LEI Nº 4.444, DE 02
DE JULHO DE 2013
ESTABELECE AS
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2014, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º
As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Capítulo II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2014 são as
estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta
Lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 - Metas Anuais;
II - Tabela 2 - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 - Evolução do
Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 - Receitas e
Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;
VII - Tabela 7 - Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Tabela 8 - Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Art. 4º
Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º
Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4º estão
expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
Art. 6º A lei orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A
regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 7º
Atendidas as metas priorizadas para o Exercício de
Art. 8º
A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender
às seguintes finalidades:
I - Cobertura de créditos
adicionais suplementares;
II - Atender passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A
reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será
correspondente a no mínimo 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita
corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta.
§ 2º Na
hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o
inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do
artigo 42 da Lei nº 4.320 de 17 de março de l964.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O Executivo encaminhará ao
Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação
do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos
ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.
Art. 10
Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal
e primário.
Parágrafo único - Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente.
Art.
11 Nas estimativas de Receitas poderão ser consideradas, se
necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar
condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar nº 101/2000,
após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e
22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do
referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os
aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
I - Prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - Lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - Observância da legislação
vigente, no caso do inciso II.
§ 2º
Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas
na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º No
caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 13
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14
Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá
metas bimestrais, para a realização das receitas estimadas, inclusive as
diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e, empresas
controladas dependentes.
§ 1º Na
hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal
e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos
trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação
de empenho e movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente
ao percentual de queda de arrecadação em face do valor programado,
considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos
aprovados de cada Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados
almejados.
§ 2º O
valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder,
observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 3º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 4º Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
do excesso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes,
na forma do que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o
empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação
no total orçamentário.
§ 6º Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 16
Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
8.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$
15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 17
No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º
Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro
municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro
municipal.
§ 2º O
cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O
repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo
ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 18
Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizada
em lei municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado
convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres
e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º A
regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art. 19
Fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar nº
101/20, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis com outras esferas de
Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício
de 2014.
Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de
governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não
sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em
que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação,
em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 20
O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em
vigor, se necessárias;
II - realizar operações de
crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento da
Despesa, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da
Constituição Federal, com a publicação prévia do respectivo Decreto Municipal.
§ 1º Não
onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a
pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida
pública e precatórios judiciais.
§ 2º As informações
gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da
execução orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
Parágrafo único - O Executivo encaminhará ao
Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das Receitas
para o Exercício de 2014, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados
das respectivas memórias de cálculos.
Art. 22 Caso o valor previsto no anexo de
Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 23 Se a lei orçamentária não for
publicada até o último dia do exercício de 2013, fica autorizada a realização
das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta
original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24
O estabelecimento das metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2014 de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição,
far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2014/2017,
cujo projeto de lei será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT
Federal, art. 35, § 2º, inciso I.
Art. 25
Integram esta Lei o Anexo I e o Anexo II, o primeiro composto pelas Tabelas nº
Art. 26
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dois dias do mês de julho de 2013.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA
DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
JOÃO CARLOS BARBOSA
DA SILVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVII.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
RELATÓRIO DE OBRAS CONCLUÍDAS
AVALIAÇÃO DAS METAS DO ANO DE 2012
(Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
01 - Reforma na EMEIEF Prof.
Fernando Alencar Pinto.
02 - Reforma na EMEF Profª Maria
Aparecida Broca Meirelles.
03 - Reforma na EMEIEF Profª Maria
Conceição Freire Salles.
04 - Construção de calçada na EMEF
Alcina Soares Novaes.
05 - Pintura na EMEIEF Profª
Deosdete Mendes França Silva.
06 - Pavimentação Intertravada em
diversas ruas do bairro Jardim do Vale.
07 - Patrolamento em diversos
bairros.
08 - Obras de drenagem em diversos
bairros.
09 - Construção de linhas de Tubos
em diversos bairros.
10 - Obra de tapa buracos em
diversas ruas do Município.
11 - Patrolamento
12 - Reconstrução de pontes
13 - Cascalhamento
14 - Pavimentação em ruas dos
bairros.
15 - Construção de guias e
sarjetas em diversos bairros.
16 - Reforma e Construção de
Caixas de Águas Pluviais e Galeria em diversos bairros.
17 - Início de obra de drenagem e
pavimentação no bairro do Jardim Santa Luzia.
RELATÓRIO DE OBRAS
(Parágrafo Único do Art. 45, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
01 - Obras de drenagem e
pavimentação do bairro Jardim Santa Luzia.
02 - Pavimentação Intertravada em
diversas ruas do bairro Jardim do Vale.
03 - Drenagem e Pavimentação de
ruas do bairro Jardim do Vale.
04 - Obra de contenção em Gabião
para controle de erosão em áreas do Município.
05 - Obras de tapa buraco em
diversas ruas do Município.
06 - Reforma do Centro de Saúde.