LEI Nº 4.438, DE 05 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, DO FUNDO DE APOIO AO DESPORTO
NÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ (FADENP) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado junto à Secretaria Municipal de Esportes, o
Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional do Município de Guaratinguetá
(FADENP), com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante a
administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao
desenvolvimento dos projetos específicos ao desporto não profissional da
Secretaria, e em especial:
I - promover a articulação entre
as entidades públicas e privadas da comunidade, no sentido de ampliar os
recursos financeiros, técnicos e materiais para o esporte de competição do
município;
II - atuar de forma integrada com
a Secretaria Municipal de Esportes;
III - prover os recursos
necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando
seu aprimoramento técnico desportivo;
IV - apoiar com recursos matérias
e financeiros a realização de competições, congressos, simpósios, seminários e
outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação
física e dos técnicos esportivos do Município;
V - subvencionar as associações,
ligas e entidades do desporto não profissional, para a execução de programas
relacionados às finalidades previstas em seus estatutos;
VI - celebrar convênios, acordos e
contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, para viabilizar o
esporte de competição da cidade, em suas diversas modalidades;
VII - manter contatos técnicos
esportivos com escolas, faculdades, clubes empresas, associações, sindicatos e
público geral, para estimular a participação comunitária e amparar as
iniciativas de mérito;
VIII - colaborar com os poderes
constituídos e assessorar as autoridades em todas as iniciativas e promoções
que digam respeito ao esporte e à recreação;
IX - gerir eventuais programas que
tenham como objetivo o incentivo e/ou subvenção e atletas e técnicos da cidade;
X - organizar calendário dos
eventos a serem cumpridos e divulgar a realização dos mesmos.
XI - prover recursos para
contratar técnicos esportivos e professores de Educação Física devidamente registrado
no CREF para atuarem nos projetos esportivos aprovados pelo Conselho Direto da
FADENP;
XII - pagamento de taxas de
federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação
e outros congêneres nas ocasiões de competição de equipes ou atletas que
representem o Município.
Art. 2º Constituem recursos do fundo de apoio:
I - a dotação consignada
anualmente no orçamento do Município para auxílio e manutenção do fundo ou
créditos que lhe forem destinados;
II - os auxílios e subvenções
atribuídos pela União, Estados e Municípios ou pessoas jurídicas de direito
público;
III - as contribuições, donativos
e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - os convênios, patrocínios,
contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras;
V - produtos do desenvolvimento de
suas finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Esportes;
b) resultado da venda de ingressos
para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos;
c) venda de material promocional
efetivada com o intuito de arrecadação de recursos;
VI - rendimentos oriundos da
aplicação de seus próprios recursos;
VII - resultados de concessão de
exploração de publicidade em praças esportivas do município, abrangendo todos
os espaços públicos e a publicidade através de painéis, outdoors, faixas,
luminosos e todos os gêneros, observada a legislação pertinente;
VIII - outros recursos, créditos,
rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras
legalmente incorporáveis;
IX - rendimentos oriundos de
publicações de materiais técnicos;
§ 1º Todos os recursos previstos na forma deste artigo, bem
como as receitas geradas pelo desenvolvimento das atividades institucionais do
Fundo de Apoio, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos
obrigatoriamente em conta própria, aberta em estabelecimento bancário oficial,
vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional de Guaratinguetá.
§ 2º Toda e qualquer receita do “Fundo de Apoio ao Desporto Não
Profissional de Guaratinguetá”, constituída por quaisquer das formas
especificadas nos incisos “III e IV” deste artigo, será considerada e admitida,
para todos os efeitos legais, como contribuição ou doação efetivamente feita à
pessoa jurídica de direito público, sendo certo que serão fornecidos às pessoas
físicas e jurídicas que fizerem a contribuição ou doação aqui tratada, a
documentação devida e o recibo para efeito da sua regular comprovação contábil.
§ 3º Os saldos porventura existentes no término de um exercício
financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subseqüente até sua
integral aplicação.
