LEI Nº 4.561, DE 08 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE
SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PELA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL EM PERÍODOS DE ESTIAGEM E SECAS PROLONGADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROCESSO Nº
2690-2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O uso não racionalizado de água potável,
em escala residencial, comercial e industrial, de modo a desperdiçá-la, será
rigorosamente proibido, mediante:
I - a divulgação de
informações a respeito de seus prejuízos ao público consumidor;
II - fiscalização e
a aplicação de multas.
Parágrafo Único. Entende-se por desperdício de água potável
a sua utilização de modo não racionalizado, tal como na lavagem de calçadas,
ruas, veículos, rega de jardins e gramados com o emprego de mangueira e
máquinas de pressão a jato.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará em advertência com
notificação e, na reincidência, multa aos proprietários, locatários ou
possuidores de imóveis residenciais, comerciais ou industriais que infringirem
o disposto nesta Lei, respectivamente nos valores de: DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SP
I - vinte e cinco Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a escala residencial; DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SP
II - cinquenta Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP’s, para a escala comercial; DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SP
III - cem Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESP’s, para a escala industrial. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SP
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os
órgãos responsáveis por sua fiscalização e os critérios para sua realização,
inclusive estabelecendo o rol dos casos de uso não racionalizado da água
potável a serem observados. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SP
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros
destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de dois mil e quinze.
MARCELO
CAETANO VALLADARES COUTINHO
Presidente
da Câmara
Projeto de Lei
Legislativo nº 0032-2014, de autoria do Vereador Regis Yasumura.
Publicada, nesta
Câmara, na data supra.
ALIR
FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
Diretor
do Departamento Administrativo
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.