LEI Nº 4.468, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2014 A 2017, DEFINE AS METAS E PRIORIDADES PARA O
EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o
Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2014/2017, pelo qual são
definidos as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a IV,
integrantes desta Lei.
§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta
e indireta dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive a empresa em que o
Município detém o controle acionário considerado, para os efeitos da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, de caráter não dependente.
§ 2º Da empresa Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG, de
caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos
programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
§ 3º Da Agência Reguladora do Serviço de Água e Resíduos de Guaratinguetá –
ARSAEG, com seus programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução
dos programas e ações dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para o
seguinte macroobjetivos:
I – Assegurar aos alunos das escolas municipais o aperfeiçoamento das
condições de ensino;
II – Garantir o direito e o acesso a programas habitacionais à população
de baixa renda;
III – Criar as condições necessárias para o desenvolvimento
sócio-econômico do Município, objetivando o aumento do nível de emprego e a
melhoria da distribuição de renda;
IV – Integrar os programas municipais com os do Governo Federal e do
Governo Estadual;
V – Garantir a manutenção dos investimentos públicos já realizados em
áreas sociais consideradas prioritárias pela Administração;
VI – Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza
temporárias, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados
por esse meio;
VII – Modernizar e racionalizar as atividades da Administração Pública
Municipal;
VIII – Contribuir para a inserção social, a melhoria de qualidade de
vida e formação da cidadania;
IX – Promoção e desenvolvimento do turismo local;
X – Desenvolvimento da agricultura e abastecimento e do
agronegócios;
XI – Garantir à população o acesso eqüitativo e universal aos serviços
da saúde;
XII – Ações de revisão do Plano Diretor, com
seus respectivos instrumentos.
Art. 3º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes
dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência
econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a
elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas,
seus objetivos, indicadores e metas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada
exercício, as metas físicas e os valores dos programas e ações constantes do
Plano Plurianual.
Art. 4º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem
a abertura de crédito adicionais, assim como da lei de
diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada
programa, novas ações ou modificações das existentes, desde que observadas seus
objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas
mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.
Art. 5º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual
deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o
equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.
Art. 6º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações,
estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2013, serão ajustados monetariamente
para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução
orçamentária.
Art. 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para
exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da
Constituição, são as fixadas no Anexo V e VI, integrantes
desta Lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de dezembro de 2013.
DR.
FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
Secretário
Municipal Da Administração
JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA
Secretário
Municipal Da Fazenda
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº. XLVII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.