LEI Nº 4.416, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME, PARA O DECÊNIO 2013/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

                     

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

 

Art. 2º São diretrizes do PME, além de outras de observância exigível por força de Lei Federal que trate do Plano Nacional de Educação – PNE:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos profissionais da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, sem prejuízo da informação a outros órgãos públicos oficiais de educação do Estado de São Paulo ou da União:

 

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

 

II - Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

III - Conselho Municipal de Educação – CME; e

 

IV - Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME, a ser instituída nos moldes de regulamento próprio.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, seguindo os estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas, a serem divulgados, a cada 2 (dois) anos, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

 

II - analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública e privada.

 

§ 2º Os investimentos em educação pública no Município de Guaratinguetá se darão em estrita observância dos parâmetros traçados pelo Plano Nacional de Educação – PNE.

 

Art. 6º O Município de Guaratinguetá atenderá às deliberações do Fórum Nacional de Educação, instituído no âmbito do Ministério da Educação – MEC, articulando-se com as demais instâncias governamentais para realização de Conferências Municipais de Educação, visando ao acompanhamento da execução do PME e o cumprimento de suas metas, deliberando sobre a necessidade de revisão do Anexo desta Lei, e coletando subsídios para elaboração do PME para o próximo decênio.

 

Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município de Guaratinguetá.

 

§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste PME durante a sua vigência.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a ação política dos gestores por medidas adicionais das demais esferas governamentais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O órgão gestor da rede ou sistema municipal de ensino deverá prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos nacional e estadual de educação.

 

§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-à inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação, nos moldes do que dispuser a União, no PNE ou em regulamentação própria.

 

Art. 8º Para o planejamento de ações, implementação de estratégias e cumprimento das metas deste PME, o Município, através das instâncias de que trata o artigo 5º desta Lei, atuará em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas nos planos nacional e estadual de educação, garantindo:

 

I - a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

 

II - a observância das necessidades específicas das populações do campo e dos filhos de profissionais de atividades itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III - o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

 

Art. 9º No prazo de 1 (um) ano de publicação desta Lei, o Município de Guaratinguetá aprovará lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública municipal.

 

Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Guaratinguetá deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para orientação das políticas públicas necessárias no âmbito do Município, que atuará em colaboração para a mensuração e desenvolvimento dos métodos avaliativos propostos, sem prejuízo do desenvolvimento de sistema avaliativo próprio.

 

§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:

 

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da Educação Básica;

 

II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

 

§ 2º Quanto aos indicadores mencionados no § 1º, o Município os observará, atentando para que:

 

I - a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos fique restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;

 

II - os resultados referentes aos demais níveis de agregação sejam tornados públicos e recebam ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.

 

Art. 12 Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Guaratinguetá, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente PME, a vigorar no período subsequente ao final da vigência desta Lei, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.

 

Art. 13 O Município de Guaratinguetá envidará esforços e participará amplamente das políticas públicas que visem a melhoria da qualidade da educação pública, atuando em regime de colaboração com os demais entes federados, articulando o seu sistema de ensino e sistema avaliativo, e participando ativamente da instância permanente de negociação e cooperação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ANEXO – METAS E ESTRATÉGIAS

 

META 1: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE, E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE FORMA A ATENDER, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CRIANÇAS DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME.

 

Estratégias:

 

1.1. Em regime de colaboração e em articulação com instituições beneficentes, universalizar, até 2016, o atendimento gratuito de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, promovendo a criação de novas vagas nas escolas de Educação Infantil, em quantidade suficiente ao atendimento da demanda manifesta.

 

1.2. Criar, até 2016, no mínimo 600 (seiscentas) novas vagas para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade e 200 (duzentas) novas vagas para o atendimento de crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, em creches públicas ou de atendimento gratuito.

 

1.3. Em regime de colaboração e em articulação com instituições beneficentes, garantir, até o final da vigência deste PME, o atendimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda manifesta por creche para a população de até 3 (três) anos de idade.

 

1.4. Fomentar o atendimento das populações do campo na Educação Infantil, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informada.

 

1.5. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa municipal de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e a melhoria da rede física de escolas de Educação Infantil.

 

1.6. Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.

 

1.7. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.

 

1.8. Garantir que, ao final da vigência deste PME, a taxa de evasão seja inferior a 10% (dez por cento) na Educação Infantil, compreendendo as crianças de até 5 (cinco) anos.

 

1.9. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

 

1.10. Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, cabendo a estes órgãos garantir o direito de bem-estar e pleno desenvolvimento das crianças de até 3 (três) anos.

 

1.11. Implementar ações, durante a vigência deste PME, de avaliação da Educação Infantil, tendo como base os resultados da avaliação Indicadores de Qualidade da Educação Infantil (documento de âmbito nacional) a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.

 

1.12. Implementar ações com o objetivo de garantir a aplicação de uma proposta curricular nas unidades de Educação Infantil de todas as dependências administrativas que a promovam, tendo como base as novas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e os Referenciais Curriculares Nacionais deste segmento.

 

1.13. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, em parceria com os Institutos de Ensino Superior, garantindo, progressivamente, o atendimento destes profissionais.

 

1.14. Fomentar o acesso à Educação Infantil e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica.

 

1.15. Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização da rede escolar, garantindo o atendimento da criança de até 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de seis anos de idade no Ensino Fundamental.

 

META 2: UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME.

 

Estratégias:

 

2.1. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental, em relação à frequência e aprendizagem.

 

2.2. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.3. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.4. Aplicar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos e das escolas do campo.

 

2.5. Disciplinar, no âmbito da rede municipal, se necessário, a organização flexível do trabalho pedagógico, promovendo a adequação do calendário escolar às especificidades da identidade cultural e condições climáticas do Município de Guaratinguetá. 

 

2.6. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.

 

2.7. Colaborar na elaboração de uma proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental, por meio da participação efetiva e ouvido o Conselho Municipal de Educação – CME, em consulta pública formulada pelo Ministério da Educação – MEC, para ser encaminhado ao Conselho Nacional de Educação – CNE até o segundo ano de vigência do Plano Nacional de Educação – PNE.

 

2.8. Garantir a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, no campo.

 

2.9. Garantir o acesso e adaptação dos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante no Ensino Fundamental.

 

2.10. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante concursos municipais, estaduais e nacionais.

 

META 3: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, O ATENDIMENTO ESCOLAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS E ELEVAR, ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME, A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO).

 

Estratégias:

 

3.1. Colaborar com o governo do Estado de São Paulo na institucionalização de programa de renovação do Ensino Médio, subsidiando informações acerca dos aspectos socioculturais e econômicos imprescindíveis à articulação entre os conteúdos obrigatórios e eletivos, e fomentando a interação entre os profissionais atuantes nos Ensinos Fundamental e Médio, independentemente da dependência administrativa a que se vinculem, visando favorecer a preparação do aluno para a continuidade e a compatibilização da qualidade dos distintos níveis.

 

3.2. Auxiliar o Governo do Estado de São Paulo no redimensionamento da oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos.

 

3.3. Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar de todos os segmentos da Educação Básica.

 

3.4. Fomentar e divulgar a participação dos estudantes em atividades esportivas, nas esferas: municipal e regional, estadual, federal e internacional.

 

3.5. Instituir nos níveis/segmentos de educação promovidos nas redes públicas e privadas de ensino, um sistema de avaliação adequado para pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem.

 

3.6. Manter, ampliar e garantir programas e ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

 

3.7. No que couber, considerando a realização de atendimento dos Ensinos Fundamental e Médio em próprios municipais, e em regime de colaboração, participar do programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação.

 

3.8. Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das pessoas com deficiência e das populações do campo.

 

3.9. Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude.

 

3.10. Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce; em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.

 

3.11. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação racial, por orientação sexual ou identidade de gênero, fortalecendo a rede de proteção contra formas associadas de exclusão, através da articulação e disponibilização dos serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude.

 

3.12. Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens e adultos na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.

 

3.13. Colaborar na elaboração de uma proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Médio, por meio da participação efetiva e ouvido o Conselho Municipal de Educação – CME, em consulta pública formulada pelo Ministério da Educação – MEC, para ser encaminhado ao Conselho Nacional de Educação – CNE até o segundo ano de vigência do Plano Nacional de Educação – PNE, visando à garantia de formação básica comum.

 

3.14. Colaborar no acesso à escola dos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante ao Ensino Médio.

 

3.15. Colaborar com as demais esferas do poder público para a ampliação do número de vagas e estímulo à participação dos alunos nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

 

META 4: UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE ZERO A 17 DEZESSETE ANOS, O ATENDIMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO E DISTÚRBIOS DE APRENDIZAGEM, PREFERENCIALMENTE, NA REDE REGULAR DE ENSINO, GARANTINDO O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU COMUNITÁRIOS, NAS FORMAS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR E SEMPRE QUE, EM FUNÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ALUNOS, NÃO FOR POSSÍVEL SUA INTEGRAÇÃO NAS CLASSES REGULARES.

 

Estratégias:

 

4.1. Assegurar a contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou beneficentes sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

4.2. Garantir o Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar através da implantação e manutenção do pleno funcionamento das salas de recursos multifuncionais em todas as unidades escolares do Município, conforme necessidade do aluno identificada por meio de diagnóstico e ouvida a família, promovendo a articulação dos serviços de assistência social e saúde.

 

4.3. Garantir a formação continuada de docentes para o Atendimento Educacional Especializado nas escolas urbanas e do campo.

 

4.4. Assegurar a ação itinerante de docentes e a ampliação ou construção de salas de recursos multifuncionais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, para o Atendimento Educacional Especializado.

 

4.5. Realizar o transporte escolar adaptado à situação peculiar do aluno, responsabilizando-se, o Município, pelo transporte de todos os alunos com deficiência.

 

4.6. Fortalecer, preferencialmente em parceria com órgãos e instituições afins, os centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria já existentes no Município, articulados e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem.

 

4.7. Instituir, implantar e garantir a observância de programas que promovam a acessibilidade nas escolas das redes pública e privada para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, bem como da elaboração e implantação de projeto próprio para o atendimento aos casos de distúrbio de aprendizagem.

 

4.8. Instituir e garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e deficientes auditivos, matriculados em todos os níveis/segmentos e modalidades da Educação Básica nas redes pública e privada, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILLE de leitura para cegos e surdos cegos.

 

4.9. Promover o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como garantir a presença de facilitador e/ou cuidador, quando o caso recomendar, visando à permanência e ao desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional e profissional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

 

4.10. Estimular e garantir a continuidade da escolarização dos alunos com deficiência na Educação de Jovens e Adultos, de forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades, promovendo atendimento assistido por profissional especializado e, quando necessário, com recursos específicos e adequados à espécie e grau de deficiência.

 

4.11. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, garantindo a oferta de professores do Atendimento Educacional Especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilíngues.

 

4.12. Atender e fazer atender aos indicadores de qualidade para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem.

 

META 5: ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO, ATÉ O FINAL DO TERCEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

Estratégias:

 

5.1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico e a flexibilização curricular para as crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.

 

5.2. Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

 

5.3. Apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural dessas crianças.

 

5.4. Estabelecer para os 3 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental o limite máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por classe, garantindo a presença de um professor auxiliar na unidade escolar, sempre que necessário.

 

5.5. Garantir o reforço escolar, no contra turno, para os alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem.

 

5.6. Aplicar com responsabilidade os instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, (aplicados ao longo e ao final do processo) a cada ano, bem como criar instrumentos de avaliação e monitoramento próprios para o Município de Guaratinguetá, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.

 

5.7. Observados os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e os Referenciais Curriculares Nacionais para este segmento da Educação Básica, adotar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, elegendo métodos e formulando ou adequando propostas pedagógicas.

 

5.8. Adotar tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, investindo em programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento e na formação continuada dos docentes da rede pública municipal, privada e beneficente.

 

5.9. Em parceria com Instituições de Ensino Superior, promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, promovendo a valorização diferenciada para o profissional, a equiparação de tempo e oportunidades de estudo, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras.

 

META 6: OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS ESCOLAS PÚBLICAS, DE FORMA A ATENDER, PELO MENOS, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

Estratégias:

 

6.1. Promover, com o apoio da União, a expansão gradativa da oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser no mínimo de sete horas diárias durante todo o ano letivo.

 

6.2. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação, adaptação e reestruturação das escolas municipais, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a Educação em Tempo Integral, respeitadas as necessidades e especificidades de cada nível/segmento e modalidade da Educação Básica atendidos.

 

6.3. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

 

6.4. Garantir programa de alimentação escolar saudável, atendendo parâmetros e padrões de qualidade, elaborada com o acompanhamento/supervisão de profissionais da área da nutrição, em quantidade e condições adequadas à permanência dos alunos nas escolas de tempo integral.

 

6.5. Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.

 

6.6. Articular-se com as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009, para que estas promovam a aplicação em gratuidade determinada naquela Lei para a ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica.

 

6.7. Atender às escolas do campo e aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante na oferta de Educação em Tempo Integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades da clientela.

 

6.8. Garantir a Educação em Tempo Integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, na faixa etária de zero a 17 (dezessete) anos, assegurando Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

 

META 7: FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODOS OS NÍVEIS, SEGMENTOS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS LOCAIS PARA O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – IDEB:

 

IDEB

1º ano

3º ano

5º ano

7º ano

10º ano

EF-AI Munic. Estado

5,5

5,7

5,8

6,0

6,1

6,3

6,4

6,6

6,7

6,9

EF-AF Munic. Estado

5,0

4,3

5,2

5,0

5,5

5,2

5,8

5,5

6,0

5,8

EM Estado

3,9

4,3

4,7

5,0

5,2

 

Estratégias:

 

7.1. Assegurar que:

 

a) no 5º (quinto) ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; e

b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

 

7.2. Colaborar para que as dependências administrativas promotoras do Ensino Médio no Município de Guaratinguetá consigam alcançar os mesmos níveis indicados para o Ensino Fundamental na estratégia 7.1 deste PME.

 

7.3. Participar da construção, em regime de colaboração com os demais entes federados, de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.

 

7.4. Criar, induzir e garantir execução e manutenção do processo contínuo de auto avaliação das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e a garantia da gestão democrática.

 

7.5. Formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio formativo, técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação inicial e continuada de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

 

7.6. Acompanhar e divulgar ampla e bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da Educação Básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de Educação Básica e aos sistemas de ensino coexistentes no âmbito municipal, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.

 

7.7. Considerando o regime de colaboração, buscar a prestação de assistência técnica, financeira e formativa, principalmente quando os resultados alcançados no IDEB assim o recomendar.

 

7.8. Criar e aprimorar continuamente instrumentos próprios de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais desse nível da Educação Básica, bem como, até o segundo ano de vigência deste PME, criar indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, de modo subsidiário e suplementar aos instrumentos avaliativos nacionais.

 

7.9. Orientar a política pública municipal de educação, das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo até o último ano de vigência deste PME, a diferença entre as escolas municipais públicas ou privadas, elevando o nível geral com vistas a equiparar ou superar as médias estadual e nacional.

 

7.10. Melhorar o desempenho dos alunos da Educação Básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:

 

PISA

2012

2015

2018

2021

Média dos resulta-dos em matemática, leitura e ciências

417

438

455

473

 

7.11. Selecionar e adotar tecnologias educacionais certificadas e inovação das práticas pedagógicas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e outros segmentos e modalidades de Educação Básica promovidos pelas redes pública e privada de ensino, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos; bem como promover o acompanhamento dos resultados nas redes onde forem aplicados, principalmente naquelas sobre as quais couber a supervisão do órgão municipal de educação.

 

7.12. Garantir plenamente o transporte gratuito para todos os alunos do campo e no campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, buscando financiamento compartilhado, com participação da União e do Estado, proporcional às necessidades de cada um dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local.

 

7.13. Universalizar, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno nas escolas da rede pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

 

7.14. Assegurar, em todas as escolas da rede pública, o fornecimento de água tratada e saneamento básico, energia elétrica, acessibilidade à pessoa com deficiência, instalação, adequação e acesso à biblioteca informatizada/sala de leitura e com acesso a redes digitais e internet, espaços para prática de esportes e de convivência, laboratórios de ciências e de informática, equipamentos multimídia e recursos tecnológicos digitais, culturais e de arte, adaptados às necessidades e especificidades da clientela atendida, na conformidade das faixas etárias, níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica.

 

7.15. Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todos os níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação suficiente e de qualidade e assistência à saúde.

 

7.16. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à garantia da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

 

7.17. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.

 

7.18. Estabelecer diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e parâmetros curriculares nacionais comuns, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, respeitada a diversidade regional e local.

 

7.19. O Município estabelecerá, no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

 

7.20.  Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais e do órgão municipal de gestão da educação, buscando manter consonância com sistemas informatizados de outros entes públicos, especialmente da Secretaria de Estado da Educação, bem como criar programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico atuante na rede pública municipal.

 

7.21. Criar, em parceria com outras instituições, políticas de combate à violência na escola, visando garantir desenvolvimento de ações destinadas à formação continuada de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

 

7.22. Garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei Federal nº 10.639/2003, e da Lei Federal nº 11.645/2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil.

 

7.23. Consolidar a Educação Escolar no Campo, de populações tradicionais e de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em Educação Especial.

 

7.24. Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar urbana e para as escolas no campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às especificidades locais e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais; produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos para cada caso, com respeito e atenção especial ao nível cognitivo, à faixa etária e às modalidades da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial.

 

7.25. Criar estratégias para mobilização das famílias e dos setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

 

7.26. Garantir a promoção da articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.27. Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção, acompanhamento e atenção à saúde.

 

7.28. Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional. 

 

7.29. Aderir e colaborar para o fortalecimento dos sistemas de avaliação nacional e estadual, além de desenvolver os próprios instrumentos de avaliação, contribuindo para a orientação das políticas públicas e das práticas pedagógicas, com amplo fornecimento e divulgação de informações aos entes públicos de modo geral, e, em especial, às escolas e à sociedade.

 

7.30. Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

 

7.31. Em articulação com Estados e União, instituir programa municipal de formação de professores e alunos para promover e consolidar política de preservação da memória nacional. Assim como, incentivar a participação de professores em formação realizada por programa nacional, instituído em regime de articulação entre os distintos entes públicos.

 

7.32. Promover, por meio da criação e implantação do Sistema Municipal de Ensino, a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e cumprimento da função social da educação.

 

META 8: ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 29 (VINTE E NOVE) ANOS, DE MODO A ALCANÇAR O MÍNIMO 12 (DOZE) ANOS DE ESTUDO NO ÚLTIMO ANO, PARA AS POPULAÇÕES DO CAMPO, E EM SETORES ONDE SE IDENTIFICAR A MENOR ESCOLARIDADE NO MUNICÍPIO, BEM COMO DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) MAIS POBRES, E IGUALAR A ESCOLARIDADE MÉDIA ENTRE NEGROS E NÃO NEGROS DECLARADOS À FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.

 

Estratégias:

 

8.1. Criar ou adotar programas institucionalizados e desenvolver métodos e tecnologias para a correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais descritos na meta.

 

8.2. Implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais descritos na meta, que estejam fora da escola ou com defasagem idade/ série, adotando estratégias que garantam a continuidade da escolarização, inclusive com a associação a cursos profissionalizantes.

 

8.3. Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio, com ênfase na divulgação à comunidade.

 

8.4. Através da articulação do poder público, buscar junto às entidades privadas de serviço social e aquelas vinculadas ao sistema sindical, a expansão da oferta gratuita de Educação Profissional Técnica, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais descritos na meta.

 

8.5. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento do acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais descritos na meta, identificar motivos de ausência e baixa frequência e colaborar com os entes federados atuantes para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.

 

8.6. Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais descritos na meta, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

META 9: ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO COM 15 (QUINZE) ANOS OU MAIS PARA 93,5% (NOVENTA E TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO) ATÉ 2015 E, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME, ERRADICAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.

 

Estratégias:

 

9.1. Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria.

 

9.2. Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos.

 

9.3. Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, especialmente nas comunidades do campo.

 

9.4. Criar benefício adicional ao programa nacional de transferência de renda, vinculado ao aproveitamento escolar e assiduidade, para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização.

 

9.5. Divulgar amplamente a oferta da Educação de Jovens e Adultos e suas vantagens para a formação, independentemente dos motivos da interrupção dos estudos e, de modo articulado, realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil.

 

9.6. Realizar avaliação por meio de exames específicos, que permitam aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade.

 

9.7. Executar ações de atendimento ao aluno da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico com fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde.

 

9.8. Garantir ao aluno da Educação de Jovens e Adultos condições de acesso e permanência na escola, com estruturas físicas adequadas, disponibilização de horários favoráveis à sua frequência, profissionais capacitados para atendimento das especificidades dessa modalidade e acesso às tecnologias e oportunidades de aprendizagem.

 

9.9. Universalizar e assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais, em regime de colaboração.

 

9.10. Apoiar técnica e financeiramente os projetos existentes e os projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos.

 

9.11. Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos.

 

9.12. Implementar e garantir programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e alunos com deficiência, articulando-se com os demais entes federados promotores de Educação Profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.

 

META 10: OFERECER, NO MÍNIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NA FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO.

 

Estratégias:

 

10.1. Manter programa nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica.

 

10.2. Expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a Educação Profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

 

10.3. Fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a Educação Profissional, em cursos planejados de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, bem como adequando às necessidades do mercado de trabalho local e à realidade econômica local, inclusive na modalidade de Educação à Distância.

 

10.4. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional.

 

10.5. Participar de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, bem como o acesso dos alunos às novas tecnologias e oportunidades de aprendizagem.

 

10.6. Estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação e a preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos.

 

10.7. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas e criar os instrumentos específicos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional.

 

10.8. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com apoio das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

 

10.9. Participar de programa nacional e/ou garantir um programa municipal de assistência ao estudante e desenvolver políticas próprias, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional.

 

10.10. Orientar a expansão da oferta de Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.

 

10.11. Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

 

10.12. Considerar, nas políticas públicas para Educação de Jovens e Adultos, as necessidades específicas dos idosos, dos trabalhadores rurais e itinerantes, por meio de disponibilização de horários e cargas horárias especiais, metodologias específicas e conteúdos adaptados à realidade dos alunos, principalmente quanto ao nível de escolaridade.

 

META 11: COOPERAR PARA A EXPANSÃO DO NÚMERO DE VAGAS E FOMENTAR O AUMENTO DE MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, ASSEGURANDO A QUALIDADE DA OFERTA E PELO MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA EXPANSÃO NO SEGMENTO PÚBLICO.

 

Estratégias:

 

11.1. Criar escolas de Educação Profissional Técnica de nível médio na rede municipal, se plenamente atendida a Educação Infantil e Fundamental, com vinculação aos arranjos produtivos, sociais, culturais locais e regionais.

 

11.2. Fomentar a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio nas modalidades de Educação à Distância e Presencial, com a finalidade de democratizar o acesso à Educação Profissional pública e gratuita.

 

11.3. Estimular a expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino Médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

 

11.4. Através de ações governamentais, estimular a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de Educação Profissional Técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade, participando e contribuindo com a realização de diagnóstico e verificação de interesses de formação.

 

11.5. Acompanhar, em regime de colaboração, o sistema de avaliação da qualidade da Educação Profissional Técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas.

 

11.6. Acompanhar, em regime de colaboração, o atendimento ao Ensino Médio gratuito integrado à formação profissional ofertada pelas instituições educacionais do Município.

 

11.7. Acompanhar, em regime de colaboração, o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio e profissionalizantes, especialmente aqueles promovidos pelo poder público.

 

11.8. Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na Educação Profissional Técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

 

META 12: ESTIMULAR, ATRAVÉS DE AÇÕES COORDENADAS DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E PRIVADA, A CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO DA POPULAÇÃO, DE MODO PRIORITÁRIO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, ATRAVÉS DO SEU INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, BEM COMO A EXPANSÃO DO NÚMERO DE VAGAS E DE CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS MODALIDADES PRESENCIAL E À DISTÂNCIA NO MUNICÍPIO, ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO DAS VAGAS, ESPECIALMENTE NO SEGMENTO PÚBLICO.

 

Estratégias:

 

12.1. Através de ações governamentais, buscar, sugerir e contribuir para a instalação de novos cursos e expansão de vagas nas Instituições Públicas de Ensino Superior, atuando, principalmente, no favorecimento do acesso a esse nível da educação.

 

12.2. Através de ações governamentais e da articulação com os entes federados constitucionalmente competentes, buscar a oferta de Ensino Superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a Educação Básica, sobretudo nas áreas de conhecimento: humanas, ciências e biológicas, exatas, tecnológicas, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.

 

12.3. Estimular, em regime de colaboração, a implementação das políticas públicas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos alunos de instituições públicas e bolsistas de instituições privadas de Ensino Superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência no Ensino Superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico, principalmente através dos serviços públicos de transporte, segurança, assistência social, saúde, proteção à juventude e acessibilidade.

 

12.4. Viabilizar, no âmbito da Administração Pública, e estimular, dentre os demais empregadores públicos e privados do Município, a ampliação da oferta de estágio como parte da formação no Ensino Superior.

 

12.5. Contribuir com os entes federados constitucionalmente competentes, para a efetivação de estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município de Guaratinguetá.

 

12.6. Colaborar para a ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.

 

12.7. Colaborar com os demais entes federados no mapeamento da demanda e fomento da oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de conhecimento: humanas, ciências e biológicas, exatas, tecnológicas considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da Educação Básica.

 

META 13: BUSCAR, JUNTO ÀS ESFERAS GOVERNAMENTAIS COMPETENTES, BEM COMO FOMENTAR DENTRE A INICIATIVA PRIVADA, A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, A FIM DE ELEVAR A QUALIDADE DA ENSINO SUPERIOR PELA AMPLIAÇÃO DA PROPORÇÃO DE MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CONJUNTO DO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), SENDO, DO TOTAL, NO MÍNIMO, 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DE DOUTORES.

 

Estratégias:

 

13.1. Promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Ensino Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de Educação Básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral, educação para as relações étnico-raciais, além de prática didática.

 

13.2. Contribuir para a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu e, buscando parcerias com as instituições públicas e privadas de Ensino Superior, sobretudo as que ofereçam formação compatível com o universo de atuação da administração pública, disponibilizar campo de estudo para a realização de pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, contribuindo para elevar o padrão de qualidade da educação.

 

13.3. Estimular a formação de consórcios, convênios, termos de parceria e outros instrumentos aptos a formalizar a interação entre instituições públicas e privadas de Ensino Superior e o governo municipal, com vistas à promoção do acesso de alunos egressos da Educação Básica pública, e da inserção da população em geral nas atividades de ensino, pesquisa e extensão promovidas pelas instituições.

 

13.4. Adotar políticas de valorização dos profissionais atuantes na área pública formados em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, como forma de estimular e contribuir para o aumento do número de matrículas na pós-graduação.

 

META 14: COLABORAR COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS NA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, BUSCANDO A MELHORIA DA QUALIDADE DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DE NÍVEL SUPERIOR PARA TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA E PRIVADA.

 

Estratégias:

 

14.1. Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de Ensino Superior, e definir obrigações recíprocas entre os partícipes.

 

14.2. Colaborar com a política de incentivo à formação superior para a docência, divulgando cursos de licenciatura bem avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Ensino Superior – SINAES, e fomentando a proposta de amortização do saldo devedor do financiamento estudantil pela atuação do egresso na docência efetiva na rede pública de Educação Básica.

 

14.3. Colaborar, com o que couber ao Município, com o programa permanente de iniciação à docência aos alunos matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da Educação Básica, através de programas de valorização do profissional já atuante e da abertura da rede pública de Educação Básica para o intercâmbio de conhecimento e a realização do estágio.  

 

14.4. Manter atualizada a plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.

 

14.5. Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação, inclusive  para as escolas do campo, para a Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Especial.

 

14.6. Através da interação entre os órgãos gestores da educação e as Instituições de Ensino Superior atuantes no âmbito municipal, estimular a reforma curricular dos cursos de licenciatura e a renovação pedagógica, nos moldes propostos pelo órgão competente, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno.

 

14.7. Colaborar com a União, no que couber ao Município, para garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão do Ensino Superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.

 

14.8. Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos alunos e as demandas da Educação Básica.

 

14.9. Buscar junto ao Ministério da Educação – MEC cursos e programas especiais para assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas respectivas áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício.

 

14.10. Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

14.11. Em regime de colaboração entre os entes federados, construir e implantar, no prazo de dois anos de vigência deste PME, política de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

META 15: FORMAR EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO CINQUENTA POR CENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME, E GARANTIR A TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL.

 

Estratégias:

 

15.1. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de Ensino Superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

15.2. Colaborar, no que couber ao Município, na consolidação do sistema nacional de formação de professores e professoras da Educação Básica, pública e privada.

 

15.3. Aderir e participar do programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de Educação Básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

 

15.4. Construir e consolidar portal eletrônico municipal para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.

 

15.5. Instituir programa de bolsas de estudo para pós-graduação aos professores e demais profissionais da Educação Básica em efetivo exercício nas redes pública e privada, considerando a necessidade e demanda do Município.

 

15.6. Fortalecer a formação dos professores de Educação Básica atuantes nas redes pública e privada por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da adesão e/ou instituição de programa de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público.

 

15.7. Participar, se convocado, da reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação.

 

15.8. Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da Educação Básica.

 

15.9. Aderir aos cursos e programas especiais do Ministério da Educação e Cultura – MEC para assegurar formação específica no Ensino Superior, em suas respectivas áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício.

 

15.10. Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

15.11. Implantar, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.

 

META 16: OBSERVAR A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO O PISO SALARIAL NACIONAL E AS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO À SUA REMUNERAÇÃO, ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, FORMAÇÃO CONTINUADA E CONDIÇÕES DE TRABALHO EQUIPARADAS ÀS DE PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O 6º (SEXTO) ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI.

 

Estratégias:

 

16.1. Constituir fórum permanente com representação dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

 

16.2. Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE, além de outros parâmetros afetos à realidade local e regional. 

 

16.3. Manter atualizado e em consonância com a legislação, Lei nº 11.738, de 2008, infraconstitucional, o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da Educação Básica, assegurada a representatividade desses trabalhadores na formulação das atualizações.

 

16.4. Observar e atender aos critérios para ampliação da assistência financeira específica da União ao Município para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

META 17: ASSEGURAR, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA VIGÊNCIA DESTE PME, A REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, TENDO COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL E, NO MESMO PRAZO, CRIAR O PLANO DE CARREIRA PARA OS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 206, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Estratégias:

 

17.1. Estruturar a rede pública municipal de Educação Básica, de modo que os profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na rede pública a qual se vinculem, ressalvados os casos de substituições e projetos de contra turno/escola de tempo integral realizados em parceria com entidades ou outras instituições de ensino.

 

17.2. Promover, até o segundo ano de vigência deste PME, a regulamentação do processo avaliativo do estágio probatório para os profissionais da Educação Básica da rede pública municipal e, em relação ao professor iniciante, instituir programa de acompanhamento supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela sua efetivação ao final do estágio probatório.

 

17.3. De modo articulado com a criação do programa de bolsas de estudo previsto na estratégia 15.5 deste PME, prever nos planos de carreira dos profissionais do magistério e demais profissionais da Educação Básica da rede pública municipal, licenças remuneradas para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu, considerando a necessidade e demanda do Município.

 

17.4. Participar, em regime de colaboração, do censo promovido pela União, dos profissionais da Educação Básica de outros segmentos, que não os do magistério.

 

17.5. Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para estas escolas.

 

17.6. Requerer ao Governo Federal o repasse de transferências voluntárias para a área da educação do Município, como direito pela efetiva aprovação, por lei específica, dos planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério e para os demais profissionais da Educação Básica da rede pública municipal.

 

17.7. Criar a comissão permanente e representativa de todas as categorias do magistério e demais categorias de profissionais da Educação Básica, como forma de efetivar a gestão democrática da educação, subsidiar a elaboração, revisão e implementação dos respectivos planos de carreira e remuneração, inclusive como órgão atuante nos processos de avaliação de desempenho e de estágio probatório.

 

META 18: ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, PARA A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA A CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, UTILIZANDO DOS RECURSOS E DO APOIO TÉCNICO SUBSIDIADOS PELA UNIÃO.

 

Estratégias:

 

18.1. De forma articulada à reestruturação da rede pública municipal de Educação Básica, aprovar legislação específica que regulamente a gestão democrática da educação em âmbito municipal, em consonância com a legislação infraconstitucional vigente, e que considere conjuntamente, para a nomeação dos gestores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar.

 

18.2. Aderir e buscar o auxílio de outros entes federados para, em regime de colaboração, assegurar a implantação de programas de apoio e formação aos conselheiros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar – CAE, Conselho Municipal de Educação – CME, conselhos regionais e outros, bem como aos representantes da educação em outros conselhos de acompanhamento de políticas públicas, em especial o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e Conselho Tutelar.

 

18.3. Constituir o Fórum Permanente de Educação, com os seguintes objetivos principais:

 

a) coordenar as Conferências Municipais de Educação;

b) contribuir na descrição de plano de ações anual para a execução deste PME;

c) acompanhar a execução deste PME e avaliar os resultados alcançados;

d) alterar ou sugerir novas estratégias; e

e) revisar o PME, se necessário, articulando-o aos planos nacional e estadual de educação.

 

18.4. Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento nas instituições escolares públicas e privadas.

 

18.5. Estimular e fortalecer os Conselhos Escolares e o Conselho Municipal de Educação – CME, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

 

18.6. Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.

 

18.7. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades escolares e estabelecimentos da rede pública municipal, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura – SMEC.

 

18.8. Idealizar e aplicar prova municipal específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.

 

META 19: COLABORAR PARA AMPLIAR O INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE FORMA A ATINGIR, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% (SETE POR CENTO) DO PRODUTO INTERNO BRUTO – PIB DO PAÍS NO 5º (QUINTO) ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI E, NO MÍNIMO, O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO PIB AO FINAL DO DECÊNIO.

 

Estratégias:

 

19.1. Buscar fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, seguimentos e modalidades da Educação Básica, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 75, § 1º da Lei n° 9.394/1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender as suas demandas educacionais do Município à luz do padrão de qualidade nacional. 

 

19.2. Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação.

 

19.3. Fomentar a criação de Câmara Regional para estudos e formulação de proposta e de abaixo assinado, a serem encaminhados ao Congresso Nacional, requerendo a promulgação de Lei que torne efetivo o repasse de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da União, resultantes do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, para a manutenção e desenvolvimento do ensino público; bem como regularmente os mecanismos de repasse desses recursos aos demais entes federados.

 

19.4. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB, em regime de colaboração com o Ministério da Educação – MEC, o órgão gestor da educação no Município e os Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo.

 

19.5. O Município estabelecerá como parâmetro os indicadores de investimento e de custo por aluno desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Anísio Teixeira – INEP.

 

19.6. Observar e dar efetivo cumprimento à legislação educacional em vigor e que venha a ser promulgada, em especial aquelas que instituam padrões mínimos de qualidade e que referenciem políticas da União para o cálculo do financiamento da educação, a exemplo da proposta de implantação do Custo Aluno Qualidade – CAQ prevista como estratégia do Plano Nacional de Educação – PNE para a elevação do investimento público em educação.

 

19.7. Acompanhar a implementação do Custo Aluno Qualidade – CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.

 

19.8. Participar ativamente, por meio da representação parlamentar do Município, da região e do Estado de São Paulo, da regulamentação dos artigos 23, parágrafo único e 214 da Constituição Federal, levando ao conhecimento do legislador federal as propostas e expectativas do Município/Região em relação à elaboração das normas de cooperação entre os entes federados, em matéria educacional, a articulação dos respectivos sistemas de educação em regime de colaboração e a repartição equilibrada e proporcional das responsabilidades e dos recursos, bem como exigindo o efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva pela União no combate às desigualdades educacionais regionais. 

 

19.9. Na observância da legislação educacional que disponha sobre a implementação do Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQI e do Custo Aluno Qualidade – CAQ, exigir, sempre que necessário e atendidos os requisitos e critérios legais, a complementação de recursos financeiros pela União, de modo a assegurar a qualidade da educação no Município.