LEI Nº 4340, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares que exerçam Atividade Municipal Delegada ao Estado de São Paulo por meio de Convênio celebrado com o Município de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar, que exercerem a Atividade Municipal Delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste a qual se refira.

 

§ 1º O valor mensal da gratificação por Atividade Delegada, disciplinada por Convênio, corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, respeitando grau de responsabilidade e calculada sobre o valor atual da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, de que trata a Lei Estadual nº 6.374, de 01.03.1989, convertidos em moeda nacional vigente e com duas casas decimais, observados os seguintes limites:

 

I - Até 1,08 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável aos Oficiais;

 

II - Até 0,97 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável ao Subtenente e Sargento;

 

III - Até 0,86 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável ao Cabo e Soldado.

 

§ 2º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.

 

§ 3º Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

 

Artigo 3º Caberá ao Prefeito Municipal firmar o Convênio a que se refere o art. 1º desta Lei, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

 

Artigo 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

CONVÊNIO

 

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo e o Município de Guaratinguetá, visando à implantação do Programa de Atuação Operacional em Atendimento Pré Hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), com o emprego de Policiais Militares.

 

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Dr. Antônio Ferreira Pinto, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, e esta com a interveniência da Polícia Militar, representada neste ato pelo seu Comandante Geral Cel. PM Alvaro Batista Camilo, e o Município de Guaratinguetá, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Antonio Gilberto Filippo Fernandes Junior, doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SSP, PMESP, MUNICÍPIO, com fundamento no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Municipal nº 3.972 de 16 de outubro de 2007, demais normas legais e regulamentares vigentes, por este e na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implementar o Programa “Ampliação das Unidades Móveis do SAMU 192” com o emprego de policiais militares, fardados e munidos do equipamento de proteção individual, em escala especial, em locais a serem especificados no Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada nas condições preconizadas no convênio que criou, entre a Prefeitura Municipal e o Corpo de Bombeiros, que compõe o Sistema de Atendimento a acidentados.

 

§ 1º Para fins deste convênio, a participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela PMESP, sendo direcionada exclusivamente à atividade objeto deste convênio.

 

§ 2º A execução do objeto do convênio processar-se-á consoante Plano de Trabalho, previamente ajustado entre a SSP e a Prefeitura Municipal, que passa a fazer parte integrante deste convênio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações Comuns e Específicas dos Partícipes

 

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

 

I - Caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, em cooperação:

 

a) estabelecer os critérios necessários ao estabelecimento do presente ajuste, mediante Plano de Trabalho, conforme estipulado pelo § 2º da Cláusula Primeira, visando facilitar a implantação do Programa referenciado, garantindo a operacionalização no padrão e qualidade adotados tanto pela PMESP, quanto pelo MUNICÍPIO;

b) manter permanentemente uma Comissão Paritária de Controle e Fiscalização do Programa referenciado, composta por integrantes da PMESP e da Prefeitura Municipal, com responsabilidade pelo acompanhamento da execução do presente convênio nos níveis acordados, e, primordialmente, pela solução de problemas não previstos;

c) estabelecer as diretrizes administrativas técnicas e operacionais e promover assessoria mútua, nos assuntos em que houver necessidade, inclusive quanto ao treinamento específico, se necessário, do pessoal empregado no Programa referenciado;

d) propor a reformulação do Plano de Trabalho previsto no § 2º da Cláusula Primeira, desde que não implique mudança do objeto deste convênio;

e) atestar a perfeita regularidade da parceria, propondo, se for o caso, as medidas que se mostrarem pertinentes frente a eventuais irregularidades constatadas;

f) cumprir as diretrizes e normas técnicas expedidas para implementação e operacionalização do Programa em questão, bem como proceder à uniformização dos procedimentos recíprocos, respeitadas as atribuições e competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos.

 

II - Caberá ao ESTADO:

 

a) autorizar o emprego e a utilização do suporte administrativo e operacional da PMESP necessários ao funcionamento deste convênio;

b) dispor do acesso ao Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COBOM) para comunicação de emergências e urgências;

c) acompanhar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento do Programa referenciado em todas suas etapas;

d) selecionar os policiais militares que serão empregados na modalidade da atividade aqui tratada;

 

e) elaborar relatórios e estatísticas contendo os resultados obtidos com a execução deste convênio;

f) criar procedimentos para informações ao Município de ocorrências que poderão causar repercussão, bem como promover a interação com seus integrantes visando à conjugação de esforços para o aprimoramento deste convênio;

g) garantir a continuidade da prestação de serviço, salvo em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;

h) imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço no Município de Guaratinguetá, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.

 

III - Caberá ao MUNICÍPIO:

 

a) fornecer aos policiais militares empenhados no Programa, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e os demais meios necessários para o desenvolvimento da atividade ora delegada, de acordo com os padrões de padronização exigidos pela PMESP;

b) coordenar as ações necessárias para efetivação do presente convênio, com participação direta e efetiva da PMESP das tratativas que forem desencadeadas para a cessão dos Policiais Militares para os locais onde será implantado o Programa;

c) fornecer as informações necessárias para a operacionalização e concretização do objeto deste convênio;

d) permitir o compartilhamento de dados, informações e imagens que porventura sejam necessários ao Programa referenciado ou que forem criadas e geradas durante a operação em questão;

e) depositar o valor correspondente às horas efetivamente trabalhadas na conta-corrente indicada pela PMESP;

f) treinar, capacitar e promover cursos de capacitação específica aos policiais militares que serão empregados nesta modalidade de atuação, bem como promover a orientação aos servidores e funcionários envolvidos neste convênio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Da gratificação por desempenho de atividade delegada

 

I - O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº.__________será, para este convênio, nos seguintes valores:

 

a) Até 1,08 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável aos Oficiais;

b) Até 0,97 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável ao Subtenente e Sargento;

c) Até 0,86 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável ao Cabo e Soldado.

 

II - Para viabilizar o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a PMESP encaminhará, à Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, até o sétimo (7º) dia útil do mês imediatamente subseqüente, planilhas com o número de horas despendidas por militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no item anterior.

 

III - Atestado pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, o montante total de cada período será transferido à PMESP, em conta corrente vinculada ao convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo a este órgão efetuar os pagamentos devidos aos respectivos policiais.

 

IV - A liberação dos recursos será depositada em conta corrente específica deverá ser direcionada tão somente para o pagamento da Gratificação por Desempenho da Atividade Delegada estabelecida no presente convênio, zelando a PMESP pela observância de tal regra.

 

V - O repasse da verba, pelo MUNICÍPIO, destinada ao pagamento da gratificação deverá ocorrer até o dia trinta (30) do mês subseqüente ao serviço realizado, com depósito em conta corrente na instituição bancária indicada pela PMESP;

 

CLÁUSULA QUARTA

Do Controle e da Fiscalização

 

I - O Prefeito Municipal, podendo delegar tal função, detém a autoridade normativa e exerce o controle e fiscalização sobre a execução do presente convênio, respeitadas as normas operacionais da PMESP.

 

II - Para efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste, os partícipes terão os seguintes representantes, em Comissão Paritária:

 

a) Do ESTADO: dois oficiais indicados pelo Comandante do 11º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar;

b) Do MUNICÍPIO: dois funcionários da Prefeitura Municipal indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Presidência da Comissão Paritária de Controle e Fiscalização caberá ao funcionário municipal assim designado pelo Prefeito, que terá voto qualificado nas deliberações colegiadas.

 

III - À Comissão Paritária de Controle e Fiscalização incumbirá:

 

a) propor alterações no plano de trabalho que integra o presente convênio;

b) acompanhar a execução do convênio;

c) avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando do 11º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar;

d) conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas despendidas por cada militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo MUNICÍPIO, de acordo com os valores previstos na Cláusula Terceira;

e) propor as adequações que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único. Qualquer ato efetuado no Plano de Trabalho deverá ser impetrado mediante participação da Comissão Paritária e subscrito por todos os seus membros.

 

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

 

A prestação de contas dos recursos repassados observará o disposto no Decreto nº _______________.

 

§ 1º O ESTADO prestará contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do ajuste, sem prejuízo das prestações de contas efetuadas na forma da legislação referida no caput.

 

§ 2º Os partícipes prestarão contas aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do ESTADO.

 

CLÁUSULA SEXTA

Da Apuração de Responsabilidade Civil por Danos Materiais

 

I - Os partícipes deverão apurar, na forma de sua legislação própria, eventuais danos causados aos bens do outro partícipe colocados à sua disposição, cientificando-o da decisão.

 

II - Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

 

O presente convênio vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua assinatura, renovável até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes.

 

Parágrafo único. Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e poderá ser denunciado, por desistência unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

 

CLÁUSULA OITAVA

Da Revisão e do Aditamento

 

Havendo legislação superveniente ou interesse dos partícipes, mediante solicitação escrita, este convênio poderá ser revisto ou aditado.

 

Parágrafo único. Os aditamentos ou retificações ao Plano de Trabalho, que se fizerem necessárias em razão de aperfeiçoamentos, da expansão do número de viaturas de atendimento pré-hospitalar, da ampliação da modalidade de atividades executadas, como outras atividades inerentes ao SAMU, deverão ser realizados pela Comissão Paritária, conforme disposto no parágrafo único, Cláusula Quarta do presente Convênio, dispensando a aprovação do Secretário da Segurança Pública e do Prefeito de Guaratinguetá, salvo se, de algum modo, resultar em aumento ao encargo financeiro de qualquer das partes.

 

CLÁUSULA NONA

Das Disposições Comuns

 

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos serão dirimidas pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização estabelecida na forma da Cláusula Quarta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Dos Recursos Financeiros

 

Os recursos financeiros necessários à execução do presente convênio onerarão a dotação orçamentária do município.

 

E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 3 (três) vias, digitadas apenas no anverso, assinadas pelos partícipes, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que surtam todos os efeitos legais.

 

Guaratinguetá, ___ de ______________ de 2011.

 

ANTÔNIO FERREIRA PINTO

Secretário da Segurança Pública

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal de Guaratinguetá

 

ALVARO BATISTA CAMILO

Coronel PM Comandante Geral da PMESP

 

 

 

MINUTA DO CONVÊNIO DA ATIVIDADE DELEGADA

 

CONVÊNIO- GS Nº._____/11

 

Convênio que entre si se celebram o Estado de São Paulo e o Município de Guaratinguetá-SP, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando à implantação do Programa da Atividade Delegada, que cujas tarefas especificas constarão no Plano de Trabalho, com o emprego de policiais militares.

 

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representado por seu titular, Doutor Antônio Ferreira Pinto, devidamente autorizado pelo Governador do Estado por meio do Decreto nº 56.875, de 24 de março de 2011, e esta com a interveniência da Policia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, representada neste ato pelo seu Comandante Geral Coronel Alvaro Batista Camilo e o Município de Guaratinguetá, por avante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Antonio Gilberto Filippo Fernandes Junior, autorizado a firmar o presente convênio nos termos da Lei Municipal nº _____, de __ de maio de 2011, e demais normas legais e regulamentares vigentes, por este e na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

Artigo 1º O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implementar os Programas de combate ao comércio irregular ou ilegal e outras medidas administrativa em bares e ventos de grande porte e patrulhamento em regiões críticas do Município, com o emprego de policiais militares, fardados e munidos do equipamento de proteção individual, em escala especial, em locais a serem especificados no Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das atribuições preconizadas neste Convênio.

 

§ 1º Para fins deste Convênio, a participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, sendo direcionada exclusivamente à atividade objeto deste Convênio.

§ 2º A execução do objeto do Convênio processar-se-á consoante Plano de Trabalho, previamente ajustado entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SSP e a Prefeitura Municipal, que passa a fazer parte integrante deste convênio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações Comuns e Específicas dos Partícipes

 

Artigo 2º Para a execução do presente Convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

 

I - Caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, em cooperação:

