaptação curricular nas escolas do município.

 

META 5: ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO, ATÉ O FINAL DO TERCEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA- PNAIC.

 

Sem título

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Estratégias:

 

5.1 estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

 

5.2 apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

 

5.3 apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural dessas crianças;

 

5.4 estabelecer para os 3 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental o limite máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por classe, garantindo a presença de um professor auxiliar na unidade escolar, sempre que necessário;

 

5.5 aplicar os instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, (aplicados ao longo e ao final do processo) a cada ano, bem como criar instrumentos de avaliação e monitoramento próprios para o Município de Guaratinguetá, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;

 

5.6 observados os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e os Referenciais Curriculares Nacionais para este segmento da Educação Básica, adotar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, elegendo métodos e formulando ou adequando propostas pedagógicas;

 

5.7 adotar tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, investindo em programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento e na formação continuada dos docentes da rede pública municipal;

 

5.8 em parceria com Instituições de Ensino Superior, promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, promovendo a valorização diferenciada para o profissional, a equiparação de tempo e oportunidades de estudo, como conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras.

 

META 6: OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM, NO MÍNIMO, 50%(CINQUENTA POR CENTO) DAS ESCOLAS PÚBLICAS, DE FORMA A ATENDER, PELO MENOS,25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O TÉRMINO DESTE PLANO.

 

 

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Estratégias:

 

6.1 Promover, com o apoio da União e do Estado, a expansão gradativa da oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser no mínimo, de sete horas diárias durante todo o ano letivo;

 

6.2 instituir instrumentos de avaliação estadual, periódicos e específicos. para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular a Secretaria Municipal de Educação e as escolas a criarem os seus respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

 

6.3 estimular a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, constituindo uma rede de participação social para crianças e adolescentes;

 

6.4 garantir programa de alimentação escolar saudável, atendendo parâmetros e padrões de qualidade, elaborada com o acompanhamento/supervisão de profissionais da área da nutrição, em quantidade e condições adequadas à permanência dos alunos nas escolas de tempo integral;

 

6.5 instituir o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva, com incentivo incorporado ao salário.

 

META 7: FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODOS OS NÍVEIS, SEGMENTOS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS LOCAIS PARA O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB:

 

4ª série / 5º ano

 

 

8ª série / 9º ano

 

Fonte:http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=9652233

 

Estratégias:

 

7.1 assegurar que:

 

a) no 5º (quinto) ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação ao desenvolvimento de seu ano de estudo e 50%(cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

 

PISA

2012

2015

2018

2021

Média dos resultados em matemática, leitura e ciências

417

438

455

473

 

7.2 colaborar para que as dependências administrativas promotoras do Ensino Médio no Município de Guaratinguetá consigam alcançar os mesmos níveis indicados para o Ensino Fundamental na estratégia 7.1 deste PME;

 

7.3 participar da construção, em regime de colaboração com os demais entes federados, de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

 

7.4 criar, induzir e garantir execução e manutenção do processo contínuo de auto avaliação das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e a garantia da gestão democrática;

 

7.5 formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio formativo, técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação inicial e continuada de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

 

7.6 considerando o regime de colaboração, buscar a prestação de assistência técnica, financeira e formativa, principalmente quando os resultados alcançados no IDEB assim o recomendar;

 

7.7 orientar a política pública municipal de educação, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo até o último ano de vigência deste PME, a diferença entre as escolas municipais públicas ou privadas, elevando o nível geral com vistas a equiparar ou superar as médias estadual e nacional;

 

7.8 melhorar o desempenho dos alunos da Educação Básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido;

 

7.9 selecionar e adotar tecnologias educacionais certificadas e inovação das práticas pedagógicas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e outros segmentos e modalidades de Educação Básica promovidos pelas redes pública e privada de ensino, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, bem como promover o acompanhamento dos resultados nas redes onde forem aplicados, principalmente naquelas sobre as quais couber a supervisão do órgão municipal de educação;

 

7.10 garantir plenamente o transporte gratuito para todos os alunos do campo e no campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, buscando financiamento compartilhado, com participação da União e do Estado, proporcional às necessidades de cada um dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local;

 

7.11 universalizar, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno nas escolas da rede pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

 

7.12 assegurar, em todas as escolas da rede pública, o fornecimento de água tratada e saneamento básico, energia elétrica, acessibilidade à pessoa com deficiência, instalação, adequação e acesso à biblioteca informatizada/sala de leitura e com acesso a redes digitais e internet, espaços para prática de esportes e de convivência, laboratórios de ciências e de informática, equipamentos multimídia e recursos tecnológicos digitais, culturais e de arte, adaptados às necessidades e especificidades da clientela atendida, na conformidade das faixas etárias, níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica;

 

7.13 ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todos os níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação suficiente e de qualidade e assistência à saúde, em parceria com a Secretaria da Saúde;

 

7.14 apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à garantia da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

 

7.15 o Município estabelecerá, no prazo de três anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

 

7.16 informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais e do órgão municipal de gestão da educação, buscando manter consonância com sistemas informatizados de outros entes públicos, especialmente da Secretaria de Estado da Educação, bem como criar programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico atuante na rede pública municipal;

 

7.17 criar, em parceria com outras instituições, políticas de combate à violência na escola, visando garantir desenvolvimento de ações destinadas à formação continuada de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

 

7.18 garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei Federal nº 10.639/2003, e da Lei Federal nº 11.645/2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil;

 

7.19 Consolidar a Educação Escolar no Campo, de populações tradicionais e de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em Educação Especial;

 

7.20 desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar urbana e para as escolas no campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às especificidades locais e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais; produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos para cada caso, com respeito e atenção especial ao nível cognitivo, à faixa etária e às modalidades da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial;

 

7.21 criar estratégias para mobilização das famílias e dos setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

 

7.22 garantir a promoção da articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.23 universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção, acompanhamento e atenção à saúde de informações aos entes públicos de modo geral, e, em especial, às escolas e à sociedade;

 

7.24 promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

 

7.25 instituir o programa estadual de formação de profissionais da educação em articulação com os Municípios, promovendo e consolidando política de preservação da memória estadual e municipal;

 

META 8: ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO A PARTIR DE 18 ANOS DE MODO A ALCANÇAR O MÍNIMO DE 12 ANOS DE ESTUDO, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PLANO, PARA AS POPULAÇÕES DO CAMPO, PRIVADAS DE LIBERDADE, DAS REGIÕES DE MENOR ESCOLARIDADE NO MUNICÍPIO, DOS 25% MAIS POBRES, BEM COMO IGUALAR A ESCOLARIDADE MÉDIA ENTRE NEGROS E NÃO NEGROS, COM VISTAS À REDUÇÃO DA DESIGUALDADE EDUCACIONAL.

 

 

 

8.1 implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais descritos na meta, que estejam fora da escola ou com defasagem idade/série, adotando estratégias que garantam a continuidade da escolarização, inclusive com a associação a cursos profissionalizantes;

 

8.2 promover o acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio, com ênfase na divulgação à comunidade;

 

8.3 através da articulação do poder público, buscar junto às entidades privadas de serviço social e aquelas vinculadas ao sistema sindical, a expansão da oferta gratuita de Educação Profissional Técnica, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais descritos na meta;

 

8.4 promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais descritos na meta, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

META 9: ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO COM 15 (QUINZE) ANOS OU MAIS PARA 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) E, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME, SUPERAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% (CINQUENTAPORCENTO) A TAXA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL, ATÉ O QUINTO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME.

 

 

http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php

 

Estratégias:

 

9.1 assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria;

 

9.2 realizar diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos;

 

9.3 implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, especialmente nas comunidades do campo;

 

9.4 criar benefício adicional ao programa nacional de transferência de renda, vinculado ao aproveitamento escolar e assiduidade, para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;

 

9.5 divulgar amplamente a oferta da Educação de Jovens e Adultos e suas vantagens para a formação, independentemente dos motivos da interrupção dos estudos e, de modo articulado, realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

 

9.6 realizar avaliação por meio de exames específicos, que permitam aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade;

 

9.7 garantir o acesso e permanência dos/as educandos/as da EJA, na alfabetização e sua continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio, de maneira compartilhada, nas redes municipais e estadual de ensino;

 

9.8 apoiar técnica e financeiramente os projetos existentes e os projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos;

 

9.9 implementar, no prazo máximo de dois (2) anos a contar da aprovação do PEE, na EJA, a formação contínua dos profissionais em educação, a partir de uma proposta conjunta das instituições de Educação Superior e Institutos de Pesquisa.

 

META 10: OFERECER, NOMÍNIMO, 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO, NA FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.

 

 

Estratégias:

 

10.1 manter programa nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica;

 

10.2 expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a Educação Profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, adequando às necessidades do mercado de trabalho local e à realidade econômica local, inclusive na modalidade de Educação à Distância;

 

10.3 participar de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, bem como o acesso dos alunos às novas tecnologias e oportunidades de aprendizagem;

 

10.4 participar de programa nacional que garanta ações de assistência ao estudante compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional.

 

META 11: CRIAR ESCOLAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, NA REDE MUNICIPAL, SE PLENAMENTE ATENDIDA A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, COM VINCULAÇÃO AOS ARRANJOS PRODUTIVOS, SOCIAIS, CULTURAIS LOCAIS E REGIONAIS, SEM COMPROMETIMENTOS DAS VERBAS EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS PARA OS SEGMENTOS DE OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ETAPAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL).

 

Estratégias:

 

11.1 colaborar com o governo estadual e/ou federal para o estabelecimento de convênios que venham a favorecer a ampliação de vagas na Educação Profissional;

 

11.2 reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na Educação Profissional Técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da Lei.

 

META 12: ESTIMULAR, ATRAVÉS DE AÇÕES COORDENADAS DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUALE PRIVADA, A CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO DA POPULAÇÃO, DE MODO PRIORITÁRIO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, ATRAVÉS DO SEU INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, BEM COMO A EXPANSÃO DO NÚMERO DE VAGAS E DE CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS MODALIDADES PRESENCIAL E À DISTÂNCIA NO MUNICÍPIO, ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO DAS VAGAS, ESPECIALMENTE NO SEGMENTO PÚBLICO.

 

Estratégias:

 

12.1 através de ações governamentais, buscar, sugerir e contribuir para a instalação de novos cursos e expansão de vagas nas Instituições Públicas de Ensino Superior, atuando, principalmente, no favorecimento do acesso a esse nível da educação;

 

12.2 através de ações governamentais e da articulação com os entes federados constitucionalmente competentes, buscar a oferta de Ensino Superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a Educação Básica, sobretudo nas áreas de conhecimento: humanas, ciências e biológicas, exatas, tecnológicas, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

 

12.3 viabilizar, no âmbito da Administração Pública, e estimular, dentre os demais empregadores públicos e privados do Município, a ampliação da oferta de estágio como parte da formação no Ensino Superior;

 

12.4 contribuir com os entes federados constitucionalmente competentes, para a efetivação de estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município de Guaratinguetá.

 

META 13: BUSCAR, JUNTO ÀS ESFERAS GOVERNAMENTAIS COMPETENTES, BEM COMO FOMENTAR DENTRE A INICIATIVA PRIVADA, AIMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTOSENSU, A FIM DE ELEVAR QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR PELA AMPLIAÇÃO DA PROPORÇÃO DE MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CONJUNTO DO SISTEMA DE ENSINO.

 

Estratégias:

 

13.1 estimular a formação de consórcios, convênios, termos de parceria e outros instrumentos aptos a formalizar a interação entre instituições públicas e privadas de Ensino Superior e o governo municipal, com vistas à promoção do acesso de alunos egressos da Educação Básica pública, e da inserção da população em geral nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovidas pelas instituições.

 

META 14: ELEVAR GRADUALMENTE O NÚMERO DE MATRÍCULAS NA PÓS-GRADUAÇÃO STRITO SENSU DE MODO A ELEVAR O GRAU DE FORMAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO BÁSICO PARA OS GRAUS DE MESTRES E DOUTORES.

 

Estratégias:

 

14.1 atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de Ensino Superior, e definir obrigações recíprocas entre os partícipes;

 

14.2 colaborar com a política de incentivo à formação superior para a docência, divulgando cursos de licenciatura bem avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Ensino Superior - SINAES, e fomentando a proposta de amortização do saldo devedor do financiamento estudantil pela atuação do egresso na docência efetiva na rede pública de Educação Básico;

 

14.3 colaborar, com o que couber ao Município, com o programa permanente de iniciação à docência aos alunos matriculados em cursos de licenciatura, afim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da Educação Básica, através de programas de valorização do profissional já atuante e da abertura da rede pública de Educação Básica para o intercâmbio de conhecimento e a realização do estágio;

 

14.4 manter atualizada a plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC - para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes;

 

14.5 valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos alunos e as demandas da Educação Básica;

 

14.6 buscar junto ao Ministério da Educação - MEC cursos e programas especiais para assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas respectivas áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício;

 

14.7 fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio etecnológicos de nível superior destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

META 15: GARANTIR EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIO, NO PRAZO DE 1(UM) ANO DE VIGÊNCIA DESTE PNE, POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I, II E III DO CAPUT DO ART. 61 DA LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ASSEGURADO QUE TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA POSSUAM FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE ATUAM.

 

Estratégias:

 

15.1 realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de Ensino Superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e da União;

 

15.2 assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;

 

15.3 desenvolver programa de concessão de bolsas de estudos para formação dos profissionais da educação básica em nível de pós-graduação;

 

15.4 construir e consolidar portal eletrônico municipal para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

 

15.5 assegurar a todos os profissionais da educação, de acordo com a natureza de seu trabalho, o direito e as condições para que participem de atividades formativas e de aperfeiçoamento profissional;

 

15.5 utilizar as horas de trabalho pedagógicas, na unidade escolar, como momento de formação do profissional da educação;

 

15.6 promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica;

 

15.7 assegurar aos profissionais da educação, períodos de licença para aperfeiçoamento continuado com duração e regras de acesso, estabelecidas nos respectivos planos de carreira.

 

META 16: FORMAR, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME, E GARANTIR A TODOS (AS) OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DO MUNICÍPIO E REGIÃO.

 

 

Estratégias:

 

16.1 realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

16.2 expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

 

16.3 ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

 

16.4 ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

 

16.5 instituir programa de bolsas de estudo para pós graduação aos professores e professoras, em instituições de ensino superior de redes pública e privada, e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício, considerando a necessidade e demanda do município;

 

16.6 fortalecer a formação dos professores de Educação Básica atuantes nas redes pública e privada por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da adesão e/ou instituição de programa de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público;

 

16.7 aderir aos cursos e programas especiais do Ministério da Educação e Cultura - MEC para assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas respectivas áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício.

 

META 17: VALORIZAR OS(AS) PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL DE FORMA A EQUIPARAR SEU RENDIMENTO MÉDIO AO DOS (AS) DEMAIS PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O FINAL DO SEXTO ANO DE VIGÊNCIA DO PME.

 

Estratégias:

 

17.1 assegurar condições adequadas ao trabalho dos profissionais da educação, visando prevenir o adoecimento e promover a qualidade do ensino;

 

17.2 instituir apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;

 

17.3 instituir Comissão Permanente da Educação com representantes dos diversos segmentos educacionais - associações, sindicatos - das redes municipal, estadual e particular, estimulando a criação do Forum Permanente de Educação;

 

17.4 Estabelecer remuneração adequada para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;

 

17.5 fixar vencimentos ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96,vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;

 

17.6 estabelecer diferenciação dos vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

 

17.7 realizar a revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, na data-base, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

 

META 18: ADEQUAR O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO, COM CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO E PROMOÇÃO QUE RECONHEÇAM E VALORIZEM O TRABALHO E EXPERIENCIA DOS PROFISSIONAIS DO MESMO, TENDO COMO OBJETIVO A QUALIDADE DO ENSINO.

 

Estratégias:

 

18.1 adequar o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da rede municipal para corrigir as distorções existentes;

 

18.2 instituir e realizar processo seletivo classificatório, constando prova escrita, com estabelecimento de mínimo de aproveitamento, para os cargos em comissão de diretor e coordenador pedagógico, aberto aos professores efetivos da rede municipal e que atendam os critérios estabelecidos por Lei e pelo edital do referido processo seletivo, a partir de 2017;

 

18.3 deverá o executivo apresentar lista dos nomes retirados dentre os classificados no processo seletivo, a que se refere a estratégia 18.2, dos candidatos que poderão ser nomeados para a homologação ou não pelo Conselho Municipal de Educação;

 

18.4 a duração do exercício dos cargos em comissão, a que se refere a estratégia 18.2,deverá ser coincidente com o mandato do executivo;

 

18.5 garantir aos Profissionais da Educação que os planos de carreira permitam atingir o mais alto nível salarial até o prazo legal para a aposentadoria, independentemente das alterações que possam ocorrer ao longo de sua vida profissional;

 

18.6 garantir o direito à remoção anual dos profissionais do magistério, precedendo aos concursos de ingresso;

 

18.7 cumprir a legislação vigente referente à jornada dos profissionais da educação;

 

18.8 estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento nas instituições escolares públicas e privadas;

 

18.9 estimular e fortalecer os Conselhos Escolares e o Conselho Municipal de Educação - CME, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

 

18.10 favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades escolares e estabelecimentos da rede pública municipal, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação - SME.

 

META 19: ASSEGURAR COM AS CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2 ANOS, PARA A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA À CONSULTA PÚBLICA A COMUNIDADE ESCOLAR NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, PREVENDO RECURSOS E APOIO TÉCNICO DO MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO.

 

Estratégias:

 

19.1 implementar a percepção dos gestores, especialistas, pais, estudantes e outros agentes sociais garantindo a legitimidade das decisões de âmbito educacional, fazendo com que elas reflitam as demandas locais e assim ganhem o reconhecimento da comunidade educacional;

 

19.2 propiciar condições de aproximação das várias opiniões de forma a garantir maior envolvimento das pessoas e instituição, de mobilizar compromissos e de aproximar as diretrizes públicas das demandas sociais;

 

19.3 divulgar os desafios e limites que a gestão pública enfrenta no campo da educação para que a sociedade civil tenha mais clareza nos processos educacionais;

 

19.4 garantir que a participação, transparência e democracia estejam presentes na gestão pública e disponibilizados à população em geral;

 

19.5 estimular a constituição e o fortalecimento do Conselho Municipal de Educação garantindo participação de membros da comunidade escolar e de representante de todas as etapas e modalidades da Educação através de eleição de seus pares, afim de que atuem democraticamente como instrumento de participação democrática na gestão escolar e educacional.

 

META 20: APERFEIÇOAR E AMPLIAR OS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

Estratégias:

 

20.1 ampliar o controle de acompanhamento de acompanhamento do recebimento dos recursos financeiros do município de modo a assegurar aumento da parcela destinada à Educação, aplicando de forma eficiente e transparente os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

20.2 indicar a aplicação de, no mínimo, 10% da sobra do orçamento municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.