LEI Nº 4.381, DE 19 DE JUNHO DE 2012

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE E NORMAS AOS MUNÍCIPES, NO TRABALHO DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas normas e competências visando o controle e a prevenção da Dengue, no âmbito da cidade de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Ficam os munícipes de Guaratinguetá obrigados a fazer prevenção contra a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, em suas residências, comércios, terrenos baldios e chácaras, sendo estes próprios ou alugados, e nos condomínios fechados, aplicados às edificações verticais ou horizontais.

 

Artigo 3º Compete aos munícipes:

 

I - Conservar a limpeza dos quintais, evitando acúmulo de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que possam acumular água;

 

II - Conservar adequadamente e vedar caixas d’água e depósitos de água;

 

III - Conservar limpos e desobstruídos calhas, condutores e lajes;

 

IV - Criar alternativa permanente para eliminar a possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções, plantas e outros objetos ou estruturas;

 

V - Manter a água de piscinas públicas e privadas ou residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais que assegurem a balneabilidade, tornando obrigatória a verificação rotineira do Ph e o processo de desinfecção;

 

VI - Evitar água acumulada em plantas como Bromélias ou furar as folhas que acumulam água;

 

VII - Colocação de tampa ou tela de proteção em aquário ou criatórios de peixes ou animais aquáticos; e

 

VIII - Colocação de areia em pratos de plantas ou vasos de xaxim ou similar.

 

§ 1º Aos proprietários de casas ou terrenos baldios, compete ainda, a remoção de lixos e entulhos, sob pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço, conforme a Lei Municipal do FUNCOC.

 

§ 2º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de cosntrução, ferrovelho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de construção civil, engenheiros responsáveis, técnicos de construções e comércios similares, além do disposto nos artigos anteriores, compete ainda: manter os pneus secos e cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados; manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou não, suscetíveis à acumulação de água; manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície; promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.

 

§ 3º À Administração de cemitérios do município de Guaratinguetá, compete ainda:

 

I - Manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todo o cemitério;

 

II - Manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para prevenção da Dengue, especialmente  com  proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos; e

 

III - Manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.

 

§ 4º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis não habitados regularmente e os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão manter os terrenos e as edificações constantemente limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, e livres de criadores do mosquito do gênero Aedes, evitando a proliferação dos vetores da dengue. 

 

§ 5º As imobiliárias do município de Guaratinguetá ficam obrigadas a fornecer chaves dos imóveis que não estejam locados para a Vigilância Sanitária ou Epidemiológica fazer inspeção de possíveis criadouros, assim como fornecer meio de contato com os proprietários dos imóveis.

 

§ 6º A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os agentes da Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, mediante apresentação de documentos pessoais e documentos que comprovem vínculo do agente com a Vigilância Sanitária ou Epidemiológica do município. A devolução das chaves à imobiliária deverá ser feita logo após a inspeção, não podendo ultrapassar o dia da aquisição.

 

§ 7º A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento de pessoa responsável ou indicada pela imobiliária, ou pelo proprietário do imóvel.

 

Artigo 4º A negativa ou descumprimento da Lei acarretará em penalidade prescrita no art. 8º.

 

Artigo 5º As informações quanto à prevenção e às normas estabelecidas por esta Lei, deverão ser feitas pelos agentes da Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, designados para este serviço, na primeira visita.

 

Artigo 6º Por ocasião da primeira visita, se for constatada a existência do criadouro, o responsável receberá notificação de advertência para cumprimento das normas prescritas na presente Lei, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação ou da data da publicação do edital, quando o responsável não for encontrado.

 

Parágrafo único - Findo o prazo referido no caput, os Agentes da Vigilância Sanitária ou Epidemiológica retornarão ao local e constatando o não cumprimento da intimação pelo responsável, o mesmo ficará sujeito as penalidades prescrita no art. 8º.

 

Artigo 7º As infrações às disposições constantes dos artigos desta Lei classificam-se em:

 

I - Leves, quando detectada a existência de 1 a 2 focos de vetores;

 

II - Médias, de 3 a 4 focos;

 

III - Graves, de 5 a 6 focos; e

 

IV - Gravísssimas, de 7 ou mais focos.

 

Artigo 8º No caso de não cumprimento da intimação no prazo determinado, serão impostas as seguintes multas:

 

I - Para infrações leves: R$ 200,00;

 

II - Para infrações médias: R$ 400,00;

 

III - Para infrações graves: R$ 600,00;

 

IV - Para infrações gravíssimas: R$ 800,00.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas acima estabelecidas serão aplicadas em dobro.

 

Artigo 9º Ficam sujeitos à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, os proprietários de imóveis ou possuidores a qualquer título de imóveis que proíbam a entrada dos agentes credenciados para fiscalizar a existência de focos do mosquito Aedes Aegypti e dar orientação.

 

Artigo 10 Decorrido o prazo de sete dias da lavratura do auto de infração, sem que se tenham executadas as providências determinadas pelo Poder Público, este promoverá a interdição do local infestado, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente, bem como a sua limpeza, efetuando o lançamento do débito relativo ao custo do trabalho efetuado ao infrator.

 

Artigo 11 As multas serão recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, conforme guia emitida pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único - Os recursos financeiros apurados serão revertidos em ações de educação e prevenção, visando o controle do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue.

 

Artigo 12 Em quaisquer dos casos dispostos nesta Lei, será dada ampla defesa à pessoa autuada, com prazo de dez dias corridos, para a qual não será deferido efeito suspensivo da medida de interdição total ou parcial, temporária ou permanente do local.

 

Artigo 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de junho de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

  

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0002-2012, de autoria dos Vereadores Georges Habib França Nicolas e José Carlos Galvão Cesar.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.