LEI Nº 4.382, DE 26
DE JUNHO DE 2012
ESTABELECE AS
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º
Nos termos da Constituição Federal, Artigo 165, § 2º, esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2013, orienta a
elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 2º
As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 3º As
metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2013 são as
estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta
Lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 - Metas Anuais;
II - Tabela 2 - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 - Evolução do
Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 - Receitas e
Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;
VII - Tabela 7 - Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Tabela 8 - Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Artigo 4º
Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
Artigo 5º
Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4º estão
expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
Artigo 6º A lei orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
§ 1º A
regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Artigo 7º
Atendidas as metas priorizadas para o Exercício de
Artigo 8º
A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender
às seguintes finalidades:
I - Cobertura de créditos
adicionais suplementares;
II - Atender passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput,
será correspondente a no máximo 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da
receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
§ 1º A
reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será correspondente
a no mínimo 0,30% (zero vírgula trinta
por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta. (Redação
dada pela Lei nº 4.399/2012)
§ 2º Na
hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o
inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do
artigo 42 da Lei nº 4.320 de l7 de março de l964.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 9º O Executivo encaminhará ao
Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação
do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos
ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.
Artigo 10
Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverá atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único - Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente.
Artigo
11 Nas estimativas de Receitas poderão ser consideradas, se
necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar
condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem
implementadas nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, após exaurir o que
incumbe, prioritariamente, à Administração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 12
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e
22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal
fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os
aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - Lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - Observância da legislação
vigente, no caso do inciso II.
§ 2º
Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas
na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º No
caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Artigo 13
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 14
Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá
metas bimestrais, para a realização das receitas estimadas, inclusive as
diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e, empresas
controladas dependentes.
§ 1º Na
hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal
e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos
trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação
de empenho e movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente
ao percentual de queda de arrecadação em face do valor programado, considerada
a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada
Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O
valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder,
observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 3º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 4º Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação
de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese do excesso
da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes,
na forma do que dispõe o Artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas
dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.
§ 6º Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no Artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Artigo 15
A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Artigo 14, §
1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Artigo 16
Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
8.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$
15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 17
No mesmo prazo previsto no caput do Artigo 14, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º
Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro
municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro
municipal.
§ 2º O
cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O
repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo
ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Artigo 18
Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente
autorizada em lei municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja
firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º A
regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Artigo 19
Fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar nº
101/20, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis com outras esferas de
Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício
de 2013.
Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem
do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse
fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha
responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas
de educação, saúde e assistência social.
Artigo 20
O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em
vigor, se necessárias;
II - Realizar operações de
crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - Abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de vinte por cento do Orçamento da Despesa, nos
termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da
Constituição Federal, com a publicação prévia do respectivo Decreto Municipal.
§ 1º Não
onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e
pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais.
§ 2º As
informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender
às necessidades da execução orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo
Parágrafo único - O Executivo encaminhará ao
Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das Receitas
para o Exercício de 2013, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados
das respectivas memórias de cálculos.
Artigo 22 Caso o valor previsto no anexo de
Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita
orçada com a despesa autorizada.
Artigo 23 Se a lei orçamentária não for
publicada até o último dia do exercício de 2012, fica autorizada a realização
das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta
original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Artigo 24
Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos de I
a VIII, o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I, Relatório de Obras
Concluídas em 2011 e em Andamento em 2012, os Anexos da LDO V e VI, bem como os
Anexos do PPA, Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica, Anexo I, II e
III.
Artigo 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2012.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
DAIRO BARBOSA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
RUBENS SIQUEIRA DUARTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
RELATÓRIO DE OBRAS
CONCLUÍDAS
AVALIAÇÃO DAS METAS
DO ANO DE 2011
(Art. 4º, § 2º, da
Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000)
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARATINGUETÁ
01 – Construção de almoxarifado na
EMEF Maria Carmelita de Moraes.
02 – Pavimentação asfáltica na
Avenida Rui Barbosa.
03 – Pavimentação asfáltica na Rua
Alberto Barbeta.
04 – Pavimentação asfáltica em
ruas do Centro Histórico.
05 – Pavimentação asfáltica na
Avenida da Integração.
06 – Pavimentação Intertravada em
diversas ruas do bairro Jardim do Vale.
07 – Pavimentação da Rua José de
Souza Guerra.
08 – Pavimentação de ruas do
Jardim Esperança.
09 – Construção de muro na EMEIEF Francisca
de Almeida Caloi.
10 – Construção de salas de aulas
na EMEF Alcina Soares Novaes.
11 – Ampliação e reforma de
acessos na Creche e Pré-Escola Municipal Anna Fausta de Moraes.
12 – Construção de Quadra
Poliesportiva na EMEI Germano Antunes Figueiredo.
13 – Execução e pintura do prédio
do Centro de Capacitação.
14 – Patrolamento em diversos
bairros.
15 – Obras de drenagem em diversos
bairros.
16 – Construção de linha de tubos
em diversos bairros.
17 – Obra de tapa buracos em diversas
ruas do Município.
18 – Patrolamento
19 – Reconstrução de pontes
20 – Cascalhamento em Estradas
Rurais.
21- Pavimentação de áreas novas
22- Construção de calçadas, guias
e sarjetas em diversos bairros.
23- Reforma e Construção de Caixas
de Águas Pluviais e Galerias em diversos bairros.
RELATÓRIO DE OBRAS
(Parágrafo Único do
Art. 45, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
01 – Execução de reforma na EMEIEF
Prof. Fernando Alencar Pinto.
02 – Execução de reforma na EMEF
Profª. Maria Aparecida Broca Meirelles.
03 – Reforma da EMEIEF Profª.
Maria Conceição Freire Salles.
04 – Construção de arquibancadas e
cobertura da Quadra do Complexo Parque do Sol – EMEFI Dr. Guilherme Eugênio
Filippo Fernandes.
05 – Pavimentação Intertravada de
ruas do bairro Jardim do Vale.
06 – Terminal de transbordo
localizado na Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo.
07 – Recapeamento da Av. Marieta
Rodrigues Alves.
08 – Obra de contenção em Gabião
para controle de erosão de áreas de riscos.
09 – Reforma do Centro de Saúde.
10 – Recuperação da área de Lazer
do bairro Jardim do Vale.
11 – Construção de calçada na EMEF
Alcina Soares Novaes.
12 – Pintura na EMEIEF na escola
Profª. Deosdete Mendes França Silva.