 

a) Estabelecer os critérios necessários ao estabelecimento do presente ajuste, mediante Plano de Trabalho, conforme estipulado pelo §2º da Cláusula Primeira, visando facilitar a implantação do Programa referenciado, garantindo a operacionalização no padrão e qualidade adotados, tanto pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), quanto pelo MUNICÍPIO;

b) Manter permanentemente uma Comissão Paritária de Controle do Programa referenciado, composta por quatro integrantes, sendo dois membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, designados pelo Comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar do Interior - 23º BPM/I e dois integrantes da Prefeitura Municipal, com responsabilidade pelo acompanhamento da execução nos níveis acordados e, primordialmente, pela solução de problemas não previstos;

c) Estabelecer as diretrizes administrativas técnicas e operacionais e promover assessoria mútua nos assuntos que houver necessidade, inclusive quanto ao treinamento do pessoal empregado no Programa referenciado;

d) Propor a reformulação do Plano de Trabalho previsto no §2º da Cláusula Primeira, desde que não implique mudança do objeto deste convênio;

e) Atestar a perfeita regularidade da parceria, propondo, se for o caso, as medidas que se mostrarem pertinentes frente a eventuais irregularidades constadas;

f) Cumprir as diretrizes e normas técnicas expedidas para implementação e operacionalização dos Programas em questão, bem como proceder à uniformização dos procedimentos recíprocos respeitados as atribuições e competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos.

 

II - caberá ao ESTADO:

 

a) Fornecer aos policiais militares empenhados no Programa os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S), armamentos e outros meios necessários para o desenvolvimento do objeto deste convênio;

b) Arcar com custos e despesas para a realização do objeto deste Convênio, relacionadas à aquisição e disponibilização de viaturas, a respectiva manutenção veicular, o fornecimento de combustível e quaisquer outros dispêndios referentes à operacionalização do Programa, com exceção à remuneração dos policiais militares pelas horas trabalhadas;

c) Autorizar o emprego e a utilização do suporte administrativo e operacional da PMESP necessários ao funcionamento deste Convênio;

d) Dispor do acesso ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para comunicação de emergências e imediatas providências para atendimento de ocorrências de segurança pública, prestação de socorro a vítimas e outra que gerem necessidade de apoio ao policial militar;

e) Acompanhar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento do Programa referenciando em todas suas etapas;

f) Selecionar, treinar, capacitar e promover cursos de capacitação específica e atualização aos policiais militares que serão empregados nesta modalidade de policiamento, bem como promover a orientação aos servidores do MUNICÍPIO;

g) Elaborar relatórios e estatísticas contendo os resultados obtidos com a execução deste Convênio e compartilhar com o MUNICÍPIO;

h) Criar procedimentos para informações ao MUNICÍPIO de ocorrências que poderão causar repercussão, bem como promover a interação com seus integrantes visando à conjugação de esforços para o aprimoramento deste Convênio;

i) Garantir a continuidade da prestação de serviço, salvo excepcionais de grave perturbação da ordem pública;

j) Conceder acesso aos integrantes da Comissão a documentos que permitam o controle e a fiscalização da execução do presente Convênio;

k) Dar transparência através de página na Internet do quadro de policiais militares alocados no Município de Guaratinguetá nas atividades normais e nas atividades delegadas;

 

III - caberá ao MUNICÍPIO:

 

a) Coordenar as ações necessárias para efetivação do presente Convênio, com participação direta e efetiva da Polícia Militar do Estado de São Paulo das tratativas que forem desencadeadas para a implementação do objeto do Convênio nos locais onde serão implantados os Programas referenciados;

b) Fornecer as informações necessárias para a instalação e operacionalização do Programa;

c) Permitir o compartilhamento de dados, informações e imagens que porventura sejam necessários ao Programa referenciado;

d) Disponibilizar infra-estrutura necessária para orientação a ser ministrada pela PMESP aos integrantes funcionais da Prefeitura Municipal;

e) Permitir o uso dos imóveis de domínio do Município para uso das instalações destinadas a prestar o suporte operacional aos policiais militares, sem prejuízo da edição dos respectivos decretos e da formalização dos termos de permissão de uso;

f) Apontar os locais que necessitem prioritariamente da presença permanente dos policias militares conveniados, ficando a cargo da PMESP avaliar tecnicamente o pedido e a efetivação da presença policial militar no local indicado;

g) Depositar o valor correspondente às horas efetivamente trabalhadas na conta corrente indicada pela PMESP.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada

 

Artigo 3º O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº ________________ será, para este Convênio, nos seguintes valores:

 

a) Até 1,08 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável aos Oficiais;

b) Até 0,97 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável ao Subtenente e Sargento;

c) Até 0,86 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para cada hora despendida, aplicável ao Cabo e Soldado.

 

I -  Para viabilizar o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a PMESP encaminhará, à Comissão Paritária de Controle, até o sétimo (7º) dia útil do mês imediatamente subseqüente, planilhas com o número de horas despendidas por policial militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no item anterior;

 

II - Atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total de cada período será transferido à PMESP, em conta corrente vinculada ao Convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo a este órgão efetuar os pagamentos devidos aos respectivos policiais;

 

III - O repasse da verba, pelo MUNICÍPIO, destinada ao pagamento da gratificação deverá ocorrer até o dia trinta (30) do mês subseqüente ao serviço realizado, com depósito em conta corrente na instituição bancária indicada pela PMESP;

 

IV - A verba depositada em conta corrente especifica deverá ser direcionada tão somente para o pagamento da Gratificação por Desempenho da Atividade Delegada estabelecida no presente Convênio, zelando a PMESP pela estrita observância de tal regra.

 

CLÁUSULA QUARTA

Do Controle e da Fiscalização

 

Artigo 4º O Prefeito Municipal, podendo delegar tal função, detém a autoridade normativa e exerce o controle e fiscalização sobre a execução do presente Convênio, respeitadas as normas operacionais da PMESP;

 

Artigo 5º Para efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste os participes terão os seguintes representantes, que comporão a Comissão Paritária de Controle:

 

a) Do ESTADO: dois oficiais indicados pelo Comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar do Interior - 23º BPM/I;

b) Do MUNICÍPIO: dois funcionários da Prefeitura Municipal indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A presidência da Comissão Paritária caberá ao servidor municipal assim designado pelo Prefeito Municipal, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão.

 

Artigo 6º À Comissão Paritária de Controle incumbirá:

 

a) Propor alterações no Plano de Trabalho que integra o presente Convênio, desde que não resulte em alteração do objeto;

b) Acompanhar a execução do Convênio;

c) Avaliar a quantidade de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-lo ao Comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar do Interior - 23º BPM/I;

d) Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas despendidas por cada policial militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante a ser transferido pelo MUNICÍPIO, de acordo com os valores previstos na Cláusula Terceira;

e) Propor as adequações que se fizerem necessárias.

 

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

 

Artigo 7º A prestação de contas dos recursos repassados observará o disposto no Decreto nº _______

 

§1º O ESTADO prestará contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do ajuste, sem prejuízo das prestações de contas efetuadas na forma da legislação referida no caput.

 

§2º Os participantes prestarão contas aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

 

CLÁUSULA SEXTA

Da Apuração de Responsabilidade Civil por Danos Materiais

 

Artigo 8º Os partícipes deverão apurar, na forma de sua legislação própria, eventuais danos causados aos bens do outro partícipe colocados à sua disposição, cientificando-o da decisão;

Parágrafo único. Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal;

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

 

Artigo 9º O presente Convênio vigora pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes.

 

§1º Este Convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.

§2º Este Convênio poderá ser denunciado, por desistência unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigiado e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

 

CLÁUSULA OITAVA

Da Revisão e do Aditamento

 

Artigo 10 Havendo legislação superveniente ou interesse dos partícipes, mediante solicitação escrita, este convênio poderá ser revisto ou aditado.

 

CLÁUSULA NONA

Das Disposições Comuns

 

Artigo 11 As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidas pela Comissão Paritária de Controle, estabelecida na forma da Cláusula Quarta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Artigo 12 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Dos Recursos Financeiros

 

Artigo 13 Os recursos financeiros necessários à execução do presente convênio onerarão a dotação orçamentária do Município de Guaratinguetá.

 

E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 3 (três) vias, digitadas apenas no anverso, assinadas pelos partícipes, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que surtam todos os efeitos legais.

 

Guaratinguetá, ___ de ________ de 20___.

 

ANTÔNIO FERREIRA PINTO

Secretário da Segurança Pública

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal de Guaratinguetá

 

ALVARO BATISTA CAMILO

Coronel PM Comandante Geral da PMESP