LEI Nº 4.381, DE 19 DE JUNHO DE 2012
ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE E NORMAS AOS MUNÍCIPES, NO TRABALHO DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO
AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam estabelecidas
normas e competências visando o controle e a prevenção da Dengue, no âmbito da
cidade de Guaratinguetá.
Artigo 2º Ficam os munícipes de
Guaratinguetá obrigados a fazer prevenção contra a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue,
em suas residências, comércios, terrenos baldios e chácaras, sendo estes
próprios ou alugados, e nos condomínios fechados, aplicados às edificações
verticais ou horizontais.
Artigo 3º Compete aos munícipes:
I - Conservar a limpeza dos quintais, evitando acúmulo de
pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que possam acumular
água;
II - Conservar adequadamente e vedar caixas d’água e
depósitos de água;
III - Conservar limpos e desobstruídos calhas, condutores
e lajes;
IV - Criar alternativa permanente para eliminar a
possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções, plantas e outros
objetos ou estruturas;
V - Manter a água de piscinas públicas e privadas ou
residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas
VI - Evitar água acumulada em plantas como Bromélias ou furar
as folhas que acumulam água;
VII - Colocação de tampa ou tela de proteção em aquário ou
criatórios de peixes ou animais aquáticos; e
VIII - Colocação de areia em pratos de plantas ou vasos de
xaxim ou similar.
§ 1º Aos proprietários de
casas ou terrenos baldios, compete ainda, a remoção de lixos e entulhos, sob
pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos
proprietários a título de taxa de serviço, conforme a Lei Municipal do FUNCOC.
§ 2º Aos industriais,
comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos
ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos,
borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de cosntrução,
ferrovelho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de
construção civil, engenheiros responsáveis, técnicos de construções e comércios
similares, além do disposto nos artigos anteriores, compete ainda: manter os
pneus secos e cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente
vedados; manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou
não, suscetíveis à acumulação de água; manter pátios de construções ou
depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua
superfície; promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como
calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.
§ 3º À Administração de
cemitérios do município de Guaratinguetá, compete ainda:
I - Manter permanentemente areia para uso em vasos de
flores em todo o cemitério;
II - Manter placas com orientações sobre os cuidados a
serem tomados para prevenção da Dengue, especialmente com
proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos; e
III - Manter toda área do cemitério livre da possibilidade
de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.
§ 4º Os proprietários ou
possuidores a qualquer título de imóveis não habitados regularmente e os
responsáveis por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades
comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão manter os terrenos e
as edificações constantemente limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais
inservíveis, e livres de criadores do mosquito do gênero Aedes, evitando a proliferação dos vetores da dengue.
§ 5º As imobiliárias do
município de Guaratinguetá ficam obrigadas a fornecer chaves dos imóveis que
não estejam locados para a Vigilância Sanitária ou Epidemiológica fazer
inspeção de possíveis criadouros, assim como fornecer meio de contato com os
proprietários dos imóveis.
§ 6º A entrega das chaves só
poderá ser efetuada para os agentes da Vigilância Sanitária ou Epidemiológica,
mediante apresentação de documentos pessoais e documentos que comprovem vínculo
do agente com a Vigilância Sanitária ou Epidemiológica do município. A
devolução das chaves à imobiliária deverá ser feita logo após a inspeção, não
podendo ultrapassar o dia da aquisição.
§ 7º A inspeção só poderá ser
efetuada com o acompanhamento de pessoa responsável ou indicada pela
imobiliária, ou pelo proprietário do imóvel.
Artigo 4º A negativa ou
descumprimento da Lei acarretará em penalidade prescrita no art. 8º.
Artigo 5º As informações quanto à
prevenção e às normas estabelecidas por esta Lei, deverão ser feitas pelos agentes
da Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, designados para este serviço, na
primeira visita.
Artigo 6º Por ocasião da primeira
visita, se for constatada a existência do criadouro, o responsável receberá
notificação de advertência para cumprimento das normas prescritas na presente
Lei, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação ou da data da
publicação do edital, quando o responsável não for encontrado.
Parágrafo único - Findo o prazo referido
no caput, os Agentes da Vigilância Sanitária ou Epidemiológica retornarão ao
local e constatando o não cumprimento da intimação pelo responsável, o mesmo
ficará sujeito as penalidades prescrita no art. 8º.
Artigo 7º As infrações às
disposições constantes dos artigos desta Lei classificam-se em:
I - Leves, quando detectada a existência de
II - Médias, de
III - Graves, de
IV - Gravísssimas, de 7 ou mais focos.
Artigo 8º No caso de não
cumprimento da intimação no prazo determinado, serão impostas as seguintes
multas:
I - Para infrações leves: R$ 200,00;
II - Para infrações médias: R$ 400,00;
III - Para infrações graves: R$ 600,00;
IV - Para infrações gravíssimas: R$ 800,00.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, as multas acima estabelecidas serão aplicadas em dobro.
Artigo 9º Ficam sujeitos à pena de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, os
proprietários de imóveis ou possuidores a qualquer título de imóveis que
proíbam a entrada dos agentes credenciados para fiscalizar a existência de
focos do mosquito Aedes Aegypti e dar orientação.
Artigo 10 Decorrido o prazo de sete
dias da lavratura do auto de infração, sem que se tenham executadas as
providências determinadas pelo Poder Público, este promoverá a interdição do
local infestado, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente, bem como
a sua limpeza, efetuando o lançamento do débito relativo ao custo do trabalho
efetuado ao infrator.
Artigo 11 As multas serão recolhidas
junto ao Fundo Municipal de Saúde, conforme guia emitida pela Coordenadoria de
Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Os recursos financeiros
apurados serão revertidos em ações de educação e prevenção, visando o controle
do mosquito Aedes Aegypti, transmissor
da Dengue.
Artigo 12 Em quaisquer dos casos
dispostos nesta Lei, será dada ampla defesa à pessoa autuada, com prazo de dez
dias corridos, para a qual não será deferido efeito suspensivo da medida de
interdição total ou parcial, temporária ou permanente do local.
Artigo 13 Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de junho de 2012.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
DAIRO BARBOSA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo
nº 0002-2012, de autoria dos Vereadores Georges Habib França Nicolas e José
Carlos Galvão Cesar.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais n.º XLVI.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.