LEI Nº 4527, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                  

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir Operação de Crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas – PAC2 – 3ª Etapa, no termos da Portaria MCidades nº 053, de 01.02.2013, e suas alterações, no Artigo 9ºW da Resolução CMN nº 2.827, de 30.03.2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes da Operação de Crédito autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, destinados à DESTINAÇÃO/FINALIDADE.

 

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Guaratinguetá, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Guaratinguetá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.   

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Guaratinguetá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Guaratinguetá no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

                  

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos cinco dias do mês de setembro de 2014.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMNISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá