LEI Nº 4270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município de Guaratinguetá, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.

 

Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.

 

Artigo 2º Fica determinado como distância mínima de dois metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.

 

Artigo 3º Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.

 

Artigo 4º As agências bancárias têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

 

Artigo 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a quinta reincidência;

 

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência.

 

Parágrafo único. O valor de multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Artigo 6º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

 

Artigo 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0039-2010, de autoria do Vereador Silvio Antonio Reis.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.