LEI Nº 4.467, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL A EXIBIÇÃO DO VALOR DO PERCENTUAL DO LITRO DO ETANOL EM RELAÇÃO AO VALOR DO LITRO DA GASOLINA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a exibição em postos revendedores de combustível, em local visível para o consumidor, de placa medindo na horizontal, mínimo de 40 cm (quarenta centímetros), informando o valor percentual do litro do etanol comum em relação ao valor da gasolina comum.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 2º A placa deve conter os seguintes dizeres:

 

LEI MUNICIPAL Nº ....

 

NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM

 

CORRESPONDE A .... % DO PREÇO DA GASOLINA COMUM

 

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de dezembro de 2013.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal Da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0020-2013, de autoria do Vereador Vantuir Faria

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.