LEI Nº 4495, DE 16 DE ABRIL DE 2014.

 

INSTITUI ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1925, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986.                                   

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, ficam acrescidos e passam a vigorar:

 

III – ÁREA CONSTRUÍDA –

 

a) No caso de imóvel isolado:
Somatória da área física real construída coberta, obtida em planta, com pé-direito livre mínimo que atenda ao disposto no Código de Edificações, através da medição em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Permite-se beiral de até no máximo 0,80 cm, não sendo computado como área construída.

b) No caso de unidades autônomas de prédios em condomínio:
Área resultante da somatória da área privativa da unidade, acrescida da área de uso comum que lhe couber, conforme estabelecido na NBR12721, e outras áreas, cobertas ou descobertas de uso privativo daquela unidade, situada em outros pavimentos.

 

§ 1º Definições:

 

Área privativa – Conhecida também como “fração ideal”. Ela é a soma da área útil e áreas que pertencem ao proprietário, como garagens e varandas.

 

Áreas comuns – São aquelas que podem ser utilizadas em conjunto por todos os proprietários das unidades autônomas. Por exemplo: corredores, salão de festa, escadas, elevadores, saguão, entre outros.

 

Área total – É toda a área privativa mais as áreas de uso comum.

 

XVIII – PAVIMENTO -

 

O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.

 

§ 1º PAVIMENTO TÉRREO – referenciado à guia do logradouro principal, sendo a frente oficial do imóvel do lote, considera-se térreo o pavimento cujo nível esteja até 2,00 (dois) metros acima ou abaixo da cota média da guia considerada, desde que em logradouro de inclinação não superior a 5% (cinco por cento), ou cujo nível esteja entre a cota mais alta e a mais baixa da guia considerada, em logradouros de inclinação superior a 5% (cinco por cento);

 

XXVIII - ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.

 

XXIX - JIRAU: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, sem permanência humana prolongada. O jirau não subdivide o andar, ocupando no Maximo 30 % do pavimento com até 30,00 m².

 

XXX - MEZANINO: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar se possuir área superior a 1/3 (um terço) da área do andar subdividido.

 

XXXI - PISO DRENANTE: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.

 

Art. 2º O quadro I do artigo 10, passa a vigorar de acordo com quadro anexo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dezesseis dias do mês de abril de 2014.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (M2)

FRENTE MÍNIMA (M2)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1 b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

3

R2, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

(*)

(*)

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1.CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

INS, CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei n° 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, NS, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Revogada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CORREDORES

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (M2)

FRENTE MÍNIMA (M2)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA DE OCUPAÇÃO %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

 

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

 (*)

(*)

(*)

2

 

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2 (*I1)

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,75

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

CS3, CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), 12, 13, 14

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

 

 

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1, INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

 

 

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

QUADRO I

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

I2, CS2, CS4, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:        Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisseiras, casa de frios, bufets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comercio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, banca de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:        A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

B - Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

Centrais de compras;

Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 - Alínea d: "Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)".

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00 concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal n° 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:        Consultórios e escritórios;

Clínicas médicas;

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas alínea “a”, restrito a Shopping Center