LEI Nº 4.417, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.877, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 3.877, de 06 de outubro de 2006 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará de segunda a sexta-feira, no horário compreendido das 08:00 às 18:00 horas.

 

Parágrafo Único. Durante o período de 18:00 às 07h:59min, de segunda a sexta feira, nos finais de semana, nos dias ponte efetivamente declarados e nos feriados, os Conselheiros Tutelares atenderão em regime de plantão, obedecendo suas respectivas escalas internas, de acordo com a urgência que o caso exigir.” 

 

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal n.º 3.877, de 06 de outubro de 2006 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica assegurado aos Conselheiros Tutelares, além da remuneração mensal definida no art. 1º “caput”, os direitos a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença paternidade; e

 

V - gratificação natalina.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, prevista no orçamento vigente.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.