LEI Nº 44, DE 25 DE AGOSTO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO PARTICULAR DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas mantenedoras de indústrias em cujas operações técnicas for atualmente indispensável consumo de água potável superior a 200 quilolitros por mês, poderá ser concedida licença para instalar e manter abastecimento de nascente, quer elevada de poços, observando-se o disposto nesta lei.

 

Artigo 2º Aos interessados que a requererem, instruindo o pedido com projeto e memorial, a concessão ora prevista poderá ser deferida mediante as seguintes condições:

 

a) a concessão será mantida enquanto o abastecimento pelo serviço municipal não for suficiente para atender ao consumo da população e das indústrias interessadas;

b) estando em condições o serviço municipalizado para atender ao consumo referido no item a), o concessionário passará a servir-se da rede municipal ou continuará abastecendo-se pela rede particular, pagando o consumo de água desta por hidrômetro, que ficará obrigado a instalar;

c) enquanto perdurar a situação estatuída no inciso a), o concessionário pagará em janeiro, a título de taxa de trezentos e setenta cruzeiros, além dos emolumentos devidos.

d) o concessionário destinará o seu próprio abastecimento de água exclusivamente ao consumo de sua indústria, e não poderá dar-lhe outro destino, ainda que gratuito, salvo consentimento de Prefeitura e sem prejuízo para a Fazenda do Município;

e) ao concessionário será igualmente concedida licença para utilizar-se das vias públicas municipais, a título precário, com o fito de estender a canalização,ou fazer nela reparações, sob fiscalização da D.O.S.P. da Prefeitura, contando que reconstitua os lugares escavados e repare os danos que o serviço ocasionar.

f) em nenhum hipótese, inclusive a rescisão de contrato, após dez anos de vigência, será reconhecido ao concessionário qualquer direito de indenização, ou reclamação contra a Fazenda do Município, assegurado, porém, o direito de retirar a canalização  que estender nas vias públicas, por conta própria e sob fiscalização da D.O.S.P. da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com os interessados o contrato de concessão, podendo consignar as cláusulas que julgar convenientes ao interesse público, observando o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 25 de agosto de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.