LEI Nº 439, DE 29 DE MAIO DE 1957
DISPÕE
SOBRE REDUÇÃO DE IMPOSTO PARA IMÓVEIS URBANOS LIMITROFES DOS RIBEIRÕES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos proprietários de imóveis urbanos que
fizerem, às suas expensas, obras de proteção às margens dos ribeirões que
banham a área urbana, contanto que seja consideradas de interesse público, será
concedida redução de imposto municipal nos termos da lei.
Artigo 2° Para a efetividade da redução será
indispensável que o interessado se sujeite a prévia aprovação do projeto e
orçamento, bem assim, a fiscalização e aprovação final da obra.
Artigo 3° Concluída a obra na forma licenciada,
deferir-se-á a redução do imposto, abrindo-se ao requerente conta especial, que
se creditará pelo equivalente à metade do custo da obra esse debitará
anualmente pelo valor do imposto que se deixar de arrecadar, até saldar.
Artigo 4° A concessão fiscal criada nesta lei não irá
além dos imóveis beneficiados com as obras nela previstas.
Artigo 5° A concessão poderá ser extensiva a obras já
executadas, desde que subsistam com os requisitos de segurança, tenham sido
regularmente licenciadas e o interessado aceite a avaliação, que a Prefeitura
retrotrairá à época da execução.
Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 29
de maio de 1957.
JOSÉ
GALVÃO CESAR
Vice-Prefeito
em Exercício
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais n. VI, a fls. 104.
SERGIO
ALTINO MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.