LEI Nº 4.467, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL A EXIBIÇÃO DO VALOR DO
PERCENTUAL DO LITRO DO ETANOL EM RELAÇÃO AO VALOR DO LITRO DA GASOLINA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a exibição em postos revendedores de combustível, em local visível
para o consumidor, de placa medindo na horizontal, mínimo de
Parágrafo
único.
O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
Art. 2º A placa
deve conter os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL Nº ....
NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL
COMUM
CORRESPONDE A .... % DO PREÇO DA GASOLINA
COMUM
Art. 3º Os postos
revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de dezembro de 2013.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
Secretário Municipal Da Administração
Projeto de
Lei Legislativo nº 0020-2013, de autoria do Vereador Vantuir Faria
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º XLVII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.