LEI Nº 4527, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014.
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CAIXA, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir Operação
de Crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente
Financeiro, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito
do programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas – PAC2 –
3ª Etapa, no termos da Portaria MCidades nº 053, de 01.02.2013, e suas
alterações, no Artigo 9ºW da Resolução CMN nº 2.827, de 30.03.2001, e
alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a
operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da Operação de Crédito
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, destinados à
DESTINAÇÃO/FINALIDADE.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do
financiamento pelo Município de Guaratinguetá, para a execução de obras,
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu
parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios a que se refere o
artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames
contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da
extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a
substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão
conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias
possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL
autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e
2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município
de Guaratinguetá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito
celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Município de Guaratinguetá, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios
resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida
do Município de Guaratinguetá no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a
regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos cinco dias do mês de setembro de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMNISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais n.º XLVIII.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá