LEI
Nº 426, DE 30 DE ABRIL DE 1957
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CAIXA DE EMPRÉSTIMO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA (C.E.S.P.).
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituída a Caixa de Empréstimos aos Servidores
da Prefeitura (C.E.S.P.) subordinado à Tesouraria, para o fim especial de fazer
empréstimos aos servidores do Município, nos termos desta lei.
§ 1º Os
benefícios deste artigo serão extensivos aos aposentados e inativos.
Artigo 2° Os
empréstimos serão deferidos, com prioridade, aos solicitantes que justificarem
a aplicação da quantia mutuada a qualquer dos seguintes fins:
a – despesa inerente a
medicamentos, serviços médico, dentário, hospitalar e similares, para
tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, conceituada pelo disposto
no Estatuto dos Funcionários Civis dos Municípios;
b – despesas funerais, nascimentos
ou casamento, a cargo do mutuário;
c – livros, uniformes e outros
gastos escolares;
d – despesa com aquisição de imóvel
para a moradia; aquisição de móveis e utencílios domésticos de utilidade
essencial.
§ 1º O
pedido de empréstimo será feito por requerimento ao Prefeito.
§ 2º Os
pedidos de empréstimos recebidos no curso do mês serão classificados segundo os
fins e despachados no dia primeiro do mês seguinte, sendo atendidos pela ordem
de prioridade e no limite do saldo de caixa.
§ 3º Não
será concedido novo empréstimo antes de decorridos três meses a contar da
amortização do anterior, salvo o caso de necessidade comprovada.
Artigo 3° Os
empréstimos serão concedidos sob consignação em folha de vencimentos, salários
ou proventos, aos servidores do Município, desde que contem mais de um ano de
exercício e não estejam em gozo de licença sujeita a desconto, observadas as
seguintes condições:
a – prazo até dezoito (18), doze
(12) e seis (6) meses para os servidores que tenham dez, cinco ou menos de
cinco anos de tempo de serviço respectivamente;
b – a soma do
empréstimos corresponderá, no máximo, a um múltiplo equivalente ao
número de meses multiplicado pela quinta parte de vencimento, salário ou
provento, sendo o máximo de Cr$ 10.000,00.
c – limite de (20 %) vinte por
cento de estipendio mensal para o desconto destinado a amortização que será
sempre um multiplo de dez cruzeiros;
d – juros de um por cento (1%) ao
mês, pagaveis no mês seguinte ao ultimo da amortização, acrescendo a taxa de
seguro de 1%, para cobrir os riscos de falecimento dos devedores.
Artigo 4º
Falecendo o mutuario, ficará automaticamente cancelada
a divida restante, cujo saldo se transferirá para o fundo de Reserva instituído
no artigo seguinte.
Artigo 5° A
renda prevista no inciso d, do artigo 3º, será escriturada em conta especial,
sob a denominação de Fundo de Reserva da C.E.S.P,
destinado a cobrir os riscos de reembolso.
Artigo 6° É
autorizado o Executivo a abrir a Caixa de Empréstimos aos servidores da
Prefeitura um crédito de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para atender
ao disposto no artigo 3º.
§ 1º O
saldo coletivo dos empréstimos não poderá exceder o limite fixado neste artigo.
§ 2º O
saldo dos empréstimos a reembolsar classificar-se-á em conta especial da
Tesouraria.
Artigo 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 30 de abril de
1.957.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais n. VI, a fls. 97 e 97/verso.
SERGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.