O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a câmara municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido às pessoas com necessidades especiais, com acompanhantes, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus.
Parágrafo único. Entende-se por pessoas com necessidades especiais, aqueles com diferentes formas de deficiência Física, permanentes ou temporárias, que pode ser total, com o uso de cadeira de rodas, ou parcial, pessoas com dificuldade de locomoção, com uso de próteses e aparelhos ortopédicos.
Art. 2° Os ônibus, assim como os veículos de transporte complementar poderão parar, para embarque e desembarque de passageiros com necessidades especiais nos locais indicados por estes, desde que respeitando o itinerário original da linha e não atrapalhe o tráfego dos demais veículos.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e doze.
Substitutivo ao Projeto de Lei Legislativo nº 0035-20 de autoria dos Vereadores Sílvio Reis e Lima da Farmácia.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNO PRVDENTE DE TOLEDO
DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.