LEI Nº 4537, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
FIXA PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PELOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
GUARATINGUETÁ
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
13-A, da Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 13-A ...
............................................................................................................................
§ 4º-A O servidor que por doença não puder comparecer ao
serviço, fica obrigado a comunicar, ao Chefe imediato, a ocorrência para o
necessário exame médico e atestado, que deverá ser apresentado no prazo máximo
de setenta e duas horas.”
Art. 2º O §
4º do art. 125, da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971 –
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 ...
............................................................................................................................
§ 4º O funcionário que por doença não puder comparecer ao
serviço, fica obrigado a comunicar, ao Chefe imediato, a ocorrência para o
necessário exame médico e atestado, que deverá ser apresentado no prazo máximo
de setenta e duas horas.”
Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos treze dias do mês de outubro de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo
nº 0026-2014, de
autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais n.º XLVIII.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá