LEI Nº 4303, DE 14 DE JUNHO DE 2011

 

Institui a “Semana de Combate à Pedofilia” no Município de Guaratinguetá.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia no âmbito do Município de Guaratinguetá, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

 

Artigo 2º A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município e da Câmara de Vereadores.

 

Artigo 3º A “Semana de Combate à Pedofilia”, terá o objetivo de conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos e organizacionais, para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.

 

Artigo 4º Podem ser objetivos fundamentais da Semana de Combate à Pedofilia:

 

I - viabilizar a interação entre a sociedade civil;

 

II - incentivar atitudes que de alguma forma possam contribuir para a informação e para o combate a pedofilia;

 

III - estimular atividades de promoção, proteção e apoio ao combate à pedofilia;

 

IV - conscientizar e informar a sociedade, principalmente, crianças e adolescente;

 

V - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apóiem as iniciativas voltadas para combater a violência contra crianças e adolescentes;

 

VI - alertar a população da gravidade e efeitos da pedofilia;

 

VII - apoiar crianças que já sofreram abusos e violência.

 

Artigo 5º Ao ser comemorada a Semana de Combate à Pedofilia poderão ser desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos espaços municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:

 

I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;

 

II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

 

III - sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

 

Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo poderão ser objeto de palestras destinadas ao treinamento de instituições afins.

 

Artigo 6º Nas creches, escolas públicas ou privadas e centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros, também poderão ser realizadas campanhas direcionadas às crianças e adolescentes, e utilizarão linguagem adequada à seu nível de entendimento e escolaridade, aboradando os seguintes temas:

 

I - as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, podem assumir, tais como:

 

a) castigos corporais;

b) agressões psicológicas;

c) exploração sexual;

d) violência sexual;

e) atentado violento ao pudor;

f) trabalho inadequado, entre outros;

 

II - conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;

 

III - a importância da denúncia para sua proteção.

 

Artigo 7º Nas palestras sobre os temas de que trata a presente lei, serão utilizados vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequada ao grau de entendimento e escolaridade das pessoas presentes.

 

Artigo 8º Anualmente, ao ser comemorado o Dia Muncipal de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no dia 18 de maio, além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de junho de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0012-2011, de autoria do Vereador José Benedito de Lima.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.