LEI Nº 4.372, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

AUTORIZA O EMPREGADO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL A SOLICITAR AFASTAMENTO.

       

O Prefeito do Município De Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Empregado Público da Câmara Municipal estável, terá a critério da autoridade competente e após a devida autorização do Presidente da Câmara, o direito a licenciar-se pelos seguintes motivos:

 

I – para tratar de interesses particulares; ou

 

II – para exercer cargo em comissão ou função de confiança junto a União, Estado ou Município.

 

Artigo 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão da licença de que dispõe o inciso I, do art. 1º desta Lei:

 

I – a concessão de licença para tratar de interesses particulares, deverá observar o prazo mínimo de seis meses e máximo de até dois anos, com prejuízo dos seus vencimentos integrais, do recolhimento do FGTS e INSS, durante o período de afastamento;

 

II – não poderá licenciar-se o empregado público que esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

III – o empregado público deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, que deverá ser processada no Processo Funcional do mesmo;

 

IV – não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao empregado público nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo;

 

V- o empregado público, obedecido o período mínimo de afastamento previsto nesta Lei, poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições da função, cessando, assim os efeitos da licença; e

 

VI – o empregado público não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes do decorridos dois anos do términoda anterior.

 

Artigo 3º Em relação à concessão de licença estabelecida no inciso II, do art. 1º desta Lei, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I – empregado público que almejar licenciar-se para exercer cargo em comissão ou função de confiança, junto à União, Estado ou Município, deverá requerê-la por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, juntando ao requerimento, ofício do Órgão Federal, Estadual ou Municipal para o qual estará sendo nomeado;

 

II – após emissão do ato de nomeação, o empregado público terá o prazo de setenta e duas horas para apresentar cópia do mesmo, junto à Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas, para que seja processado no Processo Funcional do mesmo;

 

III – a concessão de licença para exercer cargo em comissão ou função em confiança junto a União, Estado ou Município terá validade enquanto durar a sua nomeação, com prejuízo dos seus vencimentos integrais, do recolhimento do FGTS e INSS, durante o período de afastamento;

 

IV – cessando sua nomeação junto ao Órgão Federal, Estadual ou Municipal, o empregado público terá o prazo de setenta e duas horas para se apresentar à Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas, apresentando cópia do ato de exoneração, para que seja processado no Processo Funcional do mesmo.  

 

Artigo 4º O período de licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, poderá ser prorrogado por uma única vez e no máximo por dois anos, mediante requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá ser formalizado pelo menos trinta dias antes do término da licença originária.

 

Parágrafo único - A prorrogação prevista no caput, não será considerada como nova licença para fins desta Lei.  

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0007-2012, de autoria do Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.