LEI Nº 4.438, DE 05 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, DO FUNDO DE APOIO AO DESPORTO NÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ (FADENP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado junto à Secretaria Municipal de Esportes, o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional do Município de Guaratinguetá (FADENP), com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos específicos ao desporto não profissional da Secretaria, e em especial:

 

I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas da comunidade, no sentido de ampliar os recursos financeiros, técnicos e materiais para o esporte de competição do município;

 

II - atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Esportes;

 

III - prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico desportivo;

 

IV - apoiar com recursos matérias e financeiros a realização de competições, congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos esportivos do Município;

 

V - subvencionar as associações, ligas e entidades do desporto não profissional, para a execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos;

 

VI - celebrar convênios, acordos e contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, para viabilizar o esporte de competição da cidade, em suas diversas modalidades;

 

VII - manter contatos técnicos esportivos com escolas, faculdades, clubes empresas, associações, sindicatos e público geral, para estimular a participação comunitária e amparar as iniciativas de mérito;

 

VIII - colaborar com os poderes constituídos e assessorar as autoridades em todas as iniciativas e promoções que digam respeito ao esporte e à recreação;

 

IX - gerir eventuais programas que tenham como objetivo o incentivo e/ou subvenção e atletas e técnicos da cidade;

 

X - organizar calendário dos eventos a serem cumpridos e divulgar a realização dos mesmos.

 

XI - prover recursos para contratar técnicos esportivos e professores de Educação Física devidamente registrado no CREF para atuarem nos projetos esportivos aprovados pelo Conselho Direto da FADENP;

 

XII - pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres nas ocasiões de competição de equipes ou atletas que representem o Município.

 

Art. 2º Constituem recursos do fundo de apoio:

 

I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município para auxílio e manutenção do fundo ou créditos que lhe forem destinados;

 

II - os auxílios e subvenções atribuídos pela União, Estados e Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;

 

III - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

IV - os convênios, patrocínios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

 

V - produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:

 

a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esportes;

b) resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos;

c) venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos;

 

VI - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

 

VII - resultados de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do município, abrangendo todos os espaços públicos e a publicidade através de painéis, outdoors, faixas, luminosos e todos os gêneros, observada a legislação pertinente;

 

VIII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

IX - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos;

 

§ 1º Todos os recursos previstos na forma deste artigo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento das atividades institucionais do Fundo de Apoio, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos obrigatoriamente em conta própria, aberta em estabelecimento bancário oficial, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional de Guaratinguetá.

 

§ 2º Toda e qualquer receita do “Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional de Guaratinguetá”, constituída por quaisquer das formas especificadas nos incisos “III e IV” deste artigo, será considerada e admitida, para todos os efeitos legais, como contribuição ou doação efetivamente feita à pessoa jurídica de direito público, sendo certo que serão fornecidos às pessoas físicas e jurídicas que fizerem a contribuição ou doação aqui tratada, a documentação devida e o recibo para efeito da sua regular comprovação contábil.

 

§ 3º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subseqüente até sua integral aplicação.

 

Art. 3º O doador, contribuinte ou patrocinador, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao “Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional de Guaratinguetá”, de que cuida esta lei, de forma:

 

I - esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;

 

II - periódica, que alcançara determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou  não, atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada modalidade parcial ou totalmente;

 

III - permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinada modalidade ou evento esportivo, durante uma ou mais temporadas.

 

Parágrafo único - Executando-se o dispositivo no inciso I deste artigo, as demais doações ou contribuições poderão ocorrer de modo integral ou parcial para atender às despesas de determinado tipo de esporte, coletivo ou individual ou determinado evento esportivo.

 

Art. 4º O doador, contribuinte ou patrocinador interessado em contribuir com o Fundo, deverá encaminhar oficio ao Prefeito Municipal, contendo as seguintes informações:

 

I - a indicação, clara e precisa, da modalidade esportiva ou evento esportivo que pretende patrocinar ou custear, especificando se total ou parcialmente;

 

II - o valor a ser despendido, com esclarecimentos da periodicidade de liberação e dos critérios de atualização monetária a serem seguidos, se for o caso;

 

III - outras informações que se reputarem convenientes; e

 

IV - a expressa concordância no dispositivo nesta Lei.

 

Art. 5º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 05 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, a saber:

 

I - o Secretário da Secretaria Municipal de Esportes;

 

II - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário;

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Administração, indicado pelo respectivo Secretário;

 

IV - um representante indicado pelas Ligas Esportivas Amadoras do Município;

 

V - um representante indicado pelas Entidades Esportivas que atuam com equipes de competição representativa do Município, devidamente filiadas na Confederação Brasileira especifica da modalidade.

 

§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III terão seus mandatos enquanto forem ocupados dos respectivos cargos.

 

§ 2º Os demais membros exercerão seus mandatos pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida à recondução por uma única vez por decisão da assembléia dos segmentos representados.

 

§ 3º A função do membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e será exercida a titulo de gratuidade.

 

Art. 6º Para a realização de serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, serão designados por ato do Prefeito, os servidores que fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Esportes.

 

Parágrafo único - Dentre os servidores designados o Secretário Municipal de Esportes indicará o Secretário Executivo do Fundo.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:

 

I - deliberar sobre o emprego do numerário disponível no “Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional de Guaratinguetá”, de modo que melhor contribua para o desenvolvimento esportivo do Município;

 

II - estabelecer diretrizes para as áreas;

 

III - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo, promover os meios necessários à realização dos objetivos;

 

IV - propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;

 

V - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportivo-cultural;

 

VI - supervisionar a administração dos campos de futebol, quadras e áreas poliesportivas do município, exceto as que estejam sob regime de comodato;

 

VII - cumprir e fazer o regulamento do fundo;

 

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda dará o indispensável suporte técnico ao Fundo, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 9º O Conselho Diretor submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

 

Art. 10 Fica expressamente vedada à utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo, em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento para outros fins.

 

Parágrafo único - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo, será incorporado ao patrimônio do município, sobre a administração da Secretaria Municipal de Esportes.

 

Art. 11 Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.375, de 28 de setembro de 1999.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos cinco dias do mês de junho de 2013.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.