LEI Nº 4240, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando a delegação de competências de trânsito, atribuídas ao Município pela Lei Federal nº 9.503/97.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no tocante às competências de trânsito atribuídas ao Município pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nos termos da minuta que integra a presente Lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de agosto de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

 

Aos ............. de ........... de 2010, o ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor ANTONIO FERREIRA PINTO, nos termos da autorização Constante do Decreto nº 43.133, de 1º de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 49.863, de 08 de agosto de 2005 e o MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 4.240 de 23 de agosto de 2010, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o “Código de Trânsito Brasileiro”, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade com as cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do objeto

 

Este convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO, pela Lei Municipal nº 4.240, de 23 de agosto de 2010, para o exercício das competências que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o “Código de Trânsito Brasileiro”, atribuiu ao MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Competências Delegadas

 

Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro:

 

I - Inciso II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

II - Inciso III - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

III - Inciso VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

IV - Inciso VII - aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores;

 

V - Inciso VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;

 

VI - Inciso IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades previstas;

 

VII - Inciso XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

 

VIII - Inciso XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

IX - Inciso XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades decorrentes de infrações;

 

X - Inciso XVIIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

XI - Inciso XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Exercício das Competências

 

Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive aplicar a pena de multa de trânsito e proceder à sua arrecadação, respeitada a competência municipal prevista na Cláusula Sexta.

 

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Humanos e Materiais

 

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, durante a vigência deste convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no MUNICÍPIO convenente, na data da assinatura deste instrumento.

 

Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo Estado, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos Órgãos envolvidos servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA

Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua

 

Os órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

 

CLÁUSULA SEXTA

Da Arrecadação das Multas

 

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, deverão ser encaminhadas semanalmente à Municipalidade, para o processamento e arrecadação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Valor

 

O presente Convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os recursos humanos e materiais nesta data existentes no Município, a fim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente convênio.

 

CLÁUSULA OITAVA

Da Gratificação

 

Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares disponibilizados para o exercício das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação mensal, a título de pró-labore, desde que previsto tal benefício em Lei Municipal.

 

CLÁUSULA NONA

Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

 

O presente Convênio vigorará por 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura.

 

Parágrafo único - Este Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Revisão e do Aditamento

 

Havendo legislação superveniente, este CONVÊNIO poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Disposições Comuns

 

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste CONVÊNIO, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima Primeira.

 

E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 1 (uma) via com o ESTADO e a outra com o MUNICÍPIO, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para surta todos os efeitos legais.

 

Guaratinguetá, ....... de ............................ de 2010.

 

...............................................................................................................................

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

................................................................................................

PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

TESTEMUNHAS:

 

1 - Nome:

RG.:

CPF.:

 

2 - Nome:

RG.:

CPF.: