LEI 4.545, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ES MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

 PREFEITO DO MUNICÍPlO DA ESTÂNCIA TURÍSTlCA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a mara Municipal  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

 

Art.  1º  Esta  lei  estima  a  receita  e fixa  a despesa  do  município  para  o  exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

1.     O orçamento  fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração di reta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida s pelo Poder Público .

 

II.    O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela  vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

III.  O orçamento de investimento das empresas cm que o Muni cípio, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

CAPÍTULO I I

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIA L

 

Seção I

 

Da estimativa da receita

 

Art. 2° A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei.

 

Art. 3º A receita  se arrecadada na forma da legisl ação em vigor,  com a estimati va constante do seguinte desdobramento :

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETA

 

 

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL -  ANEXO 2 RECEITA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                                                                                                                             

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Art. A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. O orçamento de investimento das empresas em que o município diretamente detém a maioria capital social com direito a voto é fixado conforme anexo:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VALOR

CODESG -Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá

R$ 1 .350.000,00

SAEG - Companhia  de  Serviço  de  Água.  Esgoto  e  Resíduos de  Guaratinguetá

R$ 10.000.000.00

TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

R$  1 1.350.000,00

 

CAPÍTULO I V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art.   Na  hipótese  de se tomar  necessária  a ampliação dos valores  correspondentes às transferências financeiras da  Prefeitura  aos  órgãos  dotados  de  autonomia  orçamentária  e financeira. não decorrente da abertura de créditos adicionais, o  Chefe  do  Executivo  editará  ato próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.

 

§ Se a ampliação ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do órgão de origem dos recursos editar o ato a que se refere o caput.

 

§ No caso de redução do valor previsto para as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.

 

§ 3º Na ampliação de transferências financeiras entre entidades da  administração indireta aplica-se o princípio estabelecido no caput-    relação seus titulares.



Art. O repasse de recursos do Executivo  para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações desde.


 

Art. O Poder Executivo é autorizado. nos termos da Constituição Federal a:

 

I-    realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;

 

II-  realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa, observado o disposto no artigo 43, d a Lei Federal 4.320. de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:

 

1-            destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários. dívida pública e precatórios judiciais.

 

2-           abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § lº, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa.

 

§ Observados os limites a que se referem o inciso III e alínea 2 do § deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual.

 

2-              transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento  da administração municipal.

 

3-               as informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contáveis para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

4-            observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a  finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na LO.A., autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um esmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.



Art. Para a realização de transposição. remanejamento ou transferência de recursos,


no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão. autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

1.                  órgão. o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

 

II.      categoria  de programação,  a  classificação  da  despesa  por  função,  subfunção,  programa, projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 10 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

 

Parágrafo  único. As modificações  de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

 

Art. 11 Conforme permite expressamente o art. da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas , quanto à sua natureza , por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo único. Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.

 

Art. 12 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de d iretri zes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7°, Inciso 1 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 13 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar 1O l , de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos e escultores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizados por lei.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei que proporem as alterações descritas no "caput "serão submetidos a audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo.

 

Art. 14 As metas fiscais de receita. despesa, resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, apresentam compatibilidade entre a Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, constante do Plano Plurianual - Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica, Anexos I, II e III, da Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos de Metas Fiscais - Demonstrativos I, III e VIII e Anexos V e VI, para o exercício de 2015.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGU ETÁ . aos dois d ias do mês de dezembro de 2014.

 


DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

 


CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETARIO MUNICIAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

Publicado nesta Prefeitura. na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.