LEI Nº 426, DE 30 DE ABRIL DE 1957

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CAIXA DE EMPRÉSTIMO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA (C.E.S.P.).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a Caixa de Empréstimos aos Servidores da Prefeitura (C.E.S.P.) subordinado à Tesouraria, para o fim especial de fazer empréstimos aos servidores do Município, nos termos desta lei.

 

§ 1º Os benefícios deste artigo serão extensivos aos aposentados e inativos.

 

Artigo 2° Os empréstimos serão deferidos, com prioridade, aos solicitantes que justificarem a aplicação da quantia mutuada a qualquer dos seguintes fins:

 

a – despesa inerente a medicamentos, serviços médico, dentário, hospitalar e similares, para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, conceituada pelo disposto no Estatuto dos Funcionários Civis dos Municípios;

b – despesas funerais, nascimentos ou casamento, a cargo do mutuário;

c – livros, uniformes e outros gastos escolares;

d – despesa com aquisição de imóvel para a moradia; aquisição de móveis e utencílios domésticos de utilidade essencial.

 

§ 1º O pedido de empréstimo será feito por requerimento ao Prefeito.

 

§ 2º Os pedidos de empréstimos recebidos no curso do mês serão classificados segundo os fins e despachados no dia primeiro do mês seguinte, sendo atendidos pela ordem de prioridade e no limite do saldo de caixa.

 

§ 3º Não será concedido novo empréstimo antes de decorridos três meses a contar da amortização do anterior, salvo o caso de necessidade comprovada.

 

Artigo 3° Os empréstimos serão concedidos sob consignação em folha de vencimentos, salários ou proventos, aos servidores do Município, desde que contem mais de um ano de exercício e não estejam em gozo de licença sujeita a desconto, observadas as seguintes condições:

 

a – prazo até dezoito (18), doze (12) e seis (6) meses para os servidores que tenham dez, cinco ou menos de cinco anos de tempo de serviço respectivamente;

b – a soma do empréstimos corresponderá, no máximo, a um múltiplo equivalente ao número de meses multiplicado pela quinta parte de vencimento, salário ou provento, sendo o máximo de Cr$ 10.000,00.

c – limite de (20 %) vinte por cento de estipendio mensal para o desconto destinado a amortização que será sempre um multiplo de dez cruzeiros;

d – juros de um por cento (1%) ao mês, pagaveis no mês seguinte ao ultimo da amortização, acrescendo a taxa de seguro de 1%, para cobrir os riscos de falecimento dos devedores.

 

Artigo 4º Falecendo o mutuario, ficará automaticamente cancelada a divida restante, cujo saldo se transferirá para o fundo de Reserva instituído no artigo seguinte.

 

Artigo 5° A renda prevista no inciso d, do artigo 3º, será escriturada em conta especial, sob a denominação de Fundo de Reserva da C.E.S.P, destinado a cobrir os riscos de reembolso.

 

Artigo 6° É autorizado o Executivo a abrir a Caixa de Empréstimos aos servidores da Prefeitura um crédito de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para atender ao disposto no artigo 3º.

 

§ 1º O saldo coletivo dos empréstimos não poderá exceder o limite fixado neste artigo.

 

§ 2º O saldo dos empréstimos a reembolsar classificar-se-á em conta especial da Tesouraria.

 

Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 30 de abril de 1.957.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais n. VI, a fls. 97 e 97/verso.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.