LEI Nº 4.561, DE 08 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM PERÍODOS DE ESTIAGEM E SECAS PROLONGADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PROCESSO Nº 2690-2014

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O uso não racionalizado de água potável, em escala residencial, comercial e industrial, de modo a desperdiçá-la, será rigorosamente proibido, mediante:

 

I - a divulgação de informações a respeito de seus prejuízos ao público consumidor;

 

II - fiscalização e a aplicação de multas.

 

Parágrafo Único. Entende-se por desperdício de água potável a sua utilização de modo não racionalizado, tal como na lavagem de calçadas, ruas, veículos, rega de jardins e gramados com o emprego de mangueira e máquinas de pressão a jato.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará em advertência com notificação e, na reincidência, multa aos proprietários, locatários ou possuidores de imóveis residenciais, comerciais ou industriais que infringirem o disposto nesta Lei, respectivamente nos valores de: DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP

 

I - vinte e cinco Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a escala residencial; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP

 

II - cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a escala comercial; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP

 

III - cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a escala industrial. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os órgãos responsáveis por sua fiscalização e os critérios para sua realização, inclusive estabelecendo o rol dos casos de uso não racionalizado da água potável a serem observados. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN 2270842-65.2015.8.26.0000 PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de dois mil e quinze.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0032-2014, de autoria do Vereador Regis Yasumura.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.