LEI Nº 4522, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG
A CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM O SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal e a Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG a celebrar ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO da Prefeitura, com o Sindicato
dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma das minutas anexas, que
ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos dezoito dias do mês de agosto de 2014.
DR.
FRANCISCO CARLOS MOREIRO DOS SANTOS
PREFEITO
CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMNISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVIII.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor forma de direito,
de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES
MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 53.330.551/0001-80, entidade sindical de primeiro grau,
com sede à Rua: Sete de Setembro, n.º 84, Centro, CEP 12.500.330,
Guaratinguetá-SP, neste ato representado por sua Presidente, MARIA DAS DORES
FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 46.680.500/0001-12, neste ato representados pelo
Prefeito Municipal, DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, celebram na forma
da Lei Municipal n.º 4.522 de 18 de agosto de 2014, e artigos 611 e seguintes
da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
REAJUSTE
SALARIAL
1. Conforme a Lei Municipal nº
4.478 de 12 de fevereiro de 2014, foi reajustado nos níveis básicos dos servidores
em 8% (oito por cento), restando a obrigatoriedade de que os níveis básicos de
vencimentos dos servidores municipais respeite o salário mínimo previsto
2. CARTÃO ALIMENTAÇÃO - Será
fornecido mensalmente a todos os Servidores da Prefeitura, sem nenhum tipo de
discriminação a pedido dos mesmos, o CARTÃO ALIMENTAÇÃO (cartão magnético) o
qual deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês mediante desconto em
folha de pagamento no percentual de 10 % (dez por cento) para o trabalhador que
ganha até R$ 1.642,26 (hum mil e seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e
dois centavos), 40% para quem ganha de R$ 1.642,27 até 1.882,59 (hum mil,
oitocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), 50% para quem
ganha de R$ 1.882,60 até R$ 2.162,98 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e
noventa e oito centavos) e 60% para quem ganha de R$ 2.162,99 em diante, sendo
respeitada a tabela progressiva de reembolso descontado em folha de pagamento,
nos percentuais definidos e na forma do Decreto Municipal. Da mesma forma será fornecido
o CARTÃO ALIMENTAÇÃO (cartão magnético) ao servidor afastado por motivo de
acidente de trabalho, doença, férias ou comissionado a título de empréstimo à
órgãos públicos estadual ou federal. O valor de compra do CARTÃO ALIMENTAÇÃO no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) será reajustado todas as vezes que for
constatado a perda do valor de compra dos gêneros alimentícios elencados na legislação
correspondente à composição da cesta básica. A recarga do CARTÃO ALIMENTAÇÃO deverá
ocorrer até o dia cinco do mês em curso.
3. AUXÍLIO FUNERAL - A Prefeitura Municipal fica obrigada, quando
do falecimento do servidor, a pagar a seus herdeiros ou sucessores a
importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma única vez e no prazo máximo
de 30 (trinta dias) a contar da entrega da documentação legal para habilitação
do auxílio funeral. Se o falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua
dependência ou de ambos, será pago ao Servidor beneficiado o auxílio funeral,
equivalente ao valor de seu Salário Base, correspondente a cada dependente
falecido, mediante apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30
(trinta dias) após o falecimento.
4. AUXÍLIO INVALIDEZ – Os Servidores da Prefeitura abrangidos por
este acordo, quando aposentados por invalidez permanente, terão direito ao
recebimento durante 12 meses após a concessão do benefício de um salário mínimo
vigente no país, por mês.
5. TURNOS
DE REVEZAMENTO - Os Servidores da Prefeitura que trabalham em turnos
ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.
6. VÉSPERA
DE APOSENTADORIA - Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura, que
comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego
remunerado ou salário, durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo
que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Ficam, porém, excluídos do
previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do
empregado ou por mútuo acordo entre empregado e empregador ou ainda por justa
causa.
7. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE - Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em
condições consideradas insalubres farão jus ao adicional correspondente (10%,
20% ou 40%), calculados na forma da lei em vigor.
8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -
Os servidores da Prefeitura que prestarem serviços em condições consideradas
perigosas, farão jús ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor
de sua remuneração mensal, excluídas as vantagens.
9.
ADICIONAL NOTURNO - O trabalho prestado em horário noturno será
remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
10. COMPENSAÇÕES SALARIAIS - Somente serão compensados os aumentos
que expressamente tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.
11. ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Os
empregados admitidos após a data base, 01.02.2014, terão o mesmo reajustamento
salarial (correção ou aumento real).
12. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será
garantido ao Servidor da Prefeitura, substituto ou com desvio de função, o
mesmo salário do cargo exercido pelo servidor substituído, sem prejuízo das
demais vantagens do cargo ou função, independente da natureza do vínculo e
enquanto durar o mesmo.
13. DIA DE PAGAMENTO - O dia do
pagamento será no último dia do mês ou quando este coincidir com o sábado,
domingo ou feriado, no primeiro dia útil subseqüente e a jornada de trabalho encerrar-se-á
às 12:00 horas para os trabalhadores das Secretarias de Serviços Urbanos, Obras
Públicas, Meio Ambiente e Agricultura. Será assegurado, ainda para aqueles que
continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para esta
finalidade, o horário de almoço.
14. DA SERVIDORA MÃE - A
Servidora-mãe da Prefeitura, com filho em idade de amamentação até 12 (doze)
meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia,
que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para
prestar atendimento necessário ao seu filho.
15. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE -
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do
Servidor estudante da Prefeitura, no dia da prova escolar obrigatória ou exame
vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que
comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
Servidor no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de
trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
16. ATESTADOS MÉDICO E
ODONTOLÓGICO - Fica vedada à Prefeitura o não reconhecimento e a não aceitação
de atestados médicos e odontológicos do servidor como paciente, fornecidos por
serviços médico oficial ou particular, desde que estes documentos passem pela
perícia, de acordo com as normas regulamentadoras, devidamente discutidas e
aprovadas pela Prefeitura e o Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá.
17. EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS -
Ficam a Prefeitura obrigada a realizar exames médicos nos seus Servidores por
ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados com
grau de risco quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e,
anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura, o
fornecimento de atestados de saúde ocupacional quando da realização dos exames
referidos nesta cláusula.
18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - A Prefeitura deverá providenciar gratuitamente aos seus
Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os
Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para execução
das suas atividades na forma da lei.
19. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os
Servidores da Prefeitura deverão ser transportados em ônibus, caminhões ou
similares cobertos, com assentos apropriados e com ferramentas devidamente
acondicionadas na forma da lei.
20. PENALIDADES DISCIPLINARES - As
demissões por justa-causa e as penalidades disciplinares de suspensão, serão
precedidas de processo administrativo e sindicância, assegurada a mais ampla
defesa.
21. RESCISÃO MOTIVADA - As
rescisões contratuais de trabalho motivadas, serão comunicadas por escrito ao
Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos das penalidades
aplicadas, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
22. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio,
será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
não, a saber:
a - A redução de duas horas
diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência
do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso
prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
b - Caso o empregado seja impedido
pela Prefeitura de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o
mesmo lhe será indenizado;
c - Ao empregado que no curso do
aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão,
solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe
assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída, na
CTPS. Nesse caso a Prefeitura estará obrigada, em relação a esta parcela, a
pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas
rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor,
sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas
horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não
trabalhado;
d - No aviso prévio indenizado
sempre que solicitado pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de
05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
Serão asseguradas aos Servidores da Prefeitura as seguintes estabilidades
provisórias:
a - à Servidora gestante, por mais
60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;
b - à Servidora gestante, em caso
de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por mais 60 (sessenta)
dias;
c - por 30 (trinta) dias antes da
concessão da licença paternidade e por mais 60 (sessenta) dias após a concessão
da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado médico e
certidão de nascimento;
d - ao Servidor afastado há mais
de 6 (seis) meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu
retorno ao trabalho.
24. DIAS FACULTATIVOS – Como
compensação das horas não trabalhadas nos dias previamente declarados como
facultativos pela Prefeitura de Guaratinguetá e ditos como “dias pontes”, por portarias,
os servidores acrescentarão, após o cálculo das mesmas (horas não trabalhadas)
a sua reposição até o máximo de 20 (vinte) minutos na sua jornada diária.
25. DEVERES DA PREFEITURA - Ficam
a Prefeitura obrigada ao cumprimento das seguintes cláusulas:
a - comunicações prévias ao
Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores, bem como também
de todas reduções a serem efetuadas sobre vencimentos, gratificações, cortes de
insalubridade, periculosidade e mudanças nas jornadas e horário de trabalho;
b – manter em funcionamento a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
c - a comunicação por escrito ao
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, de qualquer acidente de
trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do
acontecimento;
d - o fornecimento por escrito ao
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, da relação nominal de
todos os Servidores que vierem a ser admitidos e despedidos no mês, pela mesma;
e - fornecer ao Sindicato dos
Servidores Municipais de Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que
tenham sofrido os descontos das contribuições sindical e assistencial e seus
respectivos montantes;
f - o fornecimento por escrito ao
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá de uma cópia da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS e Documento da Informação Social – DIS;
g - o fornecimento aos Servidores
dos contra-cheques de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e
Nível, bem como de todos os valores pagos e descontos do Servidor;
h - a registrar na CTPS a função
que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações inclusive
salários, na forma da lei;
i - a rigorosa observação do
princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente, entre os
Servidores da Prefeitura;
j - o fornecimento, por escrito,
ao Sindicato da categoria, do balancete mensal das informações sobre as
despesas e receitas da Prefeitura;
k - responder os ofícios oriundos
do Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do
recebimento dos mesmos;
l - fornecer ao Sindicato relação
nominal dos funcionários celetistas, bem como de todos os comissionados,
especificando suas funções;
m - antes de ser concedido o
afastamento voluntário ao servidor sindicalizado, solicitar do Sindicato o
débito do mesmo;
n - solicitar do Sindicato os
débitos de convênios e mensalidade do servidor a ser demitido com antecedência
de no mínimo de 5 (cinco) dias;
o – fornecer mensalmente por
escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a relação dos
descontos das mensalidades e gastos convênios dos servidores sindicalizados
efetuados pela Prefeitura nas folhas de pagamento.
26. MENSALIDADES SINDICAIS E
DESCONTOS DE CONVÊNIOS – As mensalidades sindicais, no percentual de 1,5% (um e
meio por cento) sobre o salário base, devidas pelos servidores sindicalizados
ao Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de Pagamento, terão que ser
recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do
desconto.
Igualmente os descontos em Folha de
Pagamento, por utilização dos convênios autorizados pelos servidores
sindicalizados, terão que ser repassados ao Sindicato, também, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao uso do benefício.
27. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL/ASSISTENCIAL – Para o Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura efetuará o recolhimento de 02
(duas) contribuições: sindical e assistencial de cada Servidor, a saber:
a - uma no mês de março, a título
de Contribuição Sindical, na importância correspondente à remuneração de um dia
de trabalho de todo Servidor qualquer
que seja a forma da referida remuneração conforme a previsão legal da CLT,
respeitando as exceções;
b - uma no mês de setembro a
título de Assistencial no valor de 1% (um por cento) do salário base de cada
Servidor sindicalizado, conforme a previsão Constitucional.
c - os empregados que não
estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos das contribuições, ou
aqueles que forem admitidos após os meses acima mencionados, serão descontados
no primeiro mês subsequente ao reinicio do trabalho ou da admissão, conforme
determina o artigo 602 e parágrafo único da CLT.
28. FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A
Prefeitura dará freqüência livre como se estivessem em exercício de suas
funções, a cinco Servidores que estejam em exercício de cargos da Diretoria ou
membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos Servidores
Municipais de Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo Presidente deste Sindicato.
A freqüência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos
vencimentos dos Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da
Prefeitura conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens,
promoções, gratificações ou direitos que as suas funções profissionais venham a
ter.
29. GARANTIAS SINDICAIS - Os
representantes deste Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho da
Prefeitura para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com seus
sindicalizados ou ainda, às informações administrativas, econômicas e
trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas
nas dependências da Prefeitura que afetam os seus servidores.
30. QUADRO DE AVISO - Fica
autorizado ao Sindicato da categoria a fixação de murais para seu uso exclusivo
nos locais de trabalho da Prefeitura, mediante prévio entendimento com os
Secretários Municipais ou Diretores das respectivas Unidades.
31. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A
Administração da Prefeitura abrirá espaço na mensagem dos contra-cheques, para
avisos de interesse da Categoria Profissional.
32. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL -
Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, o
direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores da Prefeitura
sindicalizados, mediante solicitação à Administração competente, que terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.
33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL DE TRABALHO - As rescisões de contrato individual serão homologadas
pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, somente para os
sindicalizados, excetuando-se as despedidas por justa causa. No ato da referida
homologação a Administração Municipal deverá apresentar comprovação do recolhimento
do FGTS de todo o período de trabalho mantido com o Servidor com mais de um ano
de contrato, bem como a documentação exigida pelo Ministério do Trabalho para
homologação de rescisão de contrato de trabalho.
34. MULTAS - Todas as obrigações
estipuladas na presente lei, são exigíveis pela forma e nos prazos
convencionados neste acordo coletivo, independentemente de qualquer aviso,
sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
a - multa no valor de 5% (cinco)
por cento sobre o Salário Base da função exercida pelo servidor prejudicado, em
caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam o interesse
coletivo dos Servidores da Prefeitura revertendo seus benefícios em favor do
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá;
b - multa no valor de um Salário
Base da função exercida pelo Servidor em caso do descumprimento de quaisquer
das cláusulas que abranjam o interesse individual do servidor estabelecido por
este Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seus benefícios em favor do
Servidor Prejudicado.
35. ELEIÇÕES SINDICAIS - No
período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo
Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Prefeitura,
mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão locais
adequados para instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais liberando os
servidores associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura fica
autorizada a descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462
da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo
Sindicato, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os
respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios Servidores.
37. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A
Prefeitura assegurará a seus Servidores:
a - água potável;
b - sanitários em condições de higiene, separados
para homens e mulheres;
c - armários individuais para a
guarda de roupas e pertences dos Servidores,
cujo trabalho exija a troca de
roupa;
d - chuveiros com água quente;
e - papel higiênico nos
sanitários;
38. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL -
Fica assegurada aos servidores sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens a participação em cursos de aperfeiçoamento, cursos
profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de
trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três) dias
consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura
desde que autorizado pelo Secretário respectivo.
39. ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER -
A Prefeitura compromete-se, através da Secretaria Municipal de Esportes, a
incentivar a prática de esportes em suas mais variáveis modalidades, bem como
promover recreação e lazer entre seus servidores.
40. RECIBOS DE PAGAMENTOS -
Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores que
afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data de notificação pelo interessado ao respectivo
Departamento de Pessoal.
41. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- A Prefeitura deverá dar pleno conhecimento do presente acordo coletivo de
trabalho a todos os Secretários Municipais, Diretores e Chefias e o Sindicato
por sua vez, fará o mesmo entre os entre os Servidores da Prefeitura.
42. ESCALA DE FOLGAS - Os
Servidores da Prefeitura que prestarem serviços em escala de revezamento que
exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo
menos um descanso ao domingo.
42. LEIS E ALTERAÇÕES - A
Prefeitura compromete-se, sempre que houver ante-projetos de Leis ou Alterações
de Leis já existentes, oriundos do Executivo Municipal e pertinentes aos
servidores da Prefeitura, a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, antes de enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive
quando na comunicação enviar cópias dos anteprojetos de Leis ou Alterações de
Leis já existentes.
44. LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Os
Servidores da Prefeitura, estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar
licença sem vencimentos ou remuneração, conforme a Lei nº 4.171 de 21 de
setembro de 2009.
45. FÉRIAS - O início das férias
coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou
dia já compensado. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e
cinco de dezembro) e 01/01 (primeiro de janeiro), estes dias não serão
computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
46. VALE TRANSPORTE: A entrega do
vale transporte deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
47. 13º SALÁRIO - A Prefeitura
Municipal pagará aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade
do 13º salário:
a - excetuam-se da regra prevista
no “caput” deste artigo, os servidores
aniversariantes no mês de janeiro, que receberão sua parcela
correspondente, no mês de fevereiro.
b - já os servidores
aniversariantes no mês de dezembro receberão o 13º salário nos prazos previstos
em legislação própria.
48. JORNADA DE TRABALHO DE
DIGITADOR – A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 06 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único – os digitadores
terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos
trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada
de trabalho para todos os fins de direito.
49. LICENÇA-ADOTANTE – A servidora
que judicialmente adotar criança ou tiver a guarda judicial dela para fins de
adoção, terá direito à licença junto a Previdência Social, nos termos da
legislação própria em vigor.
50. LICENÇA-PATERNIDADE – Fica
concedida a licença paternidade de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na
primeira semana, em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário e
demais vantagens – CF – ADECT.
51. FALTAS ABONADAS DO SERVIDOR DA
PREFEITURA – Será direito do servidor da Prefeitura em número máximo de 3
(três) no semestre, não podendo ultrapassar 1 (uma) no mês e nem de forma
consecutiva, de acordo com a Lei Municipal nº 2.426 de maio de 1992.
52. JORNADA DE TRABALHO 12X36 ou
24X72 – Fica permitido o trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho
por 72 (setenta e duas) horas, tanto para o trabalho no período diurno como
para período noturno, sem prejuízo de 1 hora de intervalo para repouso e
alimentação.
§ 1º - As horas trabalhadas além
das 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas serão remuneradas acrescidas
do respectivo adicional, considerando-se o estabelecido neste acordo.
§ 2º - Caso a jornada noturno
exceda as 12 (doze) horas, as horas excedentes trabalhadas deverão ser
remuneradas acrescidas do adicional noturno de 20% sem prejuízo do adicional de
horas extraordinárias.
§ 3º - A Prefeitura Municipal
deverá informar o Sindicato quais os setores em que esta jornada será
implementada com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
53. ASSÉDIO MORAL – A Prefeitura
Municipal e compromete a apurar todas as denúncias de assédio moral, na forma
da lei e conforme as recomendações expedidas pelo Ministério do Trabalho.
54. VIGÊNCIA – Com exceção do item
I, da cláusula primeira, do presente instrumento, que tem vigência excepcionalmente
neste Acordo a partir de 1º de janeiro de 2014, as demais cláusulas e condições
deste Acordo Coletivo de Trabalho, terão a seguinte vigência:
a – vigorarão de 1º de julho de
b – até que seja celebrado novo
Acordo Coletivo de Trabalho ou transitado
55. JUÍZO COMPETENTE - Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
Guaratinguetá,
.......... de ................. de 2014.
______________________________________________ PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS Prefeito
Municipal |
___________________________________________ SINDICATO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ MARIA
DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS OLVIEIRA Presidente |
_____________________________________________ SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS |
__________________________________________ ADVOGADA
DO SINDICATO DR. IBÉRICO V. MANZANETE |
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