LEI Nº 4510, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2015, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Capítulo II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

I - Tabela 1 – Metas Anuais;

 

II - Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV -Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;

 

VII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Art. 5º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4º estão expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

 

Art. 6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 7º Atendidas as metas priorizadas para o Exercício de 2015, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017.

Art. 8º A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

 

I - Cobertura de créditos adicionais suplementares;

 

II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será correspondente a no mínimo 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320 de l7 de março de l964.

 

                                                                         

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.

 

Art. 10 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

Art. 11 Nas estimativas de Receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 12 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo l69, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

 

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

III - Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.

 

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 13 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Capítulo V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá metas bimestrais, para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e, empresas controladas dependentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese do excesso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, na forma do que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.

 

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 15 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.

 

Art. 16 Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ l5.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 17 No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

                   

Art. 18 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizada em lei municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

 

Art. 19 Fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar nº 101/20, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis com outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício de 2014.

 

Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 20 O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;

 

II - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:

 

1- destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais.

 

2- abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa.

 

§ 2º Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

1- alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual.

 

2- transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da administração municipal.

 

3- as informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contáveis para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

4- observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na L.O.A., autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o Exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

 

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2015, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculos.

 

Art. 22 Caso o valor previsto no anexo de Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

 

Art. 23 Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2014, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

Art. 24 Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos de I a VIII, o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I, Relatório de Obras Concluídas em 2013 e em Andamento em 2014, os Anexos da LDO V e VI.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dezoito dias do mês de junho de 2014.

 

DR.FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ENG. DECIO RANGEL DINAMARCO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMNISTRAÇÃO

EM EXERCÍCIO

 

JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá