LEI Nº 439, DE 29 DE MAIO DE 1957

 

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE IMPOSTO PARA IMÓVEIS URBANOS LIMITROFES DOS RIBEIRÕES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos proprietários de imóveis urbanos que fizerem, às suas expensas, obras de proteção às margens dos ribeirões que banham a área urbana, contanto que seja consideradas de interesse público, será concedida redução de imposto municipal nos termos da lei.

 

Artigo 2° Para a efetividade da redução será indispensável que o interessado se sujeite a prévia aprovação do projeto e orçamento, bem assim, a fiscalização e aprovação final da obra.

 

Artigo 3° Concluída a obra na forma licenciada, deferir-se-á a redução do imposto, abrindo-se ao requerente conta especial, que se creditará pelo equivalente à metade do custo da obra esse debitará anualmente pelo valor do imposto que se deixar de arrecadar, até saldar.

 

Artigo 4° A concessão fiscal criada nesta lei não irá além dos imóveis beneficiados com as obras nela previstas.

 

Artigo 5° A concessão poderá ser extensiva a obras já executadas, desde que subsistam com os requisitos de segurança, tenham sido regularmente licenciadas e o interessado aceite a avaliação, que a Prefeitura retrotrairá à época da execução.

 

Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 29 de maio de 1957.

 

JOSÉ GALVÃO CESAR

Vice-Prefeito em Exercício

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais n. VI, a fls. 104.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.