LEI Nº 4.416, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
APROVA O PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO – PME, PARA O DECÊNIO 2013/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano
Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da
aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto
no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME,
além de outras de observância exigível por força de Lei Federal que trate do
Plano Nacional de Educação – PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no
Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que
não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas e estratégias
previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da
Educação Básica e Superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o
cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, sem prejuízo da
informação a outros órgãos públicos oficiais de educação do Estado de São Paulo
ou da União:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
II - Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social da Câmara
Municipal de Guaratinguetá;
III - Conselho Municipal de Educação – CME; e
IV - Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME, a ser
instituída nos moldes de regulamento próprio.
§ 1º Compete, ainda, às
instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet, seguindo os estudos voltados
para o aferimento do cumprimento das metas, a serem divulgados, a cada 2 (dois)
anos, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – INEP;
II - analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para
assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e
respectivas estratégias, com vistas à melhoria da qualidade geral da educação
pública e privada.
§ 2º Os investimentos em
educação pública no Município de Guaratinguetá se darão em estrita observância
dos parâmetros traçados pelo Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 6º O Município de
Guaratinguetá atenderá às deliberações do Fórum Nacional de Educação,
instituído no âmbito do Ministério da Educação – MEC, articulando-se com as
demais instâncias governamentais para realização de Conferências Municipais de
Educação, visando ao acompanhamento da execução do PME e o cumprimento de suas
metas, deliberando sobre a necessidade de revisão do Anexo desta Lei, e
coletando subsídios para elaboração do PME para o próximo decênio.
Art. 7º A consecução das metas
deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município de
Guaratinguetá.
§ 1º Caberá aos gestores
municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das
metas previstas neste PME durante a sua vigência.
§ 2º As estratégias definidas
no Anexo desta Lei não elidem a ação política dos gestores por medidas
adicionais das demais esferas governamentais ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas
por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O órgão gestor da rede ou
sistema municipal de ensino deverá prever mecanismos para o acompanhamento
local da consecução das metas deste PME e dos planos nacional e estadual de
educação.
§ 4º O fortalecimento do
regime de colaboração entre os Municípios dar-se-à inclusive mediante a adoção
de arranjos de desenvolvimento da educação, nos moldes do que dispuser a União,
no PNE ou em regulamentação própria.
Art. 8º Para o planejamento de
ações, implementação de estratégias e cumprimento das metas deste PME, o
Município, através das instâncias de que trata o artigo 5º desta Lei, atuará em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas nos planos
nacional e estadual de educação, garantindo:
I - a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, particularmente as culturais;
II - a observância das necessidades específicas das populações do campo e
dos filhos de profissionais de atividades itinerantes, asseguradas a equidade
educacional e a diversidade cultural;
III - o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas
e modalidades.
Art. 9º No prazo de 1 (um) ano de
publicação desta Lei, o Município de Guaratinguetá aprovará lei específica para
o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública
municipal.
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Guaratinguetá deverão ser
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 11 O Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte básica
de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para
orientação das políticas públicas necessárias no âmbito do Município, que
atuará em colaboração para a mensuração e desenvolvimento dos métodos
avaliativos propostos, sem prejuízo do desenvolvimento de sistema avaliativo
próprio.
§ 1º O sistema de avaliação a
que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar periodicamente
avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da
Educação Básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a
características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do
corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos
disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º Quanto aos indicadores
mencionados no § 1º, o Município os observará, atentando para que:
I - a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores
calculados para cada turma de alunos fique restrita à comunidade da respectiva
unidade escolar e à gestão da rede escolar;
II - os resultados referentes aos demais níveis de agregação sejam tornados
públicos e recebam ampla divulgação, com as necessárias informações que
permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e
pela sociedade.
Art. 12 Até o final do primeiro
semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de Guaratinguetá, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, projeto de lei referente PME, a vigorar no período subsequente ao final
da vigência desta Lei, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o decênio subsequente.
Art. 13 O Município de
Guaratinguetá envidará esforços e participará amplamente das políticas públicas
que visem a melhoria da qualidade da educação pública, atuando em regime de
colaboração com os demais entes federados, articulando o seu sistema de ensino
e sistema avaliativo, e participando ativamente da instância permanente de
negociação e cooperação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2012.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
ANTONIO CARLOS PRADO
DE ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO – METAS E ESTRATÉGIAS
META 1: UNIVERSALIZAR, ATÉ
Estratégias:
1.1. Em
regime de colaboração e em articulação com instituições beneficentes,
universalizar, até 2016, o atendimento gratuito de crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos, promovendo a criação de novas vagas nas escolas de Educação
Infantil, em quantidade suficiente ao atendimento da demanda manifesta.
1.2.
Criar, até 2016, no mínimo 600 (seiscentas) novas vagas para o atendimento de
crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade e 200 (duzentas) novas vagas para
o atendimento de crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de
idade, em creches públicas ou de atendimento gratuito.
1.3. Em
regime de colaboração e em articulação com instituições beneficentes, garantir,
até o final da vigência deste PME, o atendimento de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da demanda manifesta por creche para a população de até 3 (três)
anos de idade.
1.4.
Fomentar o atendimento das populações do campo na Educação Infantil, por meio
do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a
nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informada.
1.5.
Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa municipal de construção e reestruturação de escolas,
bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e a melhoria da rede
física de escolas de Educação Infantil.
1.6.
Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos
para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por
creches.
1.7.
Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por
creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e
verificar o atendimento da demanda manifesta.
1.8.
Garantir que, ao final da vigência deste PME, a taxa de evasão seja inferior a
10% (dez por cento) na Educação Infantil, compreendendo as crianças de até 5
(cinco) anos.
1.9.
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das
crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à infância.
1.10.
Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil,
em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, cabendo a estes órgãos garantir o direito de bem-estar e pleno
desenvolvimento das crianças de até 3 (três) anos.
