LEI Nº 4309, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

Autoriza a celebração de Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, objetivando o atendimento às crianças carentes de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade e às pessoas idosas de baixa renda com idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado, com teor de gordura mínima de 3% (três por cento) e enriquecimento com Ferro (Fe) e Vitaminas A e D, na forma da minuta anexa que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução desta Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes na Lei nº 3.482, de 23 de março de 2001.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de junho de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

MINUTA

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, e o Município de Guaratinguetá, objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”.

 

Aos ........ de .................. de ........, o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo seu titular, Rodrigo Garcia, devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de Guaratinguetá, aqui representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ............., de ...... de .................... de .............., ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado no município de Guaratinguetá, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, instituído pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

 

I - constituem obrigações comuns dos partícipes:

 

a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;

b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

c) assegurar o cumprimento das disposições do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;

d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;

e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.

 

II - Constituem obrigações da SECRETARIA:

 

a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 3 (três) vezes por semana, em locais determinados pela Prefeitura, a cota equivalente a litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de litros de leite;

b) proceder à supervisão e à fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;

c) proceder a avaliações periódicas do Convênio.

 

III - Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

 

a) realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e em Resolução do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade;

c) definir o órgão do Município encarregado do Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e local de instalação;

d) distribuir a cota de litros de leite recebida para os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999;

e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;

f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto, a serem fornecidos pela Secretaria de Assistência Desenvolvimento Social;

g) fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto do Leite, através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os resultados alcançados;

h) enviar relatório bimensal sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, elaborado pela Comissão Municipal nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

 

O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a denúncia por parte da Prefeitura Municipal, esta deverá fornecer, dentro do prazo acima estipulado, dados que permitam à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.

 

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

 

O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.

 

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

 

O prazo de vigência deste Convênio é de () ano(s), a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.

 

CLÁUSULA SEXTA

Do Foro

 

Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo

 

RODRIGO GARCIA

SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Testemunhas:

 

1. ______________________________

Nome:

RG:

 

2. ______________________________

Nome:

RG: