LEI
Nº 4.572, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES DAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 3.927, DE 28 DE MAIO DE 2007 E Nº
3.973, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 QUE CRIA O CACS - CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO
FUNDEB, PARA ATENDER À PORTARIA FNDE Nº 481, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Guaratinguetá.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º
O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por onze membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria
Municipal da Educação;
II - um representante do Poder
Executivo Municipal;
III - um representante dos
professores das Escolas Públicas Municipais;
IV - um representante dos
diretores das Escolas Públicas Municipais;
V - um representante dos
servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais;
VI - dois representantes dos pais
de alunos das Escolas Públicas Municipais;
VII - dois representantes dos
estudantes da Educação Básica Pública;
VIII - um representante do
Conselho Municipal de Educação;
XIX - um representante do Conselho
Tutelar.
§ 1º Os
membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A
indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros, a fim de serem nomeados novos
conselheiros.
§ 3º Os
conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os
representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
§ 5º São
impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - o cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até quarto grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até quarto grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O
suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos
particulares;
II - rompimento do vínculo de que
trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento
previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na
hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na
hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º
O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do
Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VI - outras atribuições que legislação
específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6º
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I e II desta lei.
Art. 7º
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente,
até reunião para eleição do novo Presidente, com a consequente indicação de
outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente.
Art. 8º
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de
relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 12
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder
Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação
e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos
profissionais da educação, as quais deverão discriminar àqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos
convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários
ao desempenho de suas funções; e
IV - realizar visitas e
inspetorias “in loco” para verificar:
a) o desenvolvimento regular de
obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) adequação do serviço de
transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do
sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14 Durante
o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de junho de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
Secretário Municipal
da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIX.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.