Art. 3º O doador, contribuinte ou patrocinador, pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros
ao “Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional de Guaratinguetá”, de que cuida
esta lei, de forma:
I - esporádica, assim entendida
aquela doação ou contribuição repassada uma única vez, a ser utilizada em
qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;
II - periódica, que alcançara
determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos
esportivos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local utilizada para
fazer frente ao custeio da manutenção de determinada modalidade parcial ou totalmente;
III - permanente, como sendo
aquela que corresponde ao patrocínio de determinada modalidade ou evento
esportivo, durante uma ou mais temporadas.
Parágrafo único - Executando-se
o dispositivo no inciso I deste artigo, as demais doações ou contribuições
poderão ocorrer de modo integral ou parcial para atender às despesas de
determinado tipo de esporte, coletivo ou individual ou determinado evento
esportivo.
Art. 4º O doador, contribuinte ou patrocinador interessado em
contribuir com o Fundo, deverá encaminhar oficio ao Prefeito Municipal,
contendo as seguintes informações:
I - a indicação, clara e precisa,
da modalidade esportiva ou evento esportivo que pretende patrocinar ou custear,
especificando se total ou parcialmente;
II - o valor a ser despendido, com
esclarecimentos da periodicidade de liberação e dos critérios de atualização
monetária a serem seguidos, se for o caso;
III - outras informações que se
reputarem convenientes; e
IV - a expressa concordância no
dispositivo nesta Lei.
Art. 5º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor
composto por 05 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, através de
Decreto Municipal, a saber:
I - o Secretário da Secretaria
Municipal de Esportes;
II - um representante da Secretaria
Municipal da Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário;
III - um representante da
Secretaria Municipal da Administração, indicado pelo respectivo Secretário;
IV - um representante indicado
pelas Ligas Esportivas Amadoras do Município;
V - um representante indicado
pelas Entidades Esportivas que atuam com equipes de competição representativa
do Município, devidamente filiadas na Confederação Brasileira especifica da
modalidade.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III terão seus mandatos
enquanto forem ocupados dos respectivos cargos.
§ 2º Os demais membros exercerão seus mandatos pelo prazo de
02 (dois) anos, admitida à recondução por uma única vez por decisão da
assembléia dos segmentos representados.
§ 3º A função do membro do Conselho Diretor será considerada
serviço público relevante e será exercida a titulo de gratuidade.
Art. 6º Para a realização de serviços de ordem burocrática
atinentes ao Fundo, serão designados por ato do Prefeito, os servidores que
fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Esportes.
Parágrafo único - Dentre
os servidores designados o Secretário Municipal de Esportes indicará o
Secretário Executivo do Fundo.
Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:
I - deliberar sobre o emprego do
numerário disponível no “Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional de
Guaratinguetá”, de modo que melhor contribua para o desenvolvimento esportivo
do Município;
II - estabelecer diretrizes para
as áreas;
III - planejar, coordenar,
orientar e executar as atividades do Fundo, promover os meios necessários à
realização dos objetivos;
IV - propor a celebração de
acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;
V - desenvolver estudos e pesquisas
dos processos, condições e ações para a prática esportivo-cultural;
VI - supervisionar a administração
dos campos de futebol, quadras e áreas poliesportivas do município, exceto as
que estejam sob regime de comodato;
VII - cumprir e fazer o regulamento
do fundo;
VIII - elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda dará o indispensável
suporte técnico ao Fundo, sempre que se fizer necessário.
Art. 9º O Conselho Diretor submeterá semestralmente à apreciação
do Prefeito Municipal, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo,
instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da
respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros
instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a
Administração Municipal.
Art. 10 Fica expressamente vedada à utilização dos recursos
financeiros constantes do Fundo, em finalidades estranhas às atividades
esportivas, bem como o remanejamento para outros fins.
Parágrafo único - O material permanente adquirido com os recursos
do Fundo, será incorporado ao patrimônio do município, sobre a administração da
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 11 Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação, por Decreto a ser expedido pelo Prefeito
Municipal.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 3.375, de 28 de setembro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos cinco dias do
mês de junho de 2013.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.