1.11. Implementar
ações, durante a vigência deste PME, de avaliação da Educação Infantil, tendo
como base os resultados da avaliação Indicadores de Qualidade da Educação
Infantil (documento de âmbito nacional) a fim de aferir a infraestrutura
física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a
situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.
1.12.
Implementar ações com o objetivo de garantir a aplicação de uma proposta
curricular nas unidades de Educação Infantil de todas as dependências
administrativas que a promovam, tendo como base as novas Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação Infantil e os Referenciais Curriculares
Nacionais deste segmento.
1.13. Promover
a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, em
parceria com os Institutos de Ensino Superior, garantindo, progressivamente, o
atendimento destes profissionais.
1.14.
Fomentar o acesso à Educação Infantil e a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e
distúrbios de aprendizagem, assegurando a educação bilíngue para crianças
surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação
Básica.
1.15.
Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização da rede
escolar, garantindo o atendimento da criança de até 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de seis
anos de idade no Ensino Fundamental.
META 2: UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9
(NOVE) ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR
QUE PELO MENOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA
NA IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME.
Estratégias:
2.1.
Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental,
em relação à frequência e aprendizagem.
2.2.
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de
renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na
escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.3.
Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria
com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância,
adolescência e juventude.
2.4.
Aplicar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, da Educação
de Jovens e Adultos e das escolas do campo.
2.5.
Disciplinar, no âmbito da rede municipal, se necessário, a organização flexível
do trabalho pedagógico, promovendo a adequação do calendário escolar às
especificidades da identidade cultural e condições climáticas do Município de
Guaratinguetá.
2.6.
Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim
de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos
alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se
tornem polos de criação e difusão cultural.
2.7.
Colaborar na elaboração de uma proposta de direitos e objetivos de aprendizagem
e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental, por meio da
participação efetiva e ouvido o Conselho Municipal de Educação – CME, em
consulta pública formulada pelo Ministério da Educação – MEC, para ser
encaminhado ao Conselho Nacional de Educação – CNE até o segundo ano de
vigência do Plano Nacional de Educação – PNE.
2.8.
Garantir a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as
populações do campo, no campo.
2.9.
Garantir o acesso e adaptação dos filhos de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante no Ensino Fundamental.
2.10.
Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo
a habilidades, inclusive mediante concursos municipais, estaduais e nacionais.
META 3: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, O ATENDIMENTO
ESCOLAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS E ELEVAR,
ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME, A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO
ENSINO MÉDIO PARA 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO).
Estratégias:
3.1.
Colaborar com o governo do Estado de São Paulo na institucionalização de
programa de renovação do Ensino Médio, subsidiando informações acerca dos
aspectos socioculturais e econômicos imprescindíveis à articulação entre os
conteúdos obrigatórios e eletivos, e fomentando a interação entre os
profissionais atuantes nos Ensinos Fundamental e Médio, independentemente da
dependência administrativa a que se vinculem, visando favorecer a preparação do
aluno para a continuidade e a compatibilização da qualidade dos distintos
níveis.
3.2.
Auxiliar o Governo do Estado de São Paulo no redimensionamento da oferta de
Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial
das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com
as necessidades específicas dos alunos.
3.3. Garantir
a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação
da prática desportiva, integrada ao currículo escolar de todos os segmentos da
Educação Básica.
3.4. Fomentar
e divulgar a participação dos estudantes em atividades esportivas, nas esferas:
municipal e regional, estadual, federal e internacional.
3.5. Instituir
nos níveis/segmentos de educação promovidos nas redes públicas e privadas de
ensino, um sistema de avaliação adequado para pessoas com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e
distúrbios de aprendizagem.
3.6.
Manter, ampliar e garantir programas e ações de correção de fluxo do Ensino
Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento
escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.
3.7. No
que couber, considerando a realização de atendimento dos Ensinos Fundamental e
Médio em próprios municipais, e em regime de colaboração, participar do
programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio
da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de
informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios,
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de
material didático e de formação de recursos humanos para a educação.
3.8.
Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à
Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das pessoas com
deficiência e das populações do campo.
3.9.
Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora
da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de
proteção à adolescência e à juventude.
3.10.
Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no
Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com
o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências,
práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce; em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde
e proteção à adolescência e juventude.
3.11. Implementar
políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação
racial, por orientação sexual ou identidade de gênero, fortalecendo a rede de
proteção contra formas associadas de exclusão, através da articulação e
disponibilização dos serviços de assistência social, saúde e de proteção à
adolescência e à juventude.
3.12. Fomentar
programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens
e adultos na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, com qualificação
social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série.
3.13. Colaborar
na elaboração de uma proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os alunos do Ensino Médio, por meio da participação
efetiva e ouvido o Conselho Municipal de Educação – CME, em consulta pública
formulada pelo Ministério da Educação – MEC, para ser encaminhado ao Conselho
Nacional de Educação – CNE até o segundo ano de vigência do Plano Nacional de
Educação – PNE, visando à garantia de formação básica comum.
3.14. Colaborar
no acesso à escola dos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de
caráter itinerante ao Ensino Médio.
3.15. Colaborar
com as demais esferas do poder público para a ampliação do número de vagas e
estímulo à participação dos alunos nos cursos das áreas tecnológicas e
científicas.
META 4: UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE ZERO A
17 DEZESSETE ANOS, O ATENDIMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA,
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO E
DISTÚRBIOS DE APRENDIZAGEM, PREFERENCIALMENTE, NA REDE REGULAR DE ENSINO,
GARANTINDO O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Estratégias:
4.1.
Assegurar a contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, das matrículas dos alunos da educação regular da rede
pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e
suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica
regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado,
na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou
beneficentes sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação
exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
4.2.
