LEI Nº
4510, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
ESTABELECE AS
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2015, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º
As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Capítulo II
DAS ORIENTAÇÕES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 são as
estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta
Lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 – Metas Anuais;
II - Tabela 2 – Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 – Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV -Tabela 4 – Evolução do
Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 – Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 – Receitas e
Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;
VII - Tabela 7 - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Tabela 8 – Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 4º
Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º
Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts.
3º e 4º estão expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
Art. 6º
A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A
regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados
e em vigência.
Art. 7º
Atendidas as metas priorizadas para o Exercício de 2015,
a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que
façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017.
Art. 8º
A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender
às seguintes finalidades:
I - Cobertura de créditos
adicionais suplementares;
II - Atender passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A
reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será correspondente
a no mínimo 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida e
sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na
hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o
inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou
em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do
artigo 42 da Lei nº 4.320 de l7 de março de l964.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O
Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de
recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município.
Art. 10
Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal
e primário.
Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos
de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 11
Nas estimativas de Receitas poderão ser consideradas, se necessário,
modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas
nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, após exaurir o que incumbe,
prioritariamente, à Administração.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo l69, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal
fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os
aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - Lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - Observância da legislação
vigente, no caso do inciso II.
§ 2º
Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas
na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º No
caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 13
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Capítulo V
DAS ORIENTAÇÕES
RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14
Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá
metas bimestrais, para a realização das receitas estimadas, inclusive as
diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e, empresas
controladas dependentes.
§ 1º Na
hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por
atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, mediante
aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face
do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o
total dos créditos aprovados de cada Poder, em montantes necessários à
preservação dos resultados almejados.
§ 2º O
valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder,
observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 3º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 4º Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
do excesso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes,
na forma do que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o
empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação
no total orçamentário.
§ 6º Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15
A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º,
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 16
Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
8.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ l5.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços
de engenharia.
Art. 17
No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º
Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro
municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro
municipal.
§ 2º O cronograma
de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias
do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O
repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo
ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 18
Na realização de ações de competência do Município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem
fins lucrativos, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que
especificamente autorizada em lei municipal e com a existência de recursos
orçamentários, seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
para prestação de contas.
§ 1º A
regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art. 19
Fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar nº
101/20, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis com outras esferas de
Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício
de 2014.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do
cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse
fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha
responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas
de educação, saúde e assistência social.
Art. 20 O
Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em
vigor, se necessárias;
II - realizar operações de
crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa, observado
o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não
onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
1- destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a
pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida
pública e precatórios judiciais.
2- abertos mediante a utilização
de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do
Orçamento da Despesa.
§ 2º Observados
os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a:
1- alocar recursos em grupo de
despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a
finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária
Anual.
2- transpor, remanejar ou
transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em
decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da
administração municipal.
3- as informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas
diretamente pelos órgãos contáveis para atender às necessidades da execução
orçamentária.
4- observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de
facilitar o cumprimento da programação constante na L.O.A.,
autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo
programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21
A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
Exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes
do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os
estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2015, inclusive da
Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculos.
Art. 22
Caso o valor previsto no anexo de Metas Fiscais se apresentar
defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 23 Se
a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2014,
fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos
de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a
respectiva lei não for promulgada.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 Integram
esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos de I a VIII, o
Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I, Relatório de Obras Concluídas em 2013
e em Andamento em 2014, os Anexos da LDO V e VI.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos dezoito dias do mês de junho de 2014.
DR.FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ENG. DECIO RANGEL
DINAMARCO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMNISTRAÇÃO
EM EXERCÍCIO
JOÃO CARLOS BARBOSA
DA SILVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVIII.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá