LEI Nº 4.372, DE 27 DE ABRIL DE 2012
AUTORIZA O
EMPREGADO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL A SOLICITAR AFASTAMENTO.
O Prefeito do Município De Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Empregado Público da
Câmara Municipal estável, terá a critério da autoridade competente e após a
devida autorização do Presidente da Câmara, o direito a licenciar-se pelos
seguintes motivos:
I – para tratar de interesses particulares; ou
II – para exercer cargo em comissão ou função de confiança
junto a União, Estado ou Município.
Artigo 2º Ficam estabelecidos os
seguintes critérios para concessão da licença de que dispõe o inciso I, do art.
1º desta Lei:
I – a concessão de licença para tratar de interesses
particulares, deverá observar o prazo mínimo de seis meses e máximo de até dois
anos, com prejuízo dos seus vencimentos integrais, do recolhimento do FGTS e
INSS, durante o período de afastamento;
II – não poderá licenciar-se o empregado público que
esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III – o empregado público deverá aguardar em exercício, a
concessão da licença, que deverá ser processada no Processo Funcional do mesmo;
IV – não será concedida licença para tratar de interesses
particulares ao empregado público nomeado, removido ou transferido, antes de
assumir o exercício do cargo;
V- o empregado público, obedecido o período mínimo de
afastamento previsto nesta Lei, poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício
das atribuições da função, cessando, assim os efeitos da licença; e
VI – o empregado público não obterá nova licença para
tratar de interesses particulares, antes do decorridos dois anos do términoda
anterior.
Artigo 3º Em relação à concessão de
licença estabelecida no inciso II, do art. 1º desta Lei, deverão ser observadas
as seguintes condições:
I – empregado público que almejar licenciar-se para
exercer cargo em comissão ou função de confiança, junto à União, Estado ou
Município, deverá requerê-la por escrito ao Presidente da Câmara Municipal,
juntando ao requerimento, ofício do Órgão Federal, Estadual ou Municipal para o
qual estará sendo nomeado;
II – após emissão do ato de nomeação, o empregado público
terá o prazo de setenta e duas horas para apresentar cópia do mesmo, junto à
Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas, para que seja processado no
Processo Funcional do mesmo;
III – a concessão de licença para exercer cargo em
comissão ou função em confiança junto a União, Estado ou Município terá
validade enquanto durar a sua nomeação, com prejuízo dos seus vencimentos
integrais, do recolhimento do FGTS e INSS, durante o período de afastamento;
IV – cessando sua nomeação junto ao Órgão Federal,
Estadual ou Municipal, o empregado público terá o prazo de setenta e duas horas
para se apresentar à Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas,
apresentando cópia do ato de exoneração, para que seja processado no Processo
Funcional do mesmo.
Artigo 4º O período de licença sem
vencimentos, para tratar de interesses particulares, poderá ser prorrogado por
uma única vez e no máximo por dois anos, mediante requerimento ao Presidente da
Câmara Municipal, que deverá ser formalizado pelo menos trinta dias antes do
término da licença originária.
Parágrafo único - A prorrogação prevista no
caput, não será considerada como
nova licença para fins desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2012.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
DAIRO BARBOSA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo
nº 0007-2012, de autoria do Mesa Diretora.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais n.º XLVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.