Garantir o Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar
através da implantação e manutenção do pleno funcionamento das salas de
recursos multifuncionais em todas as unidades escolares do Município, conforme
necessidade do aluno identificada por meio de diagnóstico e ouvida a família,
promovendo a articulação dos serviços de assistência social e saúde.
4.3.
Garantir a formação continuada de docentes para o Atendimento Educacional
Especializado nas escolas urbanas e do campo.
4.4.
Assegurar a ação itinerante de docentes e a ampliação ou construção de salas de
recursos multifuncionais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino,
para o Atendimento Educacional Especializado.
4.5.
Realizar o transporte escolar adaptado à situação peculiar do aluno,
responsabilizando-se, o Município, pelo transporte de todos os alunos com
deficiência.
4.6.
Fortalecer, preferencialmente em parceria com órgãos e instituições afins, os
centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria já existentes no
Município, articulados e integrados por profissionais das áreas de saúde,
assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos
professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de
aprendizagem.
4.7. Instituir, implantar e
garantir a observância de programas que promovam a acessibilidade nas escolas
das redes pública e privada para garantir o acesso e a permanência dos alunos
com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de
tecnologia assistiva, bem como da elaboração e implantação de projeto próprio
para o atendimento aos casos de distúrbio de aprendizagem.
4.8.
Instituir e garantir a oferta de educação bilíngue,
4.9. Promover
o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como garantir a
presença de facilitador e/ou cuidador, quando o caso recomendar, visando à
permanência e ao desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e
distúrbios de aprendizagem beneficiários de programas de transferência de
renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional e profissional, em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à
juventude.
4.10.
Estimular e garantir a continuidade da escolarização dos alunos com deficiência
na Educação de Jovens e Adultos, de forma a assegurar a educação ao longo da
vida, observadas suas necessidades e especificidades, promovendo atendimento
assistido por profissional especializado e, quando necessário, com recursos
específicos e adequados à espécie e grau de deficiência.
4.11. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da
educação para atender à demanda do processo de escolarização dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação
e distúrbios de aprendizagem, garantindo a oferta de professores do Atendimento
Educacional Especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores
e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilíngues.
4.12.
Atender e fazer atender aos indicadores de qualidade para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou
superdotação e distúrbios de aprendizagem.
META 5: ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO,
ATÉ O FINAL DO TERCEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Estratégias:
5.1.
Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola com
qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio
pedagógico específico e a flexibilização curricular para as crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou
superdotação e distúrbios de aprendizagem, a fim de garantir a alfabetização
plena de todas as crianças.
5.2.
Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
5.3.
Apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a
produção de materiais didáticos específicos, e o desenvolvimento de instrumentos
de acompanhamento que considerem a identidade cultural dessas crianças.
5.4.
Estabelecer para os 3 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental o limite
máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por classe, garantindo a presença de um
professor auxiliar na unidade escolar, sempre que necessário.
5.5.
Garantir o reforço escolar, no contra turno, para os alunos que apresentem
dificuldades de aprendizagem.
5.6.
Aplicar com responsabilidade os instrumentos de avaliação nacional e estadual
periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, (aplicados
ao longo e ao final do processo) a cada ano, bem como criar instrumentos de
avaliação e monitoramento próprios para o Município de Guaratinguetá,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final
do terceiro ano do Ensino Fundamental.
5.7.
Observados os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e os
Referenciais Curriculares Nacionais para este segmento da Educação Básica,
adotar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, elegendo
métodos e formulando ou adequando propostas pedagógicas.
5.8.
Adotar tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que
assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem
dos alunos, investindo em programas de capacitação, atualização e
aperfeiçoamento e na formação continuada dos docentes da rede pública
municipal, privada e beneficente.
5.9. Em
parceria com Instituições de Ensino Superior, promover e estimular a formação
inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças,
promovendo a valorização diferenciada para o profissional, a equiparação de
tempo e oportunidades de estudo, com o conhecimento de novas tecnologias
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras.
META 6: OFERECER EDUCAÇÃO
Estratégias:
6.1.
Promover, com o apoio da União, a expansão gradativa da oferta de Educação
Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que
o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe
a ser no mínimo de sete horas diárias durante todo o ano letivo.
6.2.
Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação,
adaptação e reestruturação das escolas municipais, por meio da instalação de
quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para
atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros
e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação
de recursos humanos para a Educação
6.3.
Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.
6.4.
Garantir programa de alimentação escolar saudável, atendendo parâmetros e
padrões de qualidade, elaborada com o acompanhamento/supervisão de
profissionais da área da nutrição, em quantidade e condições adequadas à
permanência dos alunos nas escolas de tempo integral.
6.5.
Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de
alunos matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica por parte
das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de
forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.
6.6.
Articular-se com as entidades beneficentes de assistência social, certificadas
nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009, para que estas promovam a aplicação
em gratuidade determinada naquela Lei para a ampliação da jornada escolar de
alunos matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica.
6.7. Atender
às escolas do campo e aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante na oferta de Educação
6.8.
Garantir a Educação
META 7: FOMENTAR
A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA
IDEB |
1º ano |
3º ano |
5º ano |
7º ano |
10º ano |
EF-AI Munic. Estado |
5,5 5,7 |
5,8 6,0 |
6,1 6,3 |
6,4 6,6 |
6,7 6,9 |
EF-AF Munic. Estado |
5,0 4,3 |
5,2 5,0 |
5,5 5,2 |
5,8 5,5 |
6,0 5,8 |
EM Estado |
3,9 |
4,3 |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
Estratégias:
7.1. Assegurar
que:
a) no 5º (quinto) ano de vigência
deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental
tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50%
(cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; e
b) no último ano de
vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado
nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento),
pelo menos, o nível desejável.
7.2.
Colaborar para que as dependências administrativas promotoras do Ensino Médio
no Município de Guaratinguetá consigam alcançar os mesmos níveis indicados para
o Ensino Fundamental na estratégia 7.1 deste PME.
7.3.
Participar da construção, em regime de colaboração com os demais entes
federados, de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional
com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas
condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis,
nas características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino.
7.4. Criar,
induzir e garantir execução e manutenção do processo contínuo de auto avaliação
das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade
educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e a garantia
da gestão democrática.
7.5.
Formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às
metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às
estratégias de apoio formativo, técnico e financeiro voltadas à melhoria da
gestão educacional, à formação inicial e continuada de professores e
profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de
recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede
escolar.
7.6.
Acompanhar e divulgar ampla e bienalmente os resultados pedagógicos dos
indicadores do sistema nacional de avaliação da Educação Básica e do IDEB, relativos
às escolas, às redes públicas de Educação Básica e aos sistemas de ensino
coexistentes no âmbito municipal, assegurando a contextualização desses
resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível
socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às
informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.7.
Considerando o regime de colaboração, buscar a prestação de assistência
técnica, financeira e formativa, principalmente quando os resultados alcançados
no IDEB assim o recomendar.
7.8.
Criar e aprimorar continuamente instrumentos próprios de avaliação da qualidade
do Ensino Fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames
aplicados nos anos finais desse nível da Educação Básica, bem como, até o
segundo ano de vigência deste PME, criar indicadores específicos de avaliação
da qualidade da Educação Especial, de modo subsidiário e suplementar aos
instrumentos avaliativos nacionais.
7.9.
Orientar a política pública municipal de educação, das redes e sistemas de
ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo até o último ano
de vigência deste PME, a diferença entre as escolas municipais públicas ou
privadas, elevando o nível geral com vistas a equiparar ou superar as médias
estadual e nacional.
7.10.
Melhorar o desempenho dos alunos da Educação Básica nas avaliações da
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA, tomado
como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de
acordo com as seguintes projeções:
PISA |
2012 |
2015 |
2018 |
2021 |
Média dos resulta-dos em matemática, leitura e
ciências |
417 |
438 |
455 |
473 |
7.11. Selecionar
e adotar tecnologias educacionais certificadas e inovação das práticas
pedagógicas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e outros segmentos e
modalidades de Educação Básica promovidos pelas redes pública e privada de
ensino, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com
preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, que
assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos; bem como
promover o acompanhamento dos resultados nas redes onde forem aplicados,
principalmente naquelas sobre as quais couber a supervisão do órgão municipal
de educação.
7.12.
Garantir plenamente o transporte gratuito para todos os alunos do campo e no
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e
padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações
definidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Inmetro, buscando financiamento compartilhado, com participação da
União e do Estado, proporcional às necessidades de cada um dos entes federados,
visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir de
cada situação local.
7.13.
Universalizar, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PME, o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o
final da década, a relação computadores/aluno nas escolas da rede pública de
Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da
informação e da comunicação.
7.14. Assegurar,
em todas as escolas da rede pública, o fornecimento de água tratada e
saneamento básico, energia elétrica, acessibilidade à pessoa com deficiência,
instalação, adequação e acesso à biblioteca informatizada/sala de leitura e com
acesso a redes digitais e internet, espaços para prática de esportes e de
convivência, laboratórios de ciências e de informática, equipamentos multimídia
e recursos tecnológicos digitais, culturais e de arte, adaptados às
necessidades e especificidades da clientela atendida, na conformidade das
faixas etárias, níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica.
7.15.
Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todos os
níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação suficiente
e de qualidade e assistência à saúde.
7.16.
Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta
de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade
escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à garantia da
transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
7.17.
Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à
equalização regional das oportunidades educacionais.
7.18.
Estabelecer diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e parâmetros
curriculares nacionais comuns, com direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental e Médio,
respeitada a diversidade regional e local.
7.19. O
Município estabelecerá, no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei,
parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, a serem
utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção
de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
7.20. Informatizar integralmente a gestão das
escolas públicas municipais e do órgão municipal de gestão da educação,
buscando manter consonância com sistemas informatizados de outros entes
públicos, especialmente da Secretaria de Estado da Educação, bem como criar
programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico atuante na
rede pública municipal.
7.21.
Criar, em parceria com outras instituições, políticas de combate à violência na
escola, visando garantir desenvolvimento de ações destinadas à formação
continuada de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a
violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas
que promovam a construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de
segurança para a comunidade.
7.22.
Garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos
currículos e ações educacionais, nos termos da Lei Federal nº 10.639/2003, e da
Lei Federal nº 11.645/2008, assegurando-se a implementação das respectivas
diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns
de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes
pedagógicas e com a sociedade civil.
7.23.
Consolidar a Educação Escolar no Campo, de populações tradicionais e de
populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares
e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento
7.24.
Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação
escolar urbana e para as escolas no campo, incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às especificidades locais e considerando o fortalecimento das
práticas socioculturais; produzindo e disponibilizando materiais didáticos
específicos para cada caso, com respeito e atenção especial ao nível cognitivo,
à faixa etária e às modalidades da Educação de Jovens e Adultos e da Educação
Especial.
7.25.
Criar estratégias para mobilização das famílias e dos setores da sociedade
civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e
cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas
públicas educacionais.
7.26.
Garantir a promoção da articulação dos programas da área da educação, de âmbito
local e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego,
assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio
integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.27.
Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da
saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de
Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção, acompanhamento e
atenção à saúde.
7.28. Estabelecer
ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e
atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais
da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.29. Aderir
e colaborar para o fortalecimento dos sistemas de avaliação nacional e
estadual, além de desenvolver os próprios instrumentos de avaliação,
contribuindo para a orientação das políticas públicas e das práticas
pedagógicas, com amplo fornecimento e divulgação de informações aos entes
públicos de modo geral, e, em especial, às escolas e à sociedade.
7.30.
Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de
professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores
da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do
desenvolvimento e da aprendizagem.
7.31. Em
articulação com Estados e União, instituir programa municipal de formação de
professores e alunos para promover e consolidar política de preservação da memória
nacional. Assim como, incentivar a participação de professores em formação
realizada por programa nacional, instituído em regime de articulação entre os
distintos entes públicos.
7.32.
Promover, por meio da criação e implantação do Sistema Municipal de Ensino, a
regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a
garantir a qualidade e cumprimento da função social da educação.
META 8: ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO DE 18
(DEZOITO) A 29 (VINTE E NOVE) ANOS, DE MODO A ALCANÇAR O MÍNIMO 12 (DOZE) ANOS
DE ESTUDO NO ÚLTIMO ANO, PARA AS POPULAÇÕES DO CAMPO, E
Estratégias:
8.1.
Criar ou adotar programas institucionalizados e desenvolver métodos e
tecnologias para a correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado,
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais
descritos na meta.
8.2.
Implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos
populacionais descritos na meta, que estejam fora da escola ou com defasagem
idade/ série, adotando estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, inclusive com a associação a cursos profissionalizantes.
8.3.
Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos Ensinos
Fundamental e Médio, com ênfase na divulgação à comunidade.
8.4. Através
da articulação do poder público, buscar junto às entidades privadas de serviço
social e aquelas vinculadas ao sistema sindical, a expansão da oferta gratuita
de Educação Profissional Técnica, de forma concomitante ao ensino ofertado na
rede escolar pública, para os segmentos populacionais descritos na meta.
8.5.
Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento
e monitoramento do acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais
descritos na meta, identificar motivos de ausência e baixa frequência e
colaborar com os entes federados atuantes para a garantia de frequência e apoio
à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses
estudantes na rede pública regular de ensino.
8.6.
Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos
populacionais descritos na meta, em parceria com as áreas de assistência social,
saúde e proteção à juventude.
META 9: ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO
COM 15 (QUINZE) ANOS OU MAIS PARA 93,5% (NOVENTA E TRÊS VÍRGULA CINCO POR
CENTO) ATÉ 2015 E, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME, ERRADICAR O ANALFABETISMO
ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA DE ANALFABETISMO
FUNCIONAL.
Estratégias:
9.1.
Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não
tiveram acesso à Educação Básica na idade própria.
9.2.
Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio
incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educação de
Jovens e Adultos.
9.3.
Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica, especialmente nas comunidades do campo.
9.4.
Criar benefício adicional ao programa nacional de transferência de renda,
vinculado ao aproveitamento escolar e assiduidade, para jovens e adultos que
frequentarem cursos de alfabetização.
9.5. Divulgar
amplamente a oferta da Educação de Jovens e Adultos e suas vantagens para a
formação, independentemente dos motivos da interrupção dos estudos e, de modo
articulado, realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e
Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes
federados e em parceria com organizações da sociedade civil.
9.6.
Realizar avaliação por meio de exames específicos, que permitam aferir o grau
de alfabetização de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade.
9.7.
Executar ações de atendimento ao aluno da Educação de Jovens e Adultos por meio
de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive
atendimento oftalmológico com fornecimento gratuito de óculos, em articulação
com a área da saúde.
9.8.
Garantir ao aluno da Educação de Jovens e Adultos condições de acesso e
permanência na escola, com estruturas físicas adequadas, disponibilização de
horários favoráveis à sua frequência, profissionais capacitados para
atendimento das especificidades dessa modalidade e acesso às tecnologias e
oportunidades de aprendizagem.
9.9.
Universalizar e assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas
de Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
implementação de diretrizes nacionais, em regime de colaboração.
9.10.
Apoiar técnica e financeiramente os projetos existentes e os projetos
inovadores na Educação de Jovens e Adultos, que visem ao desenvolvimento de
modelos adequados às necessidades específicas desses alunos.
9.11.
Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores,
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização
da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e
de Educação de Jovens e Adultos.
9.12.
Implementar e garantir programas de capacitação tecnológica da população jovem e
adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização
formal e alunos com deficiência, articulando-se com os demais entes federados
promotores de Educação Profissional e tecnológica, universidades, cooperativas
e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros
vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva
inclusão social e produtiva dessa população.
META 10: OFERECER, NO MÍNIMO, 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NA FORMA INTEGRADA À
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Estratégias:
10.1.
Manter programa nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do
ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a
conclusão da Educação Básica.
10.2.
Expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a
formação inicial e continuada de trabalhadores com a Educação Profissional, objetivando
a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3. Fomentar
a integração da Educação de Jovens e Adultos com a Educação Profissional, em
cursos planejados de acordo com as características do público da Educação de
Jovens e Adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e
do campo, bem como adequando às necessidades do mercado de trabalho local e à
realidade econômica local, inclusive na modalidade de Educação à Distância.
10.4.
Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e
baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos
articulada à Educação Profissional.
10.5. Participar
de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação
de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência, bem como o acesso dos alunos às novas
tecnologias e oportunidades de aprendizagem.
10.6.
Estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos,
articulando a formação e a preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo
relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da
tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço
pedagógicos adequados às características desses alunos.
10.7.
Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas e criar os instrumentos específicos de avaliação, o
acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das
redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação
Profissional.
10.8.
Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e
trabalhadoras articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de
colaboração e com apoio das entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à
pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
10.9.
Participar de programa nacional e/ou garantir um programa municipal de
assistência ao estudante e desenvolver políticas próprias, compreendendo ações
de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam
para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito
da Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional.
10.10.
Orientar a expansão da oferta de Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação
Profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração.
10.11.
Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos
trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de
formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
10.12. Considerar,
nas políticas públicas para Educação de Jovens e Adultos, as necessidades
específicas dos idosos, dos trabalhadores rurais e itinerantes, por meio de
disponibilização de horários e cargas horárias especiais, metodologias
específicas e conteúdos adaptados à realidade dos alunos, principalmente quanto
ao nível de escolaridade.
META 11: COOPERAR PARA A EXPANSÃO DO NÚMERO DE
VAGAS E FOMENTAR O AUMENTO DE MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE
NÍVEL MÉDIO, ASSEGURANDO A QUALIDADE DA OFERTA E PELO MENOS 50% (CINQUENTA POR
CENTO) DA EXPANSÃO NO SEGMENTO PÚBLICO.
Estratégias:
11.1.
Criar escolas de Educação Profissional Técnica de nível médio na rede
municipal, se plenamente atendida a Educação Infantil e Fundamental, com
vinculação aos arranjos produtivos, sociais, culturais locais e regionais.
11.2.
Fomentar a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio
nas modalidades de Educação à Distância e Presencial, com a finalidade de
democratizar o acesso à Educação Profissional pública e gratuita.
11.3.
Estimular a expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de Nível Médio
e do Ensino Médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da
juventude.
11.4.
Através de ações governamentais, estimular a ampliação da oferta de matrículas
gratuitas de Educação Profissional Técnica de nível médio pelas entidades
privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades
sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação
exclusiva na modalidade, participando e contribuindo com a realização de
diagnóstico e verificação de interesses de formação.
11.5.
Acompanhar, em regime de colaboração, o sistema de avaliação da qualidade da
Educação Profissional Técnica de nível médio das redes escolares públicas e
privadas.
11.6.
Acompanhar, em regime de colaboração, o atendimento ao Ensino Médio gratuito
integrado à formação profissional ofertada pelas instituições educacionais do
Município.
11.7.
Acompanhar, em regime de colaboração, o investimento em programas de
assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir
as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos
técnicos de nível médio e profissionalizantes, especialmente aqueles promovidos
pelo poder público.
11.8.
Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na
Educação Profissional Técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de
políticas afirmativas, na forma da lei.
META 12: ESTIMULAR, ATRAVÉS DE AÇÕES COORDENADAS DAS REDES
PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E PRIVADA, A CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO DA
POPULAÇÃO, DE MODO PRIORITÁRIO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS,
ATRAVÉS DO SEU INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, BEM COMO A EXPANSÃO DO NÚMERO DE
VAGAS E DE CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS MODALIDADES PRESENCIAL E À DISTÂNCIA NO
MUNICÍPIO, ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO DAS VAGAS, ESPECIALMENTE
NO SEGMENTO PÚBLICO.
Estratégias:
12.1.
Através de ações governamentais, buscar, sugerir e contribuir para a instalação
de novos cursos e expansão de vagas nas Instituições Públicas de Ensino
Superior, atuando, principalmente, no favorecimento do acesso a esse nível da
educação.
12.2.
Através de ações governamentais e da articulação com os entes federados
constitucionalmente competentes, buscar a oferta de Ensino Superior pública e
gratuita prioritariamente para a formação de professores para a Educação
Básica, sobretudo nas áreas de conhecimento: humanas, ciências e biológicas,
exatas, tecnológicas, bem como para atender ao déficit de profissionais em
áreas específicas.
12.3.
Estimular, em regime de colaboração, a implementação das políticas públicas de
inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos alunos de instituições
públicas e bolsistas de instituições privadas de Ensino Superior, de modo a
reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e
permanência no Ensino Superior de estudantes egressos da escola pública,
afrodescendentes, indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de
aprendizagem, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico, principalmente através
dos serviços públicos de transporte, segurança, assistência social, saúde,
proteção à juventude e acessibilidade.
12.4.
Viabilizar, no âmbito da Administração Pública, e estimular, dentre os demais
empregadores públicos e privados do Município, a ampliação da oferta de estágio
como parte da formação no Ensino Superior.
12.5. Contribuir
com os entes federados constitucionalmente competentes, para a efetivação de
estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação,
currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades
econômicas, sociais e culturais do Município de Guaratinguetá.
12.6.
Colaborar para a ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade
estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional
e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
12.7. Colaborar
com os demais entes federados no mapeamento da demanda e fomento da oferta de
formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à
formação nas áreas de conhecimento: humanas, ciências e biológicas, exatas,
tecnológicas considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a
inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da Educação Básica.
META 13: BUSCAR, JUNTO ÀS ESFERAS GOVERNAMENTAIS
COMPETENTES, BEM COMO FOMENTAR DENTRE A INICIATIVA PRIVADA, A IMPLANTAÇÃO DE
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU,
A FIM DE ELEVAR A QUALIDADE DA ENSINO SUPERIOR PELA AMPLIAÇÃO DA PROPORÇÃO DE
MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE
Estratégias:
13.1.
Promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por
meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão
Nacional de Avaliação da Ensino Superior - CONAES, integrando-os às demandas e
necessidades das redes de Educação Básica, de modo a permitir aos graduandos a
aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de
seus futuros alunos, combinando formação geral, educação para as relações
étnico-raciais, além de prática didática.
13.2.
Contribuir para a elevação do padrão de qualidade das universidades,
direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa
institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu e, buscando parcerias com
as instituições públicas e privadas de Ensino Superior, sobretudo as que
ofereçam formação compatível com o universo de atuação da administração
pública, disponibilizar campo de estudo para a realização de pesquisa
institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, contribuindo para elevar
o padrão de qualidade da educação.
13.3.
Estimular a formação de consórcios, convênios, termos de parceria e outros instrumentos
aptos a formalizar a interação entre instituições públicas e privadas de Ensino
Superior e o governo municipal, com vistas à promoção do acesso de alunos
egressos da Educação Básica pública, e da inserção da população em geral nas
atividades de ensino, pesquisa e extensão promovidas pelas instituições.
13.4.
Adotar políticas de valorização dos profissionais atuantes na área pública
formados em nível de pós-graduação lato e stricto
sensu, como forma de estimular e contribuir para o aumento do número de
matrículas na pós-graduação.
META 14:
COLABORAR COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS NA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, BUSCANDO A MELHORIA DA QUALIDADE
DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DE NÍVEL SUPERIOR PARA TODOS OS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA E PRIVADA.
Estratégias:
14.1.
Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico
das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de Ensino
Superior, e definir obrigações recíprocas entre os partícipes.
14.2. Colaborar
com a política de incentivo à formação superior para a docência, divulgando
cursos de licenciatura bem avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Ensino Superior – SINAES, e fomentando a proposta de amortização do saldo
devedor do financiamento estudantil pela atuação do egresso na docência efetiva
na rede pública de Educação Básica.
14.3.
Colaborar, com o que couber ao Município, com o programa permanente de
iniciação à docência aos alunos matriculados em cursos de licenciatura, a fim
de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da Educação
Básica, através de programas de valorização do profissional já atuante e da
abertura da rede pública de Educação Básica para o intercâmbio de conhecimento
e a realização do estágio.
14.4. Manter
atualizada a plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Educação
– MEC para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e
continuada de profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização
dos currículos eletrônicos dos docentes.
14.5.
Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação,
inclusive para as escolas do campo, para
a Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Especial.
14.6.
Através da interação entre os órgãos gestores da educação e as Instituições de
Ensino Superior atuantes no âmbito municipal, estimular a reforma curricular
dos cursos de licenciatura e a renovação pedagógica, nos moldes propostos pelo
órgão competente, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno.
14.7.
Colaborar com a União, no que couber ao Município, para garantir, por meio das
funções de avaliação, regulação e supervisão do Ensino Superior, a plena
implementação das respectivas diretrizes curriculares.
14.8.
Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de
conexão entre a formação acadêmica dos alunos e as demandas da Educação Básica.
14.9.
Buscar junto ao Ministério da Educação – MEC cursos e programas especiais para
assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas respectivas áreas de
atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não
licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo
exercício.
14.10.
Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível
superior destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.
14.11. Em
regime de colaboração entre os entes federados, construir e implantar, no prazo
de dois anos de vigência deste PME, política de formação continuada para os
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.
META 15: FORMAR
Estratégias:
15.1.
Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de Ensino Superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
15.2.
Colaborar, no que couber ao Município, na consolidação do sistema nacional de
formação de professores e professoras da Educação Básica, pública e privada.
15.3.
Aderir e participar do programa de composição de acervo de obras didáticas,
paradidáticas, de literatura e dicionários e programa específico de acesso a
bens culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os
professores da rede pública de Educação Básica, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação.
15.4.
Construir e consolidar portal eletrônico municipal para subsidiar a atuação dos
professores e das professoras da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente
materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato
acessível.
15.5.
Instituir programa de bolsas de estudo para pós-graduação aos professores e
demais profissionais da Educação Básica em efetivo exercício nas redes pública
e privada, considerando a necessidade e demanda do Município.
15.6.
Fortalecer a formação dos professores de Educação Básica atuantes nas redes
pública e privada por meio da implementação das ações do Plano Nacional do
Livro e Leitura e da adesão e/ou instituição de programa de disponibilização de
recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público.
15.7.
Participar, se convocado, da reforma curricular dos cursos de licenciatura e
estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do
aluno, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e
didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e
comunicação.
15.8.
Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de
conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da Educação
Básica.
15.9.
Aderir aos cursos e programas especiais do Ministério da Educação e Cultura –
MEC para assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas respectivas
áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade
normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em
efetivo exercício.
15.10.
Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível
superior destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.
15.11. Implantar,
no prazo de dois anos de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada
para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério,
construída em regime de colaboração entre os entes federados.
META 16: OBSERVAR A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA,
RESPEITANDO O PISO SALARIAL NACIONAL E AS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO À SUA
REMUNERAÇÃO, ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, FORMAÇÃO CONTINUADA E CONDIÇÕES
DE TRABALHO EQUIPARADAS ÀS DE PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O
6º (SEXTO) ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI.
Estratégias:
16.1.
Constituir fórum permanente com representação dos trabalhadores em educação
para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
16.2.
Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da
Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, periodicamente
divulgados pelo IBGE, além de outros parâmetros afetos à realidade local e
regional.
16.3.
Manter atualizado e em consonância com a legislação, Lei nº 11.738, de 2008,
infraconstitucional, o plano de carreira e remuneração dos profissionais do
magistério público da Educação Básica, assegurada a representatividade desses
trabalhadores na formulação das atualizações.
16.4.
Observar e atender aos critérios para ampliação da assistência financeira
específica da União ao Município para implementação de políticas de valorização
dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional
profissional.
META 17: ASSEGURAR, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA
VIGÊNCIA DESTE PME, A REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, TENDO COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL
PROFISSIONAL E, NO MESMO PRAZO, CRIAR O PLANO DE CARREIRA PARA OS DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART.
206, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Estratégias:
17.1.
Estruturar a rede pública municipal de Educação Básica, de modo que os
profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e
estejam em exercício na rede pública a qual se vinculem, ressalvados os casos
de substituições e projetos de contra turno/escola de tempo integral realizados
em parceria com entidades ou outras instituições de ensino.
17.2.
Promover, até o segundo ano de vigência deste PME, a regulamentação do processo
avaliativo do estágio probatório para os profissionais da Educação Básica da
rede pública municipal e, em relação ao professor iniciante, instituir programa
de acompanhamento supervisionado por profissional do magistério com experiência
de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão
pela sua efetivação ao final do estágio probatório.
17.3. De
modo articulado com a criação do programa de bolsas de estudo previsto na
estratégia 15.5 deste PME, prever nos planos de carreira dos profissionais do
magistério e demais profissionais da Educação Básica da rede pública municipal,
licenças remuneradas para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu, considerando a
necessidade e demanda do Município.
17.4.
Participar, em regime de colaboração, do censo promovido pela União, dos
profissionais da Educação Básica de outros segmentos, que não os do magistério.
17.5.
Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento
de cargos efetivos para estas escolas.
17.6.
Requerer ao Governo Federal o repasse de transferências voluntárias para a área
da educação do Município, como direito pela efetiva aprovação, por lei
específica, dos planos de carreira e remuneração para os profissionais do
magistério e para os demais profissionais da Educação Básica da rede pública municipal.
17.7.
Criar a comissão permanente e representativa de todas as categorias do
magistério e demais categorias de profissionais da Educação Básica, como forma
de efetivar a gestão democrática da educação, subsidiar a elaboração, revisão e
implementação dos respectivos planos de carreira e remuneração, inclusive como
órgão atuante nos processos de avaliação de desempenho e de estágio probatório.
META 18: ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS,
PARA A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA A CRITÉRIOS
TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR, NO
ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, UTILIZANDO DOS RECURSOS E DO APOIO TÉCNICO
SUBSIDIADOS PELA UNIÃO.
Estratégias:
18.1. De
forma articulada à reestruturação da rede pública municipal de Educação Básica,
aprovar legislação específica que regulamente a gestão democrática da educação
em âmbito municipal, em consonância com a legislação infraconstitucional vigente,
e que considere conjuntamente, para a nomeação dos gestores de escola,
critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar.
18.2.
Aderir e buscar o auxílio de outros entes federados para, em regime de colaboração,
assegurar a implantação de programas de apoio e formação aos conselheiros do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB, Conselho
de Alimentação Escolar – CAE, Conselho Municipal de Educação – CME, conselhos
regionais e outros, bem como aos representantes da educação em outros conselhos
de acompanhamento de políticas públicas, em especial o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e Conselho Tutelar.
18.3.
Constituir o Fórum Permanente de Educação, com os seguintes objetivos
principais:
a) coordenar as
Conferências Municipais de Educação;
b) contribuir na
descrição de plano de ações anual para a execução deste PME;
c) acompanhar a execução
deste PME e avaliar os resultados alcançados;
d) alterar ou sugerir
novas estratégias; e
e) revisar o PME, se
necessário, articulando-o aos planos nacional e estadual de educação.
18.4.
Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de
associações de pais e mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e
condições de funcionamento nas instituições escolares públicas e privadas.
18.5.
Estimular e fortalecer os Conselhos Escolares e o Conselho Municipal de
Educação – CME, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar
e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
18.6.
Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.
18.7.
Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira das unidades escolares e estabelecimentos da rede pública municipal,
respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura – SMEC.
18.8. Idealizar
e aplicar prova municipal específica, a fim de subsidiar a definição de
critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.
META 19: COLABORAR PARA AMPLIAR O INVESTIMENTO
PÚBLICO
Estratégias:
19.1.
Buscar fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis,
seguimentos e modalidades da Educação Básica, observando as políticas de colaboração
entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 75, § 1º da Lei n°
9.394/1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada
ente federado, com vistas a atender as suas demandas educacionais do Município
à luz do padrão de qualidade nacional.
19.2.
Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
Contribuição Social do Salário-Educação.
19.3.
Fomentar a criação de Câmara Regional para estudos e formulação de proposta e
de abaixo assinado, a serem encaminhados ao Congresso Nacional, requerendo a
promulgação de Lei que torne efetivo o repasse de 50% (cinquenta por cento) dos
recursos da União, resultantes do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e
participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, para a
manutenção e desenvolvimento do ensino público; bem como regularmente os
mecanismos de repasse desses recursos aos demais entes federados.
19.4.
Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do art.
48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização
dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de
audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a
capacitação dos membros de conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB – CACS/FUNDEB, em regime de colaboração com o Ministério da Educação –
MEC, o órgão gestor da educação no Município e os Tribunais de Contas da União
e do Estado de São Paulo.
19.5. O
Município estabelecerá como parâmetro os indicadores de investimento e de custo
por aluno desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Anísio
Teixeira – INEP.
19.6.
Observar e dar efetivo cumprimento à legislação educacional em vigor e que
venha a ser promulgada, em especial aquelas que instituam padrões mínimos de
qualidade e que referenciem políticas da União para o cálculo do financiamento
da educação, a exemplo da proposta de implantação do Custo Aluno Qualidade –
CAQ prevista como estratégia do Plano Nacional de Educação – PNE para a
elevação do investimento público em educação.
19.7.
Acompanhar a implementação do Custo Aluno Qualidade – CAQ como parâmetro para o
financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da Educação Básica,
a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos
educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente
e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino,
aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
19.8. Participar
ativamente, por meio da representação parlamentar do Município, da região e do
Estado de São Paulo, da regulamentação dos artigos 23, parágrafo único e 214 da
Constituição Federal, levando ao conhecimento do legislador federal as propostas
e expectativas do Município/Região em relação à elaboração das normas de
cooperação entre os entes federados, em matéria educacional, a articulação dos
respectivos sistemas de educação em regime de colaboração e a repartição
equilibrada e proporcional das responsabilidades e dos recursos, bem como
exigindo o efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva pela
União no combate às desigualdades educacionais regionais.
19.9. Na
observância da legislação educacional que disponha sobre a implementação do
Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQI e do Custo Aluno Qualidade – CAQ, exigir,
sempre que necessário e atendidos os requisitos e critérios legais, a
complementação de recursos financeiros pela União, de modo a assegurar a
qualidade da educação no Município.