LEI Nº 44, DE 25 DE AGOSTO DE 1948
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO PARTICULAR DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas mantenedoras de indústrias em
cujas operações técnicas for atualmente indispensável
consumo de água potável superior a 200 quilolitros por mês, poderá ser
concedida licença para instalar e manter abastecimento de nascente, quer
elevada de poços, observando-se o disposto nesta lei.
Artigo 2º Aos interessados que a requererem,
instruindo o pedido com projeto e memorial, a concessão ora prevista poderá ser
deferida mediante as seguintes condições:
a) a concessão será
mantida enquanto o abastecimento pelo serviço municipal não for suficiente para
atender ao consumo da população e das indústrias interessadas;
b) estando em condições o serviço municipalizado para atender ao
consumo referido no item a), o concessionário passará a servir-se da
rede municipal ou continuará abastecendo-se pela rede particular, pagando o
consumo de água desta por hidrômetro, que ficará obrigado a instalar;
c) enquanto perdurar a situação estatuída no inciso a), o
concessionário pagará em janeiro, a título de taxa de trezentos e setenta
cruzeiros, além dos emolumentos devidos.
d) o concessionário
destinará o seu próprio abastecimento de água exclusivamente ao consumo de sua
indústria, e não poderá dar-lhe outro destino, ainda que gratuito, salvo
consentimento de Prefeitura e sem prejuízo para a Fazenda do Município;
e) ao
concessionário será igualmente concedida licença para utilizar-se das vias
públicas municipais, a título precário, com o fito de estender a canalização,ou fazer nela reparações, sob fiscalização da D.O.S.P. da Prefeitura, contando que reconstitua os lugares
escavados e repare os danos que o serviço ocasionar.
f) em nenhum hipótese, inclusive a rescisão de contrato, após dez
anos de vigência, será reconhecido ao concessionário qualquer direito de
indenização, ou reclamação contra a Fazenda do Município, assegurado, porém, o
direito de retirar a canalização que
estender nas vias públicas, por conta própria e sob fiscalização da D.O.S.P. da Prefeitura Municipal.
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
com os interessados o contrato de concessão, podendo consignar as cláusulas que
julgar convenientes ao interesse público, observando o disposto no artigo
anterior.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 25
de agosto de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.