LEI Nº 4.545, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2014
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ES MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
PREFEITO DO MUNICÍPlO DA ESTÂNCIA TURÍSTlCA
DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima
a
receita
e fixa a despesa do município para o exercício
financeiro de 2015, compreendendo:
1. O orçamento
fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos
especiais, órgãos e entidades da administração di reta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantida s pelo Poder Público .
II.
O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
III.
O orçamento de investimento das empresas cm que o Muni cípio, diretamente, detém a maioria
do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO I I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIA L
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2° A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei.
Art. 3º A
receita será arrecadada na forma da legisl ação em vigor, com a estimati
va constante
do seguinte desdobramento :
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL -
ANEXO 2 RECEITA
SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS
Art. 4° A parcela
da despesa do orçamento da seguridade social que excede
a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 5º O
orçamento de investimento das empresas em que o município
diretamente detém a maioria capital
social com direito
a voto é fixado conforme anexo:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
CODESG -Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá |
R$ 1 .350.000,00 |
SAEG - Companhia
de
Serviço de
Água.
Esgoto
e
Resíduos
de Guaratinguetá |
R$ 10.000.000.00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS |
R$ 1 1.350.000,00 |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Na hipótese de se tomar
necessária
a ampliação dos valores correspondentes
às transferências financeiras da Prefeitura aos órgãos
dotados
de
autonomia
orçamentária
e
financeira. não decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato
próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.
§ 1° Se a ampliação ocorrer
no sentido inverso
e desde que haja amparo legal, caberá ao
titular do órgão de origem dos recursos
editar o ato a que se refere o caput.
§ 2° No caso de redução
do valor previsto
para as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.
§ 3º Na ampliação de transferências financeiras entre entidades da administração indireta aplica-se o princípio estabelecido no caput-
relação seus titulares.
Art. 7º O
repasse de recursos
do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na
soma das dotações desde.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado. nos termos da Constituição Federal a:
I- realizar operações
de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;
II- realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos
adicionais suplementares até o limite
de 20% (vinte por cento)
do Orçamento da Despesa,
observado o disposto
no artigo 43, d a Lei Federal
nº 4.320. de 17 de março
de 1964.
§ 1º Não onerarão o limite previsto
no inciso III deste artigo,
os créditos:
1-
destinados
a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas
a pessoal ativos,
inativos e pensionistas, encargos previdenciários. dívida pública e precatórios judiciais.
2-
abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista
no artigo 43, § lº, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte
por cento) do Orçamento da Despesa.
§ 2º Observados os limites a que se referem o inciso III e alínea 2 do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
1
- alocar recursos
em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados
inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada
na Lei Orçamentária Anual.
2-
transpor, remanejar ou transferir recurso,
dentro de uma mesma categoria
de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da administração municipal.
3-
as informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas
nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contáveis para atender às necessidades da execução orçamentária.
4-
observadas
as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade
de facilitar o cumprimento da programação constante na LO.A., autorizado
a remanejar recursos, entre
atividades e projetos
de um esmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 9º Para a realização de transposição. remanejamento ou transferência de recursos,
no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão. autorizadas pelo art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal, consideram-se:
1.
órgão. o primeiro
nível da classificação institucional da despesa.
II. categoria
de programação, a classificação da despesa
por
função,
subfunção, programa, projeto,
atividade ou operação
especial.
Art. 10 Não se considera abertura
de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução
orçamentária.
Parágrafo único.
As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe
do Executivo e devidamente justificadas.
Art. 11 Conforme permite expressamente o art. 6° da Portaria
nº 163/2001, dos
Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas , quanto à sua natureza
, por categoria econômica, elementos,
grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Os sub-elementos econômicos
serão informados durante a execução
orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
Art. 12 As alterações
das metas físicas
e dos valores das ações consignadas no plano
plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de d iretri zes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles
autorizados na forma do art. 7°, Inciso 1 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições
estabelecidas em Resolução
do Senado Federal
e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 1O l , de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e
abrangência das ações, bem como dos órgãos e escultores, e as criações
de novos programas e ações, serão autorizados por lei.
Parágrafo único. Os projetos de lei que proporem
as alterações descritas no "caput
"serão submetidos a audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo.
Art. 14 As metas fiscais de receita. despesa,
resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, apresentam compatibilidade entre a Programação do Orçamento com as Metas de
Resultados Fiscais, constante
do Plano Plurianual - Demonstrativo da Receita por Categoria
Econômica, Anexos I, II e III, da Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos de Metas Fiscais -
Demonstrativos I, III e VIII e Anexos
V e VI, para o exercício de 2015.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE GUARATINGU ETÁ . aos dois
d ias do mês de dezembro de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETARIO MUNICIAL DA ADMINISTRAÇÃO
JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Publicado nesta Prefeitura